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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por MÁXIMO ALEXANDRE DA SILVA e outra em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO NÃO
VINCULADO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.ANATOCISMO
DO SISTEMA SACRE. NÃO CONFIGURADO.
1. Os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que
efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do
serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a
realizar, como dispõe o art. 10 da Lei n° 9289/96. A Resolução n° 281/2002
aplica-se a processos em que tenha sido deferido o beneficio da gratuidade
de justiça, o que não é o caso dos autos. A decisão entendeu que a quantia
requerida pelo perito, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), se
mostraria razoável e compatível com o trabalho que lhe seria exigido.
2. Os Autores adquiriram imóvel, através de financiamento pelo Sistema
Financeiro de Habitação, em 19/05/2000. Requerem os Autores que sejam
revistas cláusulas do contrato para minimizar abusos na cobrança das
prestações. Com isso, argumentam que têm direito à revisão do contrato
para afastar cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, conforme
inteligência do CDC. A sentença monocrática julgou improcedentes os
pedidos.
3. Os financiamentos para a aquisição de moradia têm inegável cunho
social. No entanto, não se pode confundir esse caráter social com um
caráter assistencialista. Por essas razões, não pode o Código de Defesa do
Consumidor servir de salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e
sistemas de amortização que mais lhe convenham.
4. Os contratos firmado pelo Sistema SACRE não se vinculam aos
vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao comprometimento
de renda familiar, sendo o contrato expresso no sentido de não vinculação
ao plano de equivalência salarial (cláusula 11°, §5°).
5. 0 Sistema de Amortização Crescente - SACRE não implica anatocismo e
possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao
longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo
devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre o
financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo
contratual." (fl. 428)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 4° do Decreto n° 22.626/33, 2º, 3°, 6°, V, 39,
I, 51, IV e § 1°, I, II e III, da Lei n° 8.078/90, 79, § 1°, I, da Lei n° 11.977/2009, 11, caput e
parágrafo único, do Decreto-lei n° 2.283/86; 5° Lei n° 4.380/64 e 11 da Lei n° 8.692/93,
sustentando, em síntese, (a) impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mês a mês em
financiamentos concedidos no âmbito do SFH, (b) todos os contratos de financiamento do SFH
devem ter suas prestações reajustadas em conformidade com o Plano de Equivalência Salarial –
PES, bem como devem observar o “limite máximo de comprometimento de renda estabelecido
pelo art. 11 da Lei n. 8.692/93" e (c) a contratação obrigatória do seguro habitacional caracteriza
prática abusiva, consistente em venda casada.
Contrarrazões às fls. 547/554.
É o relatório.
Inicialmente, não se conhece da tese de que o PES seria obrigatório em contratos de
financiamento do SFH, por força do art. 11, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/1986,
tendo em vista que esse ato normativo foi revogado ainda no ano de 1986 pelo Decreto-Lei n.
2.284.
Alegada, portanto, a violação a dispositivo de lei federal não mais vigente, as razões
do recurso se encontram deficientes, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, “O sistema de prévio reajuste e
posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no
âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor.
Inteligência da Súmula nº 450/STJ " (AgRg no AREsp 749.560/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
Não se conhece, também, da tese de venda casada, em razão da contratação do
seguro obrigatório, pois o Tribunal de origem não debateu previamente a matéria, o que implica
a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Não se cogita, aliás, a violação ao art. 535 do CPC/73, porque, ao alegar a omissão
do Tribunal a quo “sobre as teses jurídicas oportunamente suscitadas" (499), os recorrentes
apresentaram arguição genérica, atraindo óbice da Súmula n. 284/STF.
É de se observar, também nesse ponto, que a tese de venda casada nem sequer
constou da petição inicial, o que de fato impedia o eg. TRF da 4ª Região de discutir o assunto.
Por fim, quanto à capitalização de juros, apesar de ser prática vedada nos contratos
de financiamento do SFH celebrados antes da Lei n. 11.977/2009 (v. REsp n. 1.299.952/RS), as
instâncias ordinárias verificaram que, na espécie, não houve “amortização negativa" – isto é,
incorporação de juros sobre juros nas parcelas subsequentes –, conclusão que só poderia ser
revista nesta sede mediante nova análise das provas dos autos, sobretudo da perícia contábil
produzida em 1º grau, e das cláusulas do ajuste, procedimento vedado pelas Súmulas n. 7 e
5/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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