Informações do processo 2018/0081437-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1734322
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/04/2018 a 15/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e

"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE.
DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR CUMPRIDA.
VEÍCULO JÁ LEILOADO E VENDIDO. CONVERSÃO DA
AÇÃO EM PERDAS E DANOS. CLÁUSULA DE SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADA ABUSIVA:
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO.

OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
COMUNICAR A SEGURADORA. DEVIDA A INDENIZAÇÃO
NO VALOR DA TABELA FIPE. EXTINÇÃO PREMATURA DO
FEITO. NÃO CONHECIMENTO, SENTENÇA PROFERIDA
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." (fl. 396)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 417/422).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 51

do Código de Defesa do Consumidor; e 29, do Decreto -Lei 911/69, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) não há qualquer nulidade no contrato
firmado; (b) "é vedado aos julgadores conhecer, sem pedido expresso, suposta
abusividade de cláusulas nos contratos bancário" (fl. 430); e (c) não há previsão
contratual ou legal para a adoção da tabela FIPE como parâmetro para indenização do
devedor no caso da venda extrajudicial do bem.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 482).

É o relatório.

Inicialmente, no que se refere à vedação do julgamento de ofício da
abusividade das cláusulas contratuais, verifica-se que a referida tese somente foi suscitada
em sede de recurso especial, não tendo sido aventada nas razões da apelação ou dos
embargos de declaração opostos na origem, operando verdadeira inovação recursal.

Consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência de insurgência quanto
à questão, no momento oportuno, qual seja, no caso, o recurso de apelação, impede à
parte recorrente suscitá-la por meio de recurso especial, em virtude da ocorrência da
preclusão consumativa, caracterizando indevida inovação recursal. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO
SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO
OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada.

2. Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente
aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi
objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal
ponto apenas aventado em embargos de declaração, o que
caracteriza inadmissível inovação recursal.

3. Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o
quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das
situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017).

4. A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados
na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido,
demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em
caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se
vislumbra no presente caso.

5. Agravo Interno não provido."

(AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe
25/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

(ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto
de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se
trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à
apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso,
nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes.

2. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo
autor foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do
direito alegado e que restaram demonstrados os elementos
ensejadores do dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, o
fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos
autos, sendo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de
fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor
da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 981.789/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
24/11/2017, g.n.)

O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau que considerou a
cláusula de seguro abusiva, consignando que não se trata de abusividade pela existência
da garantia de alienação fiduciária, mas em razão de dificultar o acesso da parte ré ao
benefício ao exigir que os herdeiros comunicassem o falecimento do contratante,
mormente quando já tinha conhecimento do fato, e mesmo sendo a instituição bancária a
beneficiária da indenização. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

" Ao analisar a cláusula de seguro em revisionais de contrato com
garantia de alienação fiduciária, esta Corte tem entendido pela
ausência de abusividade da cláusula, já que tal tarifa é benéfica
ao consumidor , que tem diante de si a possibilidade de adquirir o
veículo com crédito já segurado. Tal cobrança é facultativa,
podendo ser contratada em qualquer instituição, no entanto, por
comodidade no momento da contratação, o consumidor opta pela
proposta na própria financeira.

(...)

No entanto, no caso específico dos autos, percebe-se que a
instituição financeira dificultou o acesso do réu a tal benefício,
mesmo sendo a beneficiária do seguro.

Mesmo tendo ciência do falecimento do réu originário, ora
contratante, quando do cumprimento da liminar de busca e
apreensão pelo sr. oficial de justiça, a parte autora nada fez a

respeito. Deu prosseguimento à ação, com o leilão e a venda do
bem apreendido (mov. 38).

O devedor faleceu em 30/11/2012, enquanto a venda ocorreu em
25/06/2013.

Na cláusula 9º do contrato há a previsão do seguro, no valor de
R$ 523,20 (quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), com
condições que cobrem morte e desemprego. O juízo determinou
que a instituição financeira se manifestasse sobre o seguro e
oportunizou aos requeridos que comunicassem o sinistro à
seguradora durante o trâmite processual, já que não há
estipulação contratual de prazo .

Pois bem. Os requeridos comunicaram à seguradora, que negou
a indenização por falta de documentos (mov. 91.2 e 134). No
entanto, note-se que a indenização não seria paga aos requeridos,
mas sim, ao banco autor (cláusula 15ª do contrato), beneficiário
do seguro cujo objetivo seria a liquidação do contrato.

Partindo dessa premissa, não se pode dizer que a parte autora não
seja responsável pela comunicação do sinistro. Inclusive, a
cláusula 17 do contrato determina que a instituição requerente
comunique a ocorrência de sinistro. Ademais, obedecendo à
cláusula contratual (cláusula l6ª), a determinação do aviso de
sinistro, conforme já dito, não estipula prazo para os requeridos.
O Banco autor, se tivesse comunicado, não precisaria vender o
bem e teria a quitação integral do contrato em seu favor.

Restou devidamente comprovado ainda que o bem sequer estava
com os herdeiros. O conhecimento da situação morte pelo banco
autor no início da ação o vinculava a proceder as medidas
necessárias para a efetivação da justiça.

(...)

Ressalte-se ainda, e mais uma vez, que a notificação judicial se deu
em pessoa estranha aos herdeiros, que sequer sabiam do
paradeiro do veículo (mov. 15).

Conforme entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado
(Súmula 297 do STJ1), o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras, na medida em que se trata de
relação de consumo, na qual o Banco apelante é fornecedor do
crédito ao contratante ora denominado consumidor, havendo uma
relação de consumo entre as partes, possível a revisão do contrato,
com observância ao art. 51 do CDC.

Portanto, se a cláusula de seguro tornou excessiva a obrigação
dos herdeiros, possível sua revisão, nos termos da lei
consumerista .

(...)

Dessa forma e, considerando que houve determinação de inversão
do ônus da prova, contra a qual não houve recurso (mov. 54), a
decisão que considerou a cláusula de seguro como abusiva deve
ser mantida, já que a contratação entre particulares não pode
contrariar os princípios da probidade e boa-fé , previstos no art.

422 do Código Civil." (fls. 399/402, g.n.)

Nesse contexto, para se alterar o entendimento da Corte de origem de que
a cláusula de seguro é abusiva, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a revisão contratual, o
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor das Súmulas n. 5 e
7 deste Pretório.

Ainda, a Corte estadual, com base no conjunto probatório dos autos,
concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da
alienação a terceiro, a instituição financeira deve indenizar o recorrido na quantia
equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE, em observância ao proveito
econômico obtido pela instituição financeira com o seguro, nos seguintes termos:

" Após concluir pela abusividade da cláusula de seguro de
proteção financeira, importante frisar que, se com a quitação do
contrato a obrigação do Banco autor era entregar o bem livre e
desembaraçado e, conforme já relatado, o bem já foi vendido,
necessária a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e
danos .

Basta, portanto, fixar o valor da indenização.

O banco autor, ora apelante, pugna no sentido de que o valor da
indenização deve ser aquele obtido com a venda do bem R$
7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).

Sem razão.

Mais uma vez a sentença deve ser mantida. Isso porque a fixação
da indenização no valor da tabela FIPE na data do óbito é
apropriada, pois observa o proveito econômico obtido com o
seguro e evita o enriquecimento ilícito.

(...)

Ademais, não se pode justificar a diminuição do valor do bem em
seu desgaste. A um porque a seguradora pagará de acordo com a
tabela FIPE. A dois porque o veículo foi utilizado apenas por 10
meses entre a compra e o evento morte. A três porque o valor
obtido em leilão é muito inferior ao valor de mercado ." (fls.
404/406, g.n.)

Também nesse ponto o acolhimento da pretensão da parte recorrente
perpassa por questões eminentemente fáticas e análise de cláusulas contratuais para se
alterar das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, incidindo
novamente o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11%
(onze por cento).

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão