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05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA TROYANO
BRADLEY ALVES contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin,
proferida às fls. 900-909, em que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda
Nacional, para que " os autos sejam restituídos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de
que haja novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, com expressa
descrição e valoração dos atos fraudulentos imputados à recorrida, à luz do art. 50 do CC/2002
e dos dispositivos da legislação tributária que versam sobre a possibilidade de redirecionamento
e sobre a prescrição em casos de supostos atos fraudulentos que resultam no inadimplemento do
crédito tributário, em contrapartida ao enriquecimento da unidade familiar " e julgou
prejudicado o Recurso Especial interposto por Gabriela Troyano Bradley Alves.
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada teria realizado "uma revisão
minuciosa e um revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem,
incorrendo em uma análise que contraria a Súmula 7/STJ e os precedentes desta própria Corte
quanto à responsabilidade tributária " (fl. 915).
Afirma que "o acórdão do TRF da 5ª Região está alinhado com a jurisprudência
consolidada sobre a responsabilidade tributária. De fato, a extensa decisão exprime, data
maxima venia , a convicção pessoal deste Ilustre Relator sobre os fatos narrados pela União" (fl.
915).
Alega que "a decisão embargada incorreu em contradição ao acolher o recurso
especial com base no art. 1.022 do CPC, enquanto realizou uma incursão de mérito ao revisar
minuciosamente as premissas fáticas adotadas, em clara violação à Súmula 7/STJ (...) revisa
completamente a matéria fático-probatória, invadindo a competência da Corte de origem, juiz
natural de revisão, e tenta indevidamente induzir o Tribunal de origem a revisitar matérias já
julgadas. Isso revela, de forma vedada, o posicionamento deste Ilustre Relator quanto aos fatos,
que já foram exaustivamente apreciados e cotejados com as provas dos autos pela Corte Inferior
" (fls. 916-917).
Aponta "as omissões e contradições incorridas na decisão ora embargada em
relação ao diálogo com o julgado do TRF da 5ª Região:
1. É verdade que o juízo de primeiro grau entendeu ser flagrante a existência
de grupo econômico. Esse fato jamais foi objeto de questionamento. No
entanto, o Tribunal de origem apreciou o tema ao adotar a premissa já
consolidada nesta Corte de que a mera existência de grupo econômico não é
suficiente para atrair a responsabilidade de dezenas de pessoas físicas e
jurídicas.
2. 0 TRF da 5ª Região também adotou expressamente a premissa fática de que
não houve blindagem patrimonial e que todas as transações narradas pela
Fazenda são legais e importaram em reforço do patrimônio da devedora.
Considerou, ainda, que a complementariedade de objeto social é inerente à
existência de um grupo econômico lícito. Contrariamente ao afirmado na
decisão embargada, e como foi provado nos autos, o TRF da 5ª Região
verificou que não houve desvio de recursos financeiros, sendo a obtenção de
lucro inerente à atividade econômica.
3. O TRF da 5ª Região observou que as empresas possuíam endereços
operacionais distintos, e o único endereço compartilhado era a sede
administrativa, o que é absolutamente regular e comum em grupos
econômicos, facilitando o recebimento de correspondências e a fiscalização,
especialmente quando os negócios agrários das empresas são conduzidos em
localidades remotas de difícil acesso. Não há nada de escandaloso em grupos
econômicos de cunho familiar. Segundo dados do IBGE, 90% das empresas
brasileiras têm perfil familiar. Atribuir ilegalidade ao fato de que os negócios
incluem mais de uma geração de pessoas de um mesmo núcleo familiar
significa marginalizar toda a economia brasileira (grupos como Itaú e Globo
ainda hoje possuem sólido comando familiar). O TRF também concluiu que o
mero vínculo de parentesco não justifica o redirecionamento.
4. Foi demonstrado que o juízo de primeiro grau desconhece o conceito de
laranjas e também o de remuneração a partir de stock options. Não se pode
falar em laranjas quando os controladores da empresa participam em posição
majoritária ao lado de gerentes e empregados que, por mérito, conquistaram
participação acionária.
5. Contrariamente ao afirmado, não há nada de assombroso em poder de
comando centralizado. Trata-se de característica inerente a grupos
econômicos. O TRF se posicionou sobre o tema ao decidir que a
responsabilidade pessoal tributária precisa ser individualizada com
apontamento de conduta ilegal específica da pessoa física, e isso não foi feito
em relação ao Embargante. Também é incorreta a afirmação de que o passivo
do grupo seja de mais de trezentos milhões de reais. O próprio débito cobrado
na execução de origem já foi reconhecido como ilegítimo, assim como mais de
90% do passivo total já foi revisto nas outras execuções. O caso, ao contrário
do que a leitura exclusiva da narrativa fazendária parece indicar, é um
flagrante erro administrativo e abuso de autoridade.
6. É imperioso ressaltar que o mérito do débito cuja responsabilidade ora se
discute, em sua quase integralidade desconstituído nas instâncias inferiores,
ainda se encontra pendente de julgamento por este II. Relator. Portanto, é no
mínimo precipitada a conduta de julgar a responsabilidade da Embargante e
de outras diversas pessoas físicas e jurídicas, quando sequer se sabe se ao
final persistirá qualquer parcela do débito. De logo, a Embargante pugna que
esta Turma determine o sobrestamento do presente julgamento, até que seja
julgado o mérito do débito principal, cuja responsabilidade se pretende
atribuir indevidamente à Embargante.
7. É inadequado afirmar que o TRF da 5ª Região agiu de maneira
'absolutamente vaga', se eximiu de 'examinar a complexidade dos fatos' ou
utilizou a tese 'simplória de que pessoa física não integra grupo econômico'.
Na verdade, uma leitura atenta da decisão permite identificar que o TRF
entendeu que a mera participação no grupo econômico não é suficiente para
responsabilizar a pessoa física e que é necessário apontar conduta ilícita
individualizada. No caso, ficou provada a ausência de qualquer conduta
ilícita, enriquecimento, desvio ou confusão patrimonial em relação ao
Embargante. A lide foi amadurecida ao longo de mais de três anos de
despachos, num julgamento de mais de quatro horas, com sustentações orais,
diversos esclarecimentos de fato e, por fim, uma longa e debatida sessão
ampliada. A decisão lavrada pelo Desembargador Rubens Canuto traz
detalhada, minudente e exaustiva fundamentação das razões jurídicas e
premissas fáticas adotadas no julgamento, rebatendo um a um os argumentos
apresentados pela Fazenda Nacional.
8. A decisão ora embargada, contudo, afastou de maneira genérica as
Súmulas apontadas pelo Embargante, incorrendo em clara omissão nesse
ponto. Também deixou de observar que o recurso da Fazenda Nacional
subverteu as premissas fáticas da decisão e reproduziu texto de outros
arrazoamentos, sem o necessário cotejo analítico.
9. A decisão ora embargada equipara a demonstração da ausência dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial da Fazenda a uma tentativa
do Embargante de evitar a primazia do julgamento de mérito. O argumento é
contraditório. As Súmulas citadas pelo Embargante e os pressupostos de
admissibilidade recursal decorrem da lei e da jurisprudência desta Corte. Não
impedem o julgamento de mérito, que, aliás, foi plenamente realizado na
instância ordinária. O fato de que os argumentos do Embargante sobre
admissibilidade do recurso fazendário sejam considerados como obstativos da
análise do mérito apenas evidencia que o recurso fazendário não deveria
sequer ser conhecido.
10. No que se refere à prescrição, é equivocada a afirmação de que o TRF se
baseou na premissa de que pessoa física não integra grupo econômico. O TRF
expressamente considerou estar prescrito o redirecionamento porque o pedido
foi formulado mais de cinco anos após a citação da devedora, mais de cinco
anos após a dissolução irregular e mais de cinco anos após o conhecimento
da existência do grupo. Essas premissas não podem ser revistas - estão
protegidas pela preclusão conforme estabelece a Súmula 7 e a reiterada
jurisprudência desta Corte.
11. A decisão cita o REsp 722.988/MT, transcrevendo trecho que inicia com:
'havendo prova da ocorrência e fraude'. Nisso reside mais uma contradição,
pois o TRF da 5ª Região expressamente conclui que não há prova de fraude
praticada pelo Embargante ou em seu benefício. Sendo o TRF da 5ª Região o
juiz natural para análise dos fatos e última instância autorizada a examinar o
contexto probatório, o precedente invocado apenas reforça a conclusão
adotada pela Corte. Se não há provas de fraude cometida pela pessoa física
Embargante, não é possível responsabilizá-la.
12. A menoridade da Embargante é relevante, pois, conforme reconhecido
pelo TRF da Região, os fatos reportam a um período em que ela não tinha
plena capacidade civil. O reconhecimento da alegada dissolução irregular,
embora posterior, não contou com a participação da Embargante, que jamais
teve qualquer envolvimento na empresa devedora.
13. Sobre a prescrição, o TRF da 59 Região também entendeu que a situação
trazida pela Fazenda Nacional já era de seu conhecimento, e todos os fatos
são anteriores ao reconhecimento da alegada dissolução irregular.
14. Finalmente, o exemplo trazido sobre menoridade não é pertinente e não se
aplica aos autos. No exemplo trazido na decisão, é possível imputar
diretamente ao 'menor' já capaz uma conduta sua individualizada e
fraudulenta. Todavia, o TRF da 5º Região concluiu que a Embargante não
praticou nenhuma conduta ilícita ou fraudulenta, nem incorreu em confusão
patrimonial, tampouco concorreu para a dívida, inadimplência ou dissolução
irregular da devedora original. Não pode, assim, ser responsabilizada pelos
atos de outras pessoas, praticados em outras empresas, das quais jamais foi
sócia ou manteve qualquer tipo de relação.
15. Em resumo, a Embargante entende que a decisão proferida extrapolou os
limites do art. 1.022 do CPC e incorreu em contradição com a Súmula 7.
Dessa forma, é necessário que a decisão seja revisada para se ater à
indicação das matérias tidas por omitidas, excluindo de sua fundamentação
qualquer juízo de valor quanto aos fatos e provas dos autos.
16. Cruzando as linhas da repartição de atribuições, cria-se um precedente
perigoso que torna a jurisprudência errática, imprevisível e ofensiva ao
devido processo legal, à isonomia, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a
decisão embargada deve ser revista para preservar a coerência e a
integridade dos limites constitucionais de competência desta Corte " (fls. 917-
920).
Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, "para que essa
E. Corte esclareça os pontos de omissão, contradição e obscuridade acima apontados, que uma
vez examinados sem as turvas tintas da narrativa apresentada pela Fazenda Nacional
demonstram que não há qualquer justificativa para atribuir responsabilidade ao Embargante
muito menos considerar que o TRF 5ª Região tenha utilizado 'fundamentação absolutamente
vaga' ou adotado 'tese absolutamente simplória'. Requer especialmente, que essa Corte
expressamente se manifeste acerca da invasão da competência da Corte de origem no que se
refere à subversão das premissas fáticas, violação dos princípios do juiz natural, ampla defesa,
contraditório, economia processual e da própria Súmula 7 dessa E. Corte. Considerando ainda
que que o recurso especial interposto pela Fazenda sequer merece ser admitido, requer seja
atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios " (fls. 920-921).
A parte embargada apresenta impugnação, argumenta que "a decisão proferida,
ao determinar o retorno dos autos para o rejulgamento dos embargos declaratórios fazendários
opostos em face de acórdão regional, não contém quaisquer dos vícios apontados pela parte
embargante " e pede a rejeição dos embargos de declaração (fls. 927-930).
Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como
agravo interno, é necessária a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de
modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para complementar as
razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, § 3º, parte final, do Código de
Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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