Informações do processo 2018/0081113-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1734751
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/04/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO

NACIONAL DE INFRAESTRUTURA fundamentado na alínea "a" do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Federal,

assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL.

Não obstante a empresa tenha sua sede estabelecida sobre o imóvel

de propriedade de seu representante legal, a propriedade se

presume plena e exclusiva, conforme dispõe o art. 1.231 do Código

Civil, e eventual utilização do imóvel pela pessoa jurídica excluída

da lide caracterizaria ato de mera permissão ou tolerância, que não

induz posse nem justifica sua presença no polo passivo da

demanda. (fl. 230)

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 254/260).

Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do

Código de Processo Civil; 1.299 e 1.312 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a)

negativa de prestação jurisdicional e b) " que a pessoa jurídica deve prosseguir no feito,

como litisconsorte, pois é quem pratica o esbulho e tem o dever jurídico de repará-lo,

ainda, que solidariamente com seu proprietário, e único sócio" (e-STJ, fl. 273).

Apresentadas contrarrazões às fls. 281/288.

É o relatório.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do

CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da

controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a

jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a

responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide

em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO DE
CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da

Súmula n. 283/STF.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as

Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a rescisão
do ajuste se deu por culpa exclusiva da recorrente, vedando a
aplicação da cláusula penal e determinando a restituição integral
dos valores pagos. Entender de modo contrário demandaria nova
análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.

5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1386157/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
13/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1 . Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,

deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,

I e II, do Código de Processo Civil.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1259101/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe
10/05/2019 - grifou-se)

O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa
Trans América Transportes Ltda., consignando que a mesma não é dona do bem em que
o acesso rodoviário foi estabelecido. Concluiu, ainda, que a providência pleiteada pela
ora recorrente conflita com o direito de uso e fruição da propriedade. À título elucidativo,

colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos:

Da ilegitimidade passiva Apesar da manifestação na seara

administrativa sem indicar ou esclarecer a quem o imóvel

pertencia, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad

causam da empresa Trans América Transportes Ltda.,
uma vez que não é dona do bem em que o acesso

rodoviário foi estabelecido e a providência vindicada pela

autarquia, que caracteriza limitação administrativa,

conflita com o direito de uso e fruição da propriedade.

De fato, embora exista notório vínculo com o real

proprietário, que corresponde ao representante legal da
empresa (Adenir Fischer), a propriedade se presume plena

e exclusiva (art. 1.231, CC), assim como a pessoa jurídica

não pode responder judicialmente por terceiro, ressalvada
a existência de autorização expressa no ordenamento

jurídico brasileiro (art. 6º CPC/1973 e 18 do CPC/2015).

(...)
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela
agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser
mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, não obstante a fundamentação alinhavada pela
agravante indique que a empresa tenha sua sede estabelecida sobre
o imóvel de propriedade de seu representante legal ADENIR
FISCHER, dispondo formalmente do imóvel para consecução de
seus objetivos sociais, a propriedade se presume plena e exclusiva,

conforme dispõe o art. 1.231 do Código Civil, e eventual utilização
do imóvel pela pessoa jurídica excluída da lide caracterizaria ato
de mera permissão ou tolerância, que não induz posse nem justifica

sua presença no polo passivo da demanda." (e-STJ, fls. 226/228)

No entanto, esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que

são legitimados passivos da Ação Demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela
se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E
PAISAGÍSTICO DE OLINDA. REFORMA DE IMÓVEL
RESIDENCIAL SEM LICENÇA URBANÍSTICA E EM
DESACORDO COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. ARTS. 187, 1.228, §

1º, 1.299 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL.

ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. POSSUIDORA DIRETA E RESPONSÁVEL PELO
ACRÉSCIMO AO IMÓVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 934, III, DO CPC. PERICULUM IN MORA REVERSO.

UNESCO.

CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL. DIREITO DE
CONSTRUIR E AÇÃO DEMOLITÓRIA 1. Inexiste direito de
construir absoluto, na exata medida das limitações
urbanístico-ambientais e da tutela dos vizinhos incidentes sobre o
próprio direito de propriedade, que lhe dá origem e serve de
suporte (art. 1.228, § 1º, do Código Civil). Embora caiba ao
proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouverem, ficam ressalvados os direitos dos vizinhos e os
regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil). Tal
preceito se harmoniza com o princípio da função social da
propriedade (art. 5°, XXIII, da Constituição Federal) e com o
espírito da nova codificação civil, que considera ato ilícito o
exercício de direito quando excede manifestamente os limites

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos

bons costumes (art. 187 do Código Civil).

2. A pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a
partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações
legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a
possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova.

3. Apesar de o art. 1.299 do Código Civil referir-se apenas à
figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que "Todo aquele
que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a
demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos".
O dispositivo destina-se a quem descumprir obrigação de não
fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos,
assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor,
seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do

imóvel.

4. São legitimados passivos da Ação Demolitória o possuidor, o
dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que
não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso
à analogia com as normas que disciplinam a Ação de Nunciação

de Obra Nova. Ao prever esse procedimento especial, o Código de

Processo Civil, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ao
Município para ajuizar demanda contra o particular - e não

somente contra a pessoa do proprietário - que construa em

contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Descabido,

pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário.

TOMBAMENTO

5. Por meio de tombamento ou de outras formas de intervenção
administrativa e judicial, a atuação do Estado não protege - nem

deve proteger ou muito menos exaltar - apenas estética refinada,

arquitetura suntuosa, produção artística luxuosa, templos

esplendorosos, obras grandiosas dedicadas ao ócio, ou sítios

comemorativos de façanhas heroicas dos que instigaram ou

lutaram em guerras, com elas ganharam fama ou enriqueceram.

Além de reis, senhores e ditadores, a História vem contada também

pelos feitos, revoltas e sofrimentos dos trabalhadores, dos pobres,

dos estigmatizados e dos artífices mais humildes da Paz. Para que

deles, do seu exemplo, coragem e adversidade nunca se olvidem as

gerações futuras, fazem jus igualmente à preservação seus

monumentos, conjuntos e locais de interesse, com suas peculiares

marcas arquitetônicas, mesmo que modestas e carentes de

ostentação, assim como seus rituais, manifestações culturais, raízes

etnológicas ou antropológicas, e até espaços de indignidade e

desumanidade - do calabouço à senzala, da sala de tortura ao

campo de concentração.

6. Tal qual quando socorre as promessas do futuro, o ordenamento
jurídico brasileiro a ninguém atribui, menos ainda para satisfazer

interesse individual ou econômico imediatista, o direito de, por

ação ou omissão, destruir, inviabilizar, danificar, alterar ou

comprometer a herança coletiva e intergeracional do patrimônio

ancestral, seja ele tombado ou não, monumental ou não.

7. Cabe ao Poder Judiciário, no seu inafastável papel de último

guardião da ordem pública histórica, cultural, paisagística e

turística, assegurar a integridade dos bens tangíveis e intangíveis

que a compõem, utilizando os mecanismos jurídicos precautórios,

preventivos, reparatórios e repressivos fartamente previstos na

legislação. Nesse esforço, destaca-se o poder geral de cautela do

juiz, pois, por mais que, no plano técnico, se diga viável a

reconstrução ou restauração de imóvel, sítio ou espaço protegido,

ou a derrubada daquilo que indevidamente se ergueu ou adicionou,

o remendo tardio nunca passará de imitação do passado ou da
Natureza, caricatura da História ou dos processos ecológicos e

geológicos que pretende substituir.

8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não

provido.

(REsp 1293608/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, REPDJe

24/09/2014, DJe 11/09/2014 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da empresa

TRANS ÁMERICA TRANSPORTES LTDA.

Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão