Informações do processo 2018/0080912-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275284
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/04/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CLIMEPE TOTAL LTDA contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 300):

"PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - DOENÇA PRÉ -EXISTENTE -

AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO - NECESSIDADE DE
EXAMES E TRATAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA -
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DANO MORAL. A recusa da cobertura em

virtude da existência de doença pré-existente depende da comprovação da

ciência do consumidor. O câncer é uma doença progressiva que leva a óbito
quando não diagnosticada e tratada de forma precoce, sendo abusiva a
negativa de cobertura por necessidade de observância de prazo de carência. O

objetivo precípuo da assistência médica contratada.é o de restabelecer a saúde
do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não
devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a
prestação do serviço médico-hospitalar, mormente em se tratando o contrato
firmado de contrato de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas. Nos

contratos em geral o mero inadimplemento não é causa de existência de danos
morais. Todavia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso
especifico do contrato de plano de saúde, a injusta recusa de cobertura
securitária médica enseja a presença de danos, morais, na medida em que tal
conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em

condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 342-354.

Nas razões do recurso especial, CLIMEPE TOTAL LTDA alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 422 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) as
obrigações contratuais não são impostas exclusivamente à Recorrente, mas também ao
Consumidor, que no caso em tela não cumpriu com as obrigações contratuais por ele assumidas,
tanto que no momento da contratação do plano a Recorrida preencheu a Declaração de Saúde,

ocultando informações a que ele tinha plena ciência de doença pré - existente na data da

contratação (...)". (fl. 377)

Contrarrazões às fls. 388-392.

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 422 do CC, a recorrente sustenta que, no
momento da contratação do plano, a recorrida preencheu declaração de saúde ocultando que tinha
plena ciência de doença preexistente na data da contratação, sendo assim, ao recusar a cobertura dos
procedimentos, a recorrente agiu de acordo com os termos contratuais acerca do prazo de carência
para doenças preexistentes. O TJ-MG, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório,

consignou que, quando celebrou o contrato, a consumidora, ora recorrida, não tinha diagnóstico

conclusivo de câncer. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 308-309):

" No caso em apreço, os elementos de convicção presentes nos autos
não permitem inferir que a consumidora tinha o resultado conclusivo de

câncer quando celebrou contrato com o plano de saúde.

De fato, como bem registrado pela Magistrada, os relatórios de

fls.203/204 demonstram que nem mesmo o profissional médico tinha certeza
acerca da existência do câncer em 24/08/2012, pois este se utilizou do ponto

de interrogação ao descrever as hipóteses de diagnóstico.

(...)

Além disso, a falta de segurança no diagnóstico foi reiterada no
depoimento prestado pelo Dr. Wagner Rodrigues Ramalho, pois este afirma

que ao realizar a consulta verificou que a consumidora 'muito

provavelmente' teria câncer de colo de útero.

Nessa quadra, a despeito do mencionado médico afirmar em outros

trechos do depoimento que constatou a existência de um tumor, não se pode
desconsiderar o fato de que o Dr. Wagner Rodrigues Ramalho não apenas
pertence ao quadro de médicos do plano de saúde ré, como também é sócio
deste, conforme alteração contratual de fls. 109/120, o que obviamente lhe

retira a imparcialidade.

(...)

Outrossim, no documento de fls.77, assinado pelo Dr. Wagner
Rodrigues Ramalho consta o encaminhamento da consumidora ao serviço de

ginecologia da Sra. Angela Borges para "avaliação e conduta'.

Não bastasse tudo isso, ainda que se tratasse de doença pré -existente,
com ciência da consumidora, na hipótese em tela a negativa da cobertura

persistiria sendo ilegítima, ante a urgéncia/emergénçia em realização de

exames e tratamento." (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
não restou evidenciada a má-fé na conduta da recorrida, tendo em vista a inexistência de diagnóstico

conclusivo acerca da enfermidade. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada
ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é

inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,

confiram-se os seguintes precedentes:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAME PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a doença preexistente só pode ser
oposta pelo plano de saúde, para justificar a negativa de cobertura, mediante

realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé do paciente,

o que no caso, não ocorreu.

2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu não
haver nos autos nenhum indício de que a moléstia que acometeu a agravada
era preexistente à contratação. Alterar tal conclusão demandaria reexame de

matéria fática, inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1208044/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 17/12/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535
DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE

VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO

SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa
omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação

suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.

2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador determinar as provas que

entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que

considerar inúteis ou protelatórias.

3. A caracterização da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria

fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 936.643/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016 -

grifou-se)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que a recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte

firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da

divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO

SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos

arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE

FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão