Informações do processo 2018/0082278-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1276135
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/04/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO

QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o

entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a

totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do
recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ.

Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado ( EAREsp

701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - acórdãos pendentes de publicação).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 10528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO
QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o

entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a

totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do
recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ.

Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado ( EAREsp

701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - acórdãos pendentes de publicação).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 5514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 9668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão