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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
ANDREIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO E OUTRO(S) -
SP278173
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADELIA MARIA GONÇALVES DE
MORAES e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - TELEFONIA - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
CUMULADO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA LEGITIMIDADE PASSIVA - PRAZO
PRESCRICIONAL - RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC de 1973).
Tratando-se de relação de consumo, desnecessária expressa manifestação
quando à inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC) antes da sentença,
na medida em que tal regra de julgamento é expressa na legislação pátria.
Legitimidade passiva 'ad causam' evidenciada a partir da relação de direito
material entre as partes. Concessionárias de telefonia que se qualifica como
sucessora da empresa TELEBRAS, devendo permanecer no polo passivo e ser
responsabilizada financeiramente em face da cisão parcial ocorrida quando da
sucessora. Conforme já decidido pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos,
duas situações devem ser consideradas para apreciação do prazo prescricional
nas ações de planos de telefonia.
Para as ações que veiculam pedido de COMPLEMENTAÇÃO/
INTEGRALIZAÇÃO dos contratos de participação financeira, o prazo
prescricional no Código anterior era de 20 anos e, no atual Código, passou a
ser de 10 anos (Resp. 1.033.241 -RS); De outra banda, nas ações em que se
veiculam pedidos de RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO pelos valores das
plantas comunitárias de telefonia, o prazo prescricional no Código anterior era
de 20 anos e, no atual Código, passou a ser de 03 anos (REsp.1.220.934 - RS);
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, deve ser
aplicada a regra de transição prevista pelo art. 2.028, de modo que, caso
transcorrido mais da metade do prazo previsto pela lei anterior, este
prosseguirá até seu final.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - Modalidade PCT (Planta
Comunitária de Telefonia) - Contratação realizada em 1995, ou seja, na
vigência da Portaria n° 375/94, que entrou em vigor em junho de 1994,
alterando a Portaria anterior, n° 117, de 1991, que previa a retribuição do
custeamento da rede de telefonia pelos consumidores, através de emissão de
ações em favor deles - Nova sistemática que estabeleceu a doação da rede à
concessionária do serviço - Inexistência de direito ao recebimento de
complementação de ações e indenização pela não distribuição de dividendos,
bonificações e juros sobre capital próprio - Entendimento firmado pelo C.STJ,
em sede de julgamento de recurso repetitivo (Art. 543-C, do CPC) - Nova
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
julgamento do Recurso Especial n° 1.391.089-RS - Apelo da concessionária ré
parcialmente provido para afastar a prescrição e julgar a ação improcedente,
prejudicado o recurso dos autores." (fls. 738-739).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao art. 1022 do Código de
Processo Civil de 2015; 170, §1º, da Lei 6.404/76 e divergência jurisprudencial, sustentando em
síntese, existência de omissão no acórdão recorrido e cabimento de indenização relativa à diferença
de subscrição de ações, nos termos da súmula 371 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, o acórdão recorrido, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos
recorrentes, houve manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir
ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag
56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.391.089/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , DJe 10/03/2014, sob o
regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), consagrou
orientação no sentido da validade da cláusula contratual que impunha a doação à concessionária de
serviço público de todo o patrimônio afetado à extensão da rede de telefonia sem a respectiva
previsão de devolução (em dinheiro ou em ações) dos valores investidos pelos usuários, nos contratos
de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrados após a vigência das Portarias Ministeriais
375/94 e 610/94.
A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE
DOAÇÃO. VALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta
comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que
desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de
lhe restituir o valor investido.
2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (g.n.)
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA
DE TELEFONIA (PCTs). CONTRATOS CELEBRADOS QUANDO NÃO
MAIS ESTAVA EM VIGOR A PORTARIA N. 117/91 DO MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS 375/94, 610/94 E
270/95. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E
REGULAMENTAR.
1. As Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs) surgiram com a Portaria n.
117/91, do Ministério das Comunicações, e possibilitaram a implementação de
terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura, e que não
seriam naquele momento atendidas pelo plano de expansão da concessionária.
Isso porque, em determinado momento da história brasileira recente,
mostrou-se notória a limitação estatal no que concerne à universalização dos
serviços de telefonia.
2. As Plantas Comunitárias de Telefonia surgiram com a edição da Portaria
117, de 13/08/1991, do Ministério das Comunicações, como forma de
possibilitar às comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes
das concessionárias de telefonia, a implementação de tal sistema de forma
imediata, através da contratação do interessado com uma empresa
credenciada junto à concessionária da região, que instalava o sistema mediante
pagamento de determinada quantia em dinheiro e a concessão de ações.
3. O contrato foi firmado pelas partes na vigência da Portaria nº 610/94 que
previa a doação à concessionária dos bens que constituíam o acervo da planta
comunitária. Referido contrato é da modalidade Planta Comunitária de
Telefonia - PCT -, a qual possibilitava às comunidades a iniciativa pela
implantação e expansão de redes de telefonia, através da contratação direta
com empresas credenciadas junto à concessionária da região, que instalavam o
sistema mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de
recurso repetitivo, no sentido de ser improcedente o pedido de restituição dos
valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade
planta comunitária de telefonia.
5. "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão
contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações
em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido." (REsp n.
1.391.089/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
DJe de 10/3/2014.)
6. Agravo regimental provido para, dar provimento ao recurso especial e
julgar improcedente o pedido da autora, ora recorrida." (AgInt no REsp
1441849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e
cem reais).
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
(6974)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.382 - RS (2018/0085241-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE : ANNE ROSE SARAIVA CURIAL
ADVOGADO : GREICE FONSECA STOCKER E OUTRO(S) - RS067887
RECORRIDO : SERGIO ROBERTO FARIA CORREA MUCCILLO
ADVOGADO : FERNANDO CABRAL DA SILVA E OUTRO(S) - RS049507
Trata-se de recurso especial interposto por ANNE ROSE SARAIVA CURIAL, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 56):
"APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC DE 2015, QUE NÃO
ALCANÇA PARCELAS SALARIAIS PRETÉRITAS, RECONHECIDAS POR
SENTENÇA JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR AFASTADO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os créditos provenientes de
condenação judicial perdem sua natureza alimentar e adquirem caráter
indenizatório.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 833, IV, do Código de
Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: "caso se
mantenha o entendimento do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, de considerar que por se
tratar de parcelas salariais pretéritas há perda do caráter salarial, se infringirá direito líquido e
certo do ora recorrente, inclusive de perceber sua própria verba salarial que, por disposição legal, é
impenhorável, isto é, seria um verdadeiro atentado ao direito da ora recorrente" (e-STJ, fl. 68).
Apresentadas contrarrazões às fls. 94/102 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A conclusão do Tribunal de origem quanto à perda da natureza alimentar encontra-se
em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, "a
impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser
penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE
DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO
DE CARGO PÚBLICO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. CESSÃO DOS
VALORES A UMA HOLDING. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade
salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser
penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n.
1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
2. Agravo improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA.
SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade
salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser
penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS
VALORES BLOQUEADOS ERAM DESTINADOS AO SUSTENTO. SÚM.
7/STJ. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu que inexistem provas de que os valores
bloqueados eram destinados à subsistência da família, bem como de que o
valor de uma das contas bancárias eram originados de pagamento de pensão
alimentícia. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último
mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse
período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 19/12/2014).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 632.739/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO
FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último
mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após
esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em
cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o
valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal
limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos."
(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO , julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)
Tem-se, no ponto, que a decisão recorrida está em consonância com a pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo à pretensão
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2018
Distribuição automática em 16/04/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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