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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME
SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
APELAÇÃO. Plano de saúde. Indicação cirúrgica com material específico.
Recusa de custeio- Paciente diagnosticado com cervicobraquialgia de severa
intensidade, com irradiação para membros superiores.
Utilização de Material importado. Indicação médica que atende à melhor
necessidade do paciente em busca da cura.
Indevida interferência da seguradora no tratamento, bem como na escolha do
material a ser utilizado no procedimento cirúrgico. Competência do médico
que assiste o paciente, por ser o profissional qualificado, especialista na área
para o tratamento da enfermidade de que padece o paciente. Recusa indevida.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos art. 188 do CC e 35 da
Lei 9.656/1998, sustentando ser lícita a sua conduta, o que enseja a reforma do v. Acórdão para que
a ação seja julgada totalmente improcedente em relação à ora Recorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
É pacífico o entendimento desta Corte de que: é "abusiva a cláusula restritiva de
direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo
plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se
referido material é ou não importado" (Recurso Especial 1.046.355/RJ, Relator o Ministro
MASSAMI UYEDA, DJe de 5/8/2008).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚM.
284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. PLANO
DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÁUSULA QUE NEGA
CUSTEIO DE MATERIAL IMPORTADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILAR
NACIONAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.(...)
4. É legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato
a cobertura para determinada patologia ou procedimento, nela esteja incluído
o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do
tratamento prescrito.
5. A recusa de custear material importado, necessário para a realização de
procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, mostra-se abusiva quando
inexiste similar nacional. Precedentes.
6. Recurso especial desprovido. (REsp 1645616/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE DE PRÓTESES TIPO STENTS. RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que: é "abusiva a cláusula
restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em
procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se
referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ,
Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a
existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora
de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou
contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência,
mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113691/CE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/11/2017, DJe 22/11/2017)
Quanto ao mérito, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios
dos autos, concluiu ser indevida a resistência ao custeio da cirurgia e do material cirúrgico prescrito
pelo médico, devidamente qualificado para a realização da intercorrência cirúrgica, não podendo ser
simplesmente excluído da cobertura diante do evidente caráter de urgência do procedimento
cirúrgico.
É o que se extrai do v. acórdão impugnado:
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo apelado em face da
seguradora de saúde apelante, visando à condenação da ré ao cumprimento de
obrigação de fazer, consistente na autorização para realização de
procedimento cirúrgico de hérnia discal cervical com artrodese, conforme
pedido médico. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela (fls.44/45).
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde, apelante, recebeu
diagnóstico de cervicobraquialgia de severa intensidade, com irradiação para
membros superiores. Afirma que a dor intensa o impediu de continuar
trabalhando, de modo que foi qualificado para o recebimento de
auxílio-doença pelo INSS há um ano. Aduz que, no último exame de
ressonância magnética a que foi submetido, foi constatada piora em seu estado
clínico e recomendada cirurgia com urgência como única opção de cura, sob
pena de perda da força muscular nos membros superiores. (...)
É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de
saúde, em que havia cobertura para o tratamento da doença do autor.
(...)
A cópia do pedido médico juntado a fls. 19 é clara no sentido de que o
demandante apresenta cervicobraquialgia de severa intensidade com
irradiação para membros superiores, evoluindo com dor incapacitante e
parestesias de forma progressiva e refratária ao tratamento com o uso de
opiáceos, AINH, antidepressivos, anticonvulsivantes, relaxantes musculares e
reabilitação em equipe multidisciplinar de forma contínua por um período de
seis meses, de modo que o procedimento cirúrgico requerido é essencial para
impedir o agravamento do sistema neurológico do autor.
Diante disso, resta evidente o caráter de urgência do procedimento cirúrgico.
No que tange à divergência entre os materiais utilizados no procedimento
cirúrgico, não compete à apelante interferir no procedimento médico. Em
outras palavras, os materiais foram prescritos por médico especializado na
enfermidade de que padece o apelado, acompanhado de justificativa pela
escolha dos mesmos, fls. 190/193. Assim sendo, torna-se indevida qualquer
tipo de resistência da apelante ao custeio da cirurgia nos exatos termos
prescritos pelo médico, profissional de confiança do apelado e devidamente
qualificado para a realização da intercorrência cirúrgica .
Por se tratar de recomendação médica de material necessário à cirurgia, cuja
eficácia se subordina à utilização deste equipamento indicado
especificamente, não pode ser ele excluído da cobertura. De nada adianta
cobrir o procedimento cirúrgico sem que esteja coberto o material necessário.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, havendo previsão para
cobertura de determinada doença, não cabe ao plano de saúde estabelecer o
tipo de tratamento a que deverá se submeter o segurado, ficando tal indicação
sob responsabilidade de profissional habilitado. (...)
Deste modo, tratando-se de quadro grave e havendo relatório médico
indicando o tratamento adequado, incabível a negativa da seguradora em
realizar o procedimento cirúrgico na forma como indicado por profissional
habilitado.
Assim, é de rigor que se mantenha integralmente a judiciosa sentença atacada,
nos seus exatos termos.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever os fatos delineados pelas instâncias
ordinárias no sentido de afastar o material prescrito pelo médico para a realização do ato cirúrgico que
importaria adequado tratamento/correção da doença da parte recorrida, por demandar reapreciação do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o exposto na Súmula 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRÓTESE
NACIONAL SIMILAR À IMPORTADA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE
EM COBRIR A PRÓTESE IMPORTADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER
ABUSIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inviável nesta sede a análise de matéria constitucional, sob pena
de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É abusiva a negativa de cobertura de material importado, necessário à
realização de cirurgia coberta pelo plano de saúde, quando inexiste similar
nacional. Precedente.
3. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos
fático-probatórios, concluiu não se tratar de material sem similar nacional, ou
que detivesse vantagem terapêutica evidente em relação ao similar nacional,
constando dos autos informação de que o material nacional possui aprovação
da ANVISA, inclusive com laudo da UNICAMP, atestando a coincidência de
funções.
4. Nesse contexto, afigura-se inviável rever os fatos delineados pelas
instâncias ordinárias para concluir que o material nacional não é similar ao
importado, por demandar reapreciação do conjunto probatório, o que é
vedado em recurso especial, ante o exposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1247645/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. 1. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL
FUNDADO EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. 2.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE STENT
FARMACOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SUMULA N. 83 DO STJ 3. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 4. PRETENSÃO DE REDUÇÃO
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em recurso especial com fundamento na alínea a não cabe invocar violação
de enunciado de súmula.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que: é "abusiva a cláusula
restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em
procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se
referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ,
Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a
existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora
de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou
contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. (...) Desse modo, inviável alterar, na via eleita, o valor fixado sem esbarrar
no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 923.058/MG,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Incide ao caso o óbice xonsido nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Fixo os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação (15% sobre o valor
atualizado da causa, na fl. 244).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4657)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.450 - SP (2018/0066706-4)
AGRAVANTE : MAREIDE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA E OUTRO(S) - SP189946
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) - SP034248
MILENA PIRÁGINE - SP178962
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