Informações do processo 2018/0080695-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275201
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/04/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 137):

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA.
CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. OCORRÊNCIA DE DANOS
MORAIS A SEREM INDENIZADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. APELO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156/161).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 407 e 927
do Código Civil, 1.022, II, do novo CPC e Súmula 179 do STJ, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a indenização
por danos morais, pois " a mera ausência de repasse de valores a cliente (descumprimento
contratual), por si só não gera dano moral, não sendo o dano presumível/'in re ipsa' " (fl. 185); e c)
os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados a partir da

decisão judicial.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

De outro lado, com relação à alegada violação da Súmula nº 179/STJ, registra-se que
esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que
tenha por fundamento violação de súmula de tribunal.

Quanto à caracterização do dano moral, a Corte de origem manifestou-se nos

seguintes termos (fls. 139/141:

"Como é sabido, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao
mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por

qualquer título que seja (art. 668 do Código Civil) .

No caso sob análise, não apenas a relação de mandato existente entre as
partes é incontroversa, mas também o é a retenção da integralidade do valor

levantado pelo mandatário na condição de representante do mandante (alvará

da fI. 26 destes autos).

Nesse contexto, é inequívoco o dever do mandatário de restituir ao cliente os

valores que indevidamente reteve em seu poder.

Todavia, alega o demandado, em sua defesa (fls. 66-81), que chegou a
emitir cheque para o pagamento, ao autor, do valor do alvará que levantou em
seu nome, mas que esse cheque foi apreendido pela polícia federal, junto com

todos os seus bens, motivo pelo qual se viu impossibilitado de efetuar o

pagamento ao mandante.

Entende que essa impossibilidade configura força maior, e que afastaria a

ilicitude da retenção de valor pertencente ao seu mandante.

Ocorre que é dever do mandatário entregar ao mandante os valores que a

esse pertencem. Não é dever do mandante procurá-lo para formalizar pedido

de recebimento dos valores que lhe pertencem, tampouco efetuar qualquer

diligência nesse sentido.

No caso dos autos, em especial, não há qualquer justificativa para o fato de
o demandante, ao levantar o alvará, ter transferido para si o valor recebido.

Era ônus do mandatário efetuar imediata transferência do valor levantado ao

cliente e não foi apresentado, no caso dos autos, qualquer justificativa para que

tal conduta não tenha sido adotada.

Nessa ordem de idéias, é indiferente, para a caracterização da ilicitude da
conduta do réu, que possa ter havido o bloqueio do autor imediatamente após o

saque do alvará (o que não está comprovado nos autos).

Convém salientar que nada há nos autos a corroborar a alegação de que o

réu teria tomado providências para transferir o valor sacado ao autor (com a

suposta emissão de um cheque). Pelo contrário, evidencia-se, até o presente
momento, a resistência em efetuar o devido pagamento ao cliente.

Assim, tem-se que restou configurado, nestes autos, o agir ilícito do
advogado réu, ao transferir reter consigo (ao invés de providenciar imediato
depósito em conta ou pagamento em dinheiro ao cliente) valor que sabia não

lhe pertencer.

Aduza-se que tal conduta caracteriza não só inadimplemento contratual,
mas também violação da confiança que lastreia o contrato de mandato, o que
supera a esfera dos meros aborrecimentos, atingindo a esfera íntima do
demandado. E esse ato ilícito, como bem destacou o juízo de origem, teve
repercussões capazes de gerar dano moral ao autor.

Além disso, para a recuperação do montante injustamente retido pelo réu, o
autor teve de recorrer novamente ao Poder Judiciário, mediante o ajuizamento

desta ação.

Nesse contexto, tem-se a caracterização do ilícito, do nexo causal e do

dano moral.

Vale relembrar que esse tipo de dano prescinde de prova, porquanto
decorre do fato em si, da própria situação penosa. É o dano in re ipsa.

Em razão do exposto acima, não prospera a irresignação da parte ré com a
condenação ao pagamento de indenização por danos"

A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que "a prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela,
aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa
de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e
dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples

descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais

causados". A propósito, confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS
JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias
cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente,
Maurício Dal Agnol.

2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente
desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que
pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o
levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses.

3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela,

aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe
contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa
em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que
regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento

contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais
causados.

4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada
dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não
possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio

judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se
confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia.

5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo

pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria

torpeza.

6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática
entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie.

7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à
configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de
sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante

iterativa jurisprudência desta Corte Superior.

8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 -
dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado
na origem.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1740260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2018)

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir a prática de ato ilícito pelo recorrente,

demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ

Por fim, o entendimento do acórdão recorrido também está em consonância com o

desta Corte Superior, ao afirmar que a citação é o termo inicial dos juros de mora na hipótese em que

há condenação por dano moral em se tratando de responsabilidade contratual, como no presente caso.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADO COM
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO REGULAR.
SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA.
ENTREGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROTESTO. BAIXA. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO.

SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

RELAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº

284/STF. SÚMULA Nº 83/STJ.

[...]

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de

responsabilidade contratual é a citação . Precedentes.

8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.169.647/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , Terceira Turma, j. 6/3/2018, DJe 12/3/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE BAIXA DO
GRAVAME NO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. TERMO
INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

[...]

4. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os
juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no

artigo 405 do Código Civil de 2002.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 953.108/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta

Turma, j. 14/2/2017, DJe 22/2/2017 sem destaque no original)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso

especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado (e-STJ Fl. 137):

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE
FATO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM
INDENIZADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APELO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156/161).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.

407 e 927 do Código Civil, 1.022, II, do novo CPC e Súmula 179 do STJ, além de

divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação

jurisdicional; b) deve ser afastada a indenização por danos morais, pois "a mera ausência

de repasse de valores a cliente (descumprimento contratual), por si só não gera dano

moral, não sendo o dano presumível/'in re ipsa'" (fl. 185); e c) os juros de mora

incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados a partir da decisão

judicial.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com

fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo Código

de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

De outro lado, com relação à alegada violação da Súmula nº 179/STJ,
registra-se que esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a
análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal.

Quanto à caracterização do dano moral, a Corte de origem manifestou-se

nos seguintes termos (fls. 139/141:

"Como é sabido, o mandatário é obrigado a dar contas de
sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens

provenientes do mandato, por qualquer título que seja (art. 668 do

Código Civil) .

No caso sob análise, não apenas a relação de mandato
existente entre as partes é incontroversa, mas também o é a
retenção da integralidade do valor levantado pelo mandatário na

condição de representante do mandante (alvará da fI. 26 destes

autos).

Nesse contexto, é inequívoco o dever do mandatário de

restituir ao cliente os valores que indevidamente reteve em seu

poder.

Todavia, alega o demandado, em sua defesa (fls. 66-81),
que chegou a emitir cheque para o pagamento, ao autor, do valor

do alvará que levantou em seu nome, mas que esse cheque foi
apreendido pela polícia federal, junto com todos os seus bens,

motivo pelo qual se viu impossibilitado de efetuar o pagamento ao

mandante.

Entende que essa impossibilidade configura força maior, e

que afastaria a ilicitude da retenção de valor pertencente ao seu

mandante.

Ocorre que é dever do mandatário entregar ao mandante

os valores que a esse pertencem. Não é dever do mandante
procurá-lo para formalizar pedido de recebimento dos valores que
lhe pertencem, tampouco efetuar qualquer diligência nesse sentido.

No caso dos autos, em especial, não há qualquer
justificativa para o fato de o demandante, ao levantar o alvará, ter
transferido para si o valor recebido. Era ônus do mandatário
efetuar imediata transferência do valor levantado ao cliente e não
foi apresentado, no caso dos autos, qualquer justificativa para que

tal conduta não tenha sido adotada.

Nessa ordem de idéias, é indiferente, para a
caracterização da ilicitude da conduta do réu, que possa ter havido
o bloqueio do autor imediatamente após o saque do alvará (o que
não está comprovado nos autos).

Convém salientar que nada há nos autos a corroborar a
alegação de que o réu teria tomado providências para transferir o
valor sacado ao autor (com a suposta emissão de um cheque). Pelo
contrário, evidencia-se, até o presente momento, a resistência em

efetuar o devido pagamento ao cliente.

Assim, tem-se que restou configurado, nestes autos, o
agir ilícito do advogado réu, ao transferir reter consigo (ao invés
de providenciar imediato depósito em conta ou pagamento em

dinheiro ao cliente) valor que sabia não lhe pertencer.

Aduza-se que tal conduta caracteriza não só
inadimplemento contratual, mas também violação da confiança
que lastreia o contrato de mandato, o que supera a esfera dos
meros aborrecimentos, atingindo a esfera íntima do demandado.
E esse ato ilícito, como bem destacou o juízo de origem, teve
repercussões capazes de gerar dano moral ao autor.

Além disso, para a recuperação do montante injustamente
retido pelo réu, o autor teve de recorrer novamente ao Poder

Judiciário, mediante o ajuizamento desta ação.

Nesse contexto, tem-se a caracterização do ilícito, do nexo

causal e do dano moral.

Vale relembrar que esse tipo de dano prescinde de prova,
porquanto decorre do fato em si, da própria situação penosa. É o

dano in re ipsa.

Em razão do exposto acima, não prospera a irresignação
da parte ré com a condenação ao pagamento de indenização por
danos"

A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que "a prática de ato ilícito por parte de advogado contra
sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a
quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa
em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o

exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o

dever de reparação pelos danos materiais e morais causados". A propósito, confira-se a

ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas
indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de
advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol.

2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o
recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter
indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição

de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais
sem efetuar os respectivos repasses.

3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria
clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar
prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado
com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento
jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da
advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e

impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais

causados.

4. A mera notícia de decisão judicial determinando a
indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro
processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de
interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial
dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se
confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia.

5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes
do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se

beneficiar da própria torpeza.

6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de

similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na

espécie.

7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no
tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à
ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a
reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado
pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta

Corte Superior.

8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$

10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o

quadro fático delineado na origem.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não

provido.

(REsp 1740260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2018)

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir a prática de ato ilícito
pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório

constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ

Por fim, o entendimento do acórdão recorrido também está em

consonância com o desta Corte Superior, ao afirmar que a citação é o termo inicial dos
juros de mora na hipótese em que há condenação por dano moral em se tratando de

responsabilidade contratual, como no presente caso. Nesse sentido, confiram-se os

seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CONJUGADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROTESTO REGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO.
CARTA DE ANUÊNCIA. ENTREGA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO.
BAIXA. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO DEFICIÊNCIA. SÚMULA

Nº 284/STF. SÚMULA Nº 83/STJ.

[...]

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso

de responsabilidade contratual é a citação . Precedentes.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.169.647/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, j. 6/3/2018, DJe

12/3/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO
DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM PATAMAR
RAZOÁVEL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS

DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

4. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta
Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor,

conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 953.108/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, j. 14/2/2017, DJe 22/2/2017 sem destaque no

original)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão