Informações do processo 2018/0082115-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1734678
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO    : ACS DISTRIBUIDORA LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO    : ACS DISTRIBUIDORA LTDA

ADVOGADO    : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DE

MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante ao

redirecionamento da execução fiscal em face da agravante, tal como colocada

a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do

acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional , com base no art. 105,
III, a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado

(fls. 173/174):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE

SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO SOCIAL QUE

CONFERE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.

A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja

vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos

tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).

O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se

realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a

efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.

A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à
lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de

diligência do Oficial de Justiça.

O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio

na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução

irregular.

Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da
gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a

ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.

Registrado o distrato em 25.07.2012 (fl. 34 v.).

Nos termos do entendimento perfilhado pela E. Segunda Seção deste
Tribunal nos autos dos embargos infringentes n°
0000262-23.2008.4.03.9999, de Relatoria do Desembargador Federal

André Nabarrete, julgado por unanimidade, disponibilizado no diário

eletrônico do dia 02.10.2014, no sentido de ausência de configuração de
presunção de dissolução irregular da empresa apta a ensejar a inclusão do

sócio no polo passivo da lide, uma vez que a ela (pessoa jurídica) conta com

distrato devidamente registrado.

Em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal, o
disposto no artigo 9 o  da Lei Complementar n° 123/2006 por si só não é

causa suficiente para ensejar o redirecionamento automático em face dos
sócios administradores, sendo necessária a prova da prática de ato
praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou

estatutos, em observância aos termos do artigo 135 do CTN, o que não

restou demonstrado nos autos.

Ausentes os pressupostos autorizadores para a inclusão do sócio no polo

passivo da lide.

Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 190/199).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 156, 134, 135 do CTN; 4º da LEF e 9º da
LC 123/06. Sustenta, em resumo, que: (I) o distrato não é causa suficiente para a regularidade da

dissolução, sendo imprescindível a observância de um procedimento complexo que implica na

obrigatoriedade da liquidação dos débitos, sob pena de configuração de infração à lei, possibilitando
o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, nos termos do art. 135 do CTN (cf. fl. 208);
(II) "o v. acórdão também infringiu o art. 9º da Lei Complementar nº 123/06",  pois "a solicitação de
baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores"

(fl. 209).

É o relatório.

Quanto à ocorrência de dissolução irregular da sociedade, apta a autorizar o
redirecionamento na forma do art. 135, III, do CTN, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135
do CTN, é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.

Pacífico o entendimento no sentido de que " Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. " (Súmula 435/STJ).

Não obstante este Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de que a
certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no
endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de
dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes,

todavia, no caso dos autos, a Corte local registrou que (fls. 166/167):

A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima
nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN; e de

dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de tais

condutas.

A dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das atividades da
sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de

distrato perante os órgãos competentes, conforme Súmula 435 do E.

Superior Tribunal de Justiça.

A simples devolução do aviso de recebimento - AR - não é indício suficiente
de dissolução irregular, sendo necessária a diligência de Oficial de Justiça
(AgRg no REsp 1129484/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira

Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010, EDcl no REsp

703.073/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,

julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010).

Nesta hipótese, o redirecionamento da execução fiscal pressupõe a
permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da
ocorrência da dissolução irregular, cabendo-lhe o ônus da prova (STJ, EAg

1105993/RJ, Embargos de Divergência em Agravo 2009/0196415-4,
Primeira Seção, Ministro Hamilton Carvalhido, j. 13/12/2010, DJe

01/02/2011; AgRg no REsp 1200879/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira

Turma, 05/10/201, DJe 21/10/2010).

Acresça-se a necessidade de haver vinculação e contemporaneidade do
exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica
executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da
execução fiscal, como tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no REsp 1140372/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 27/04/2010,

DJe 17/05/2010, RDDT vol. 179 p. 173; REsp 1217467/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques j. 07/12/2010, DJe 03/02/2011).

No caso dos autos, verifica-se da ficha cadastral da JUCESP que foi

registrado o distrato em 25.07.2012 (fl. 34 v.).

Assim, curvo-me ao entendimento perfilhado por esta E. Segunda Seção nos
autos dos embargos infringentes n° 0000262-23.2008.4.03.9999, de
Relatoria do Desembargador Federal André Nabarrete, julgado por
unanimidade, disponibilizado no diário eletrônico do dia 02.10.2014, no
sentido de ausência de configuração de presunção de dissolução irregular

da empresa apta a ensejar a inclusão do sócio no polo passivo da lide, uma
vez que a ela (pessoa jurídica) conta com distrato devidamente registrado.

Por fim, no tocante ao disposto no artigo 9 o  da Lei Complementar n°

123/2006, em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal,
por si só não é causa suficiente para ensejar o redirecionamento automático
em face dos sócios administradores, sendo necessária a prova da prática de
ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou

estatutos, em observância aos termos do artigo 135 do CTN, o que não
restou demonstrado nestes autos.

Da leitura do excerto supracitado, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que não houve a comprovação da prática

de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN. Logo, a alteração das conclusões adotadas pelo
Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que houve a
dissolução irregular das atividades, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.

Ainda, no que se refere à apontada violação ao art. 9º da Lei Complementar nº
123/2006, verifica-se que o recurso não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão

recorrido, a saber, " no tocante ao disposto no artigo 9 o  da Lei Complementar n° 123/2006, em

consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal, por si só não é causa suficiente
para ensejar o redirecionamento automático em face dos sócios administradores, sendo necessária
a prova da prática de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos, em observância aos termos do artigo 135 do CTN, o que não restou demonstrado nestes
autos" (fl. 167),  esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp

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Retirado da página 3896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 16/4/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens - (art
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 16/04/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão