Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
16/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente
Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial
estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 3855A46C-9E1A-4C86-B804-A1300A2A6EF8
Brasília, 14 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 3855A46C-9E1A-4C86-B804-A1300A2A6EF8
30/09/2019 Visualizar PDF
05/08/2019 Visualizar PDF
18/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Fls. 236/242e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Laurita Vaz,
Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, o
Recurso Especial não foi conhecido, porquanto intempestivo (fls. 230/231e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão
pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja
novamente analisado.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do ESTADO DO PARANÁ
(fls. 216/220e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253,
I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito
de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria
impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do
contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os
fundamentos de que ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
bem como porque incidiria a Súmula n. 83 desta Corte, segundo a qual "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 209/211e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico,
porquanto apenas afirmada a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade,
sem contudo demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como sua importância para o
deslinde da controvérsia e, ainda, invocam precedentes inaptos à finalidade pretendida,
não demonstrado, portanto, que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob
exame (fls. 216/220e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos
adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge
contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os
fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF;
descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes;
configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória
fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a
concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que
visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente
dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do
STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.
(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA,
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado
pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor
campesino. Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de
demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício
aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro
fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via
estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO
PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do
STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a
Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos
autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART.
6º DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do Direito na
jurisprudência do STJ.
(...)
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação,
tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos
honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo
o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10º do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO n. 2.063 AgR/CE,
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora
tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, considerando que o agravo em recurso especial está sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, mas o recurso especial ao Código de Processo Civil
de 1973 (fl. 179e), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, porque a instância especial restou efetivamente
inaugurada sob a sistemática anteriormente vigente, tendo apenas sido destrancada à luz
da novel legislação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 230/231e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o agravo interno de fls. 236/242e, e, com fundamento nos arts. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do
Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTARelatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?