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Movimentações 2020 2018
10/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 30181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
reclamação - inadequação - seguimento - negativa.
LIMINAR - REVOGAÇÃO.
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do
caso:
Avon Cosméticos Ltda. assevera haver o Juízo da Quinquagésima
Quarta Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na ação civil pública n°
0010711-25.2015.5.01.0054, olvidado o decidido na medida cautelar na ação
declaratória de constitucionalidade n° 48.
Segundo narra, figura como ré em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho visando a condenação em obrigação de fazer,
consistente no registro dos contratos de trabalho de motoristas e de todos os
funcionários do setor de logística da área administrativa e operacional, quando
preenchidos os elementos da relação de emprego. Diz em jogo, segundo
arguido na contestação, a aplicação dos artigos 1°, cabeça; 2°, parágrafos 1°
e 2°; 4°, parágrafos 1° e 2°; e 5°, cabeça, da Lei n° 11.442/2007, alusiva ao
transporte rodoviário de cargas por terceiros e mediante remuneração.
Conforme esclarece, postulada, na origem, a suspensão do processo coletivo
com base no paradigma, o pedido foi indeferido, surgindo o alegado
desrespeito.
Sublinha contrariedade ao paradigma porquanto o Relator da ação
declaratória de constitucionalidade n° 48, por meio de ato individual,
implementou, em 19 de dezembro de 2017, medida acauteladora para
determinar a imediata suspensão de todos os casos a envolverem a
observância dos referidos dispositivos de lei, bem como determinou a
liberação do processo objetivo para referendo da liminar e apreciação
concomitante do tema de fundo.
Sob o ângulo do risco, afirma que, se prosseguir a ação coletiva,
poderá nela advir decisão de mérito contrária ao entendimento a ser adotado
no processo objetivo.
Requereu, no campo precário e efêmero, a suspensão do ato
impugnado. Pretende a confirmação da providência e a suspensão do caso.
Em 20 de abril de 2018, a Presidente à época, ministra Cármen
Lúcia, assentou inadequado o pedido de redistribuição ao ministro Luís
Roberto Barroso e determinou o envio do processo a este Gabinete.
Vossa Excelência acolheu, em 30 de maio de 2018, o pedido de
medida de urgência.
O Tribunal reclamado, nas informações, relata o histórico processual.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela inadequação da
reclamação. Conforme argumenta, a causa de pedir veiculada na ação civil
pública encontra respaldo nos requisitos configuradores de relação de
emprego, não estando em jogo, na origem, a validade da Lei n° 11.442/2007,
a evidenciar distinção no tocante ao tema versado no paradigma.
2. Constata-se, a esta altura, a ineficácia da medida tida por
desrespeitada, porquanto extrapolado o lapso previsto na parte final do artigo
21, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999. Confiram o teor:
Art. 21. [...]
[...]
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal
Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte
dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao
julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de
sua eficácia.
O legislador estipulou limite temporal estrito no tocante aos efeitos de
liminar deferida em ação declaratória de constitucionalidade, ante a
excepcionalidade da suspensão de processos, no que manieta o Poder
Judiciário quanto ao controle difuso de validade das normas.
O Relator da ação declaratória de constitucionalidade n° 18
implementou a medida acauteladora, mediante ato individual, em 19 de
dezembro de 2017, ou seja, há mais de 180 dias. O julgamento do mérito foi
iniciado na sessão do Pleno de 5 de setembro de 2019, tendo sido suspenso
na ocasião, sem notícia de nova inclusão na pauta dirigida, a resultar no
esgotamento da eficácia do pronunciamento dito olvidado.
3. Nego seguimento à reclamação, revogando a liminar deferida em
30 de maio de 2018.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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