Informações do processo 2018/0079886-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1734133
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/04/2018 a 02/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO ACIMA DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
CONFLITO ENTRE AS REGRAS ADOTADAS EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA
EM FACE DO QUE DISPÕE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO.
FIXAÇÃO EFETIVA DO PERCENTUAL NA CONVENÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, "Após o advento do Código Civil de
2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de
1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais"
(Terceira Turma, REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de
22.9.2010).

2. Decidido pelo acórdão estadual que o percentual dos juros de mora foi estabelecido na
convenção de condomínio e que em ação de cobrança proposta pela entidade
condominial não é possível discutir a nulidade dessa estipulação, ocorre a preclusão da
matéria em prejuízo da agravante, que não interpôs recurso especial.

3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório
da lide (Súmula 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora


Retirado da página 3218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão