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Movimentações 2020 2018
02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por V M DE L. contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 402-403):
"APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DE FAMÍLIA.AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃODEUNIÃOESTÁVELCUMULADACOMPARTILHADEBENS.PRELIMh
RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE PARTILHA
DE COTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INACOLHIDAS.
MÉRITO.UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. BENS ADQUIRIDOS NA
CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA COMUM. DIREITO DE PARTILHA.
FIXAÇÃO DA GUARDADO FILHO DO CASAL E PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA OBJETO
DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS
ÓNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTEIO PELO RÉU/APELADO.
REDIMENSIONAMENTO EM FACE DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE
PORCENTO)DO VALOR DA CAUSA.PERCENTUAL ADEQUADO ÀS
HIPÓTESES DO ART. 20, §3°, DO CPC. APELO PROVIDO.
1. Não há falar-se em inovação do pleito recursal porquanto os pedidos
constantes do apelo encontram correspondência com os pleitos da exordial,
quais sejam, reconhecimento e dissolução da união estável havida entre o
casal e partilhados bens adquiridos no curso da convivência.2. A tese de
impossibilidade jurídica do pedido também não prospera, se inexiste vedação
de sua viabilidade no ordenamento jurídico. O art. 1.027, CC não é
impeditivo para o pleito autoral de partilha das cotas sociais, sobremaneira
quando o que se busca é a compensação financeira do correspondente à
metade do patrimônio adquirido durante a convivência comum.3.
Incontroversa a união estável e a duração do vínculo, entre novembro de
2004 e dezembro de 2009, conforme o depoimento da apelada (fl. 228),impõe-
se a partilha dos bens amealhados pelo casal durante o período, independente
de prova de esforço comum, como decorrência lógica da própria união. 4.
Adquirida a empresa no período em que reconhecida a união estável e, não
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valor patrimonial de metade das cotas pertencentes à ex -consorte,tendo
direito ao recebimento da divisão periódica dos lucros correspondente.
Ditame do art. 1.027,CC.6. Os alimentos e a guarda do filho do casal foram
objeto de decisão anterior, transitada em julgado, no bojo do processo de
no0317151-68.2012.8.05.0001,verificando-se,assim, a existência de coisa
julgada. Inteligência dos artigos art. 267, V e 301, §3° do CPC.7.0 resultado
do recurso afeta a proporcionalidade de decaimento das partes, o que por si
só autoriza o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, ora invertidos
nesta seara recursal,impondo-se, à Apelada, o custeio das despesas
cartorárias e dos honorários advocatícios.8. Apelação conhecida e provida."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 497-502.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, 490 e 492
do Código de Processo Civil de 2015. Aduz, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de
omissão; e b) restou evidenciado o julgamento extra petita, bem como inovação recursal por
parte do recorrido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 585-591),
da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ana Maria Guerrero Guimarães, opinando
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
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1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017)
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 490 e 492 do CPC/2015, a recorrente
defende que o julgamento fora extra petita, bem como, em sede de apelação, ocorreu, por parte
do recorrido, inovação recursal.
Por sua vez, o TJ-BA, com arrimo no acervo fático-probatório, afastou tais
alegações, asseverando que o pedido de partilha das cotas da sociedade estavam na causa de
pedir, conforme se infere da petição inicial de fls. 3-10.
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a
pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento
ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do
pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância
com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes.
(...)
7. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019)
No caso, se infere da exordial de fls. 3-10 que, com a presente demanda, o recorrido
pretende a dissolução da união estável, bem como a partilha dos bens adquiridos em sua
constâncias, como se verifica dos pedidos "a" e "b", o que afasta a alegação de sentença extra
petita, ou, ainda, de inovação recursal, uma vez que o tema já vinha sendo ventilado desde o
início da demanda.
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Com supedaneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de 15% para
16% sobre o valor da condenação, observando, em caso de eventual benefício de justiça gratuita,
o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1284791 - RS (2018/0097665-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : ALFREDO ZUCCA NETO E OUTRO(S) - SP154694
CAMILA SANDRI BIANCHI - RS088177
AGRAVADO : BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADOS : MIGUEL ARENHART - RS056193
JOÃO PEDRO ARRUDA E OUTRO(S) - RS078377
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