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Movimentações 2020 2018
07/08/2020 Visualizar PDF
30/04/2020 Visualizar PDF
14/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por SPE ANDARAÍ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, de decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III,
a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Na origem, NILTON GUARACI DE AZEVEDO, ora recorrido, ajuizou ação de
indenização por danos morais e patrimoniais em face de SPE ANDARAI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na condição de proprietário do imóvel
localizado na Av. Plínio Brasil Milano, n. 2199/110, asseverando que o condomínio onde reside
é vizinho de uma estação da CEEE e faz divisa com um empreendimento da demandada, ora
recorrente.
Sustentou que a derrubada de um muro fronteiriço e a colocação de tapumes pela ré,
além da chuva torrencial ocorrida em 18.09.2012, ocasionaram alagamento de grandes
proporções nas dependências do condomínio e em sua residência.
Por isso, requereu a condenação da empresa por danos materiais no valor de R$
6.706,39, decorrente da perda de móveis e utensílios que guarneciam a sua residência e danos
morais a serem indenizados, em valor arbitrado pelo Juízo.
Em Primeiro Grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes
termos (fls. 178-182 e 203):
“para o fim de CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização pelo
abalo moral sofrido pelo demandante, o qual arbitro em R$ 5.000,00 (quatro
mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M e juros moratórios no
percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da publicação
desta sentença.
Sucumbentes ambas as partes, condeno-as ao pagamento dascustas
processuais por metade. A parte autora deverá efetuar opagamento de
honorários ao procurador da parte demandada, quefixo em R$ 800,00,
enquanto que a parte demandada deveráefetuar o pagamento de honorários
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Avin/nX. DAIII A D A II In nn/nA/nnnn 4C.C4 nn
inconformadas, ambas as partes apelaram e o 1JR> desproveu o apelo da empresa,
ora recorrente e, deu parcial provimento ao apelo do autor, ora recorrido, para alterar o termo
inicial dos juros de mora, no mais, manteve a sentença. O acórdão ficou assim resumido (fls.
239-241):
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DE
VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. RETIRADA DE
MURO DE CONTENÇÃO. CHUVA INTENSA. ALAGAMENTO. DANO
MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MATERIAL
A USÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS DO EVENTO DANOSO.
Da norma processual aplicável ao feito
1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de
17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de
acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de
Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele
termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência
no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma
processual precitado.
Do não conhecimento do documento juntado com as razões recursais 2. A
juntada de provas com as razões recursais não é admissível, em regra, no
sistema processual civil brasileiro, o que só é possível na hipótese de
documento novo, que não é o caso dos autos.
3. A par disso, não se vislumbra justa causa para aceitar a juntada e exame
dos documentos trazidos ao feito pela parte apelante, pois não se enquadram
nas hipóteses de incidência do art. 435 do NCPC, sendo apresentados
extemporaneamente, pois não houve impedimento legal para tanto ou sequer
foram aqueles produzidos após a sentença prolatada. Documentos não
conhecidos.
Mérito do recurso em exame
4. Assiste razão a demandante ao imputar ao demandado a responsabilidade
pelos danos ocasionados, tendo em vista os prejuízos e os transtornos sofridos
durante a construção realizada pelos réus em terreno vizinho ao da parte
postulante.
5. O construtor, causador direto do dano, responde pelo defeito evidenciado,
pois deve garantir a solidez e segurança da edificação resultante da obra
contratada, bem como a incolumidade coletiva.
6. A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, ônus que
lhe incumbia e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373,
inciso I, da novel legislação processual, no sentido de que houve na falha na
execução do serviço de construção pela parte ré, causando danos aos
moradores do prédio vizinho diante da retirada de muro de contenção e
colocação de material ineficaz no local.
7. É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso
em exame, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta
gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, pois restou
atingida a segurança, e a privacidade de todos os envolvidos, prejuízo
imaterial que deve ser reparado àparte autora. Inteligência do art. 186 e 927
do CC.
8. Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano
moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como,
as condições do ofendido e a capacidade econômica dos ofensores. Quantum
mantido.
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ii/. puimciLii, c/t/zctcr, cy^zc, cywcífícic/ cjcí ucumc//cíu cjc iahi uunu niuict tui,
duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes,
ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial
sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em
razão do ato ilícito, o que inocorreu no caso dos autos.
11 É oportuno destacar que o pleito de dano material formulado na inicial,
não veio corroborado pelo devido suporte probatório.
12. Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em
vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente
comprovados, o que não ocorreu no caso em tela.
Acolhida a preliminar suscitada, a fim de não conhecer os documentos
juntados com a apelação, negado provimento ao apelo da parte ré e dado
parcial provimento ao apelo da parte autora."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil.
Sustenta, em síntese:
i) os danos morais devem ser afastados, pois restou comprovada que a derrubada
total do prédio e do muro que fazia divisa entre os terrenos foi autorizada pela Prefeitura
Municipal, conforme licença n. 21242/2012. No ponto, afirma que " não havia nenhuma barreira
limítrofe, seja um muro de contenção ou simplesmente um muro de divisa, localizado na área
pertencente ao Condomínio onde reside a autora", fazendo menção à prova testemunhal (fl. 291)
e ao "Inquérito Civil que tramitou perante a Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da
Ordem Urbanística sob o n° 01202.00132/2012, restou apurada a causa principal dos
alagamentos ocorridos na região onde se localiza o Condomínio 31 de Março, qual seja, a forte
precipitação ocorrida, embora aponte o DEP a necessidade da execução da limpeza da galeria
pluvial, bem como a elaboração de projeto e execução de obra ampliando a capacidade do
sistema de drenagem existente";
ii) os juros de mora devem incidir a partir da data do julgamento em que foi arbitrada
a indenização.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação do art. 373, II, do CPC, a recorrente sustenta que não
há nexo causal entre a retirada dos tapumes com a inundação do apartamento do autor, de modo
que deve ser afastado o dever de indenizar ao requerente. O TJ-RS, por sua vez, soberano na
análise do acervo fático-probatório, consignou que restou comprovada a falha na execução dos
serviços por parte da demandada, causando imensa angústia e aflição ao recorrido, configurando,
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contenção e alagamento de imóvel da parte autora em razão da forte chuva
que assolou a região no dia 18/09/2012.
[...] há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor
nos contratos de construção da obra.
Consequentemente, existe a possibilidade de se aferir a existência de conduta
abusiva na prestação de serviços pela parte demandada ao consumidor, bem
como a eventual consumidor por equiparação, como é o caso dos autos.
Ressalta-se que se equipara à consumidor também todas as vítimas do evento
danoso ocorrido, ou seja, a autora foi vítima do fato da construção vizinha,
nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
[...]
Portanto, soma-se ao direito de vizinhança a garantia dada ao consumidor de
ser protegido por equiparação pelo serviço prestado de forma deficitária, que
veio a causar dado à semelhança do ocorrido no caso dos autos, devido ao
interesse social de preservar o- direito a moradia segura e que não seja
atingida por obra mal construída.
Por outro lado, o Código Civil prevê em seu artigo 1.288 a responsabilidade
dos proprietários do prédio superior em caso de agravamento da condição
natural e anterior do prédio inferior, consoante o que segue transcrito:
[...]
Registre-se que o construtor, causador direto do dano, responde pelo defeito
evidenciado, pois deve garantir a solidez e segurança da obra, bem como a
incolumidade coletiva.
Destarte, a empresa demandada, proprietária do empreendimento JOY, em
construção na época, em terreno divisa com o prédio no qual o autor reside,
responde pelos danos decorrentes de eventual falha na execução da obra, seja
ela relacionada à qualidade ou a administração da obra, pois o dever
daquela é de verificar as condições técnicas da construção e sua adequação
ao projeto elaborado, garantindo à segurança dos moradores do prédio
vizinho.
Com relação à existência de danos no prédio lindeiro, no qual a parte autora
reside, em razão da obra realizada e da inundação ocorrida no apartamento
desta, entendo que estes fatos restaram devidamente comprovados nos autos,
em especial pelo laudo técnico das fls. 23/26.
No laudo, o engenheiro responsável apresentou as seguintes conclusões a
seguir transcritas (fl. 26):
Constata-se, desta forma, que a inundação ocorrida no dia 18
de setembro de 2012, no Condomínio 31 de Março, deveu-se única
e exclusivamente á remoção do muro de contenção junto à divisa
do terreno onde hoje ocorrem às obras do Edifício Residencial
Joy, sendo que o tapume de chapas de aço galvanizado que
foi colocado em seu lugar pela empresa construtora responsável
pelas obras do referido edifício, se mostrou ineficaz e insuficiente
para conter as águas pluviais oriundas dos transbordamentos do
Arroio Passo DAreia.
Portanto, a parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial,
ônus que lhe incumbia e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o
artigo 3 73, inciso I, da novel legislação processual, no sentido de que houve
na falha na execução do serviço de construção pela parte ré, causando danos
aos moradores do prédio vizinho.
Salienta-se que tais falhas decorrentes da retirada do muro que fazia a divisa
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água em decorrência da conduta ilícita praticada pela demandada que deu
causa ao evento em questão.
[...]
Aliás, cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano
moral causado no caso em exame, tal medida abusiva resulta na violação ao
dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada
ser humano, pois restou atingida a segurança, e a privacidade de todos os
envolvidos, prejuízo imaterial que deve ser reparado à parte autora.
Ocorre que, a parte recorrente não cuidou de atacar especificamente o fundamento,
autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido sobre a previsão do art. 1.288 do
CC, no que toca à responsabilidade dos proprietários do prédio superior em caso de agravamento
da condição natural e anterior do prédio inferior, nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283,
do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Documento eletrônico VDA25031530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DAIII A D A II In nn/nA/nnnn 4C.C4 nn
do serviço de construção pela ré, ora recorrente, causando danos aos moradores do prédio
vizinho, de modo a ensejar sua responsabilidade pelos fatos ocorridos. Dessa forma, a pretensão
de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes
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Confirma a exclusão?