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Movimentações 2024 2023 2022 2019 2018
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos
declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte
com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
19/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO DO PAI
REGISTRAL. NECESSIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA
DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE
AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, nas ações
de investigação de paternidade, como litisconsorte necessário,
do pai registral, ou de seus herdeiros, caso já falecido.
2. Contudo, in casu, há que ser afastada a referida nulidade,
tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, quais sejam,
o fato de que os herdeiros do pai registral, apesar de não
citados, manifestaram por escrito sua concordância com a
pretensão do autor, a ausência de bens deixados pelo pai
registral e a existência de exame genético não refutado
comprovando a paternidade ora pleiteada.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não deve ser declarada
nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às
partes ( pas de nullité sans grief).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta a ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, em razão de ausência de citação do pai
registral ou de eventuais herdeiros para a formação do litisconsórcio passivo
necessário.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 687-
690):
Alega o recorrente, a quem se imputa a paternidade investigada,
violação dos arts. 113 da Lei 6.015/73 e 47 do CPC/73 (art. 114,
parágrafo único, do NCPC), sob o fundamento de que a presente
ação de investigação de paternidade está eivada de nulidade
pela ausência de citação dos herdeiros do pai registral, já
falecido.
De fato, a jurisprudência do STJ reconhece a nulidade da ação
de investigação de paternidade ajuizada contra o suposto pai
biológico quando não citado o pai registral ou seus herdeiros,
caso já falecido, in verbis:
[...]
Ocorre que, a despeito do reconhecimento da ausência de
citação dos supostos herdeiros do pai registral, a Corte de
origem expressamente afastou a existência de prejuízo, no caso
concreto:
"Afirma o recorrente que a decisão objurgada padece de
nulidade absoluta, haja vista que não houve a formação de
litisconsórcio passivo necessário com os sucessores dos
pais registrais, posto serem os mesmos falecidos.
Com efeito, a inicial foi emendada às fls. 15, oportunidade
em que o recorrido colacionou as certidões de óbito de
seus pais registrais.
Ademais disso, inexiste nos autos qualquer informação
acerca da existência de herdeiros do pai registral .
Outrossim, é certo que, em regra, é exigida a formação,
nas ações investigatórias de paternidade, de litisconsórcio
passivo necessário do pai registral e, no caso de seu
falecimento, de seus herdeiros, nos termos do que dispõe o
art. 47, parágrafo único do CPC/73.
Tal regramento objetiva primordialmente acautelar os
interesses dos herdeiros do pai registral, evitando com isso
que o investigante se prevaleça de determinada situação
que o privilegie de forma maliciosa o fazendo receber duas
heranças.
Observo, do arcabouço processual, que não é o caso dos
autos.
Primeiramente, em razão de que consta na certidão de
óbito do sr. Sebastião Marinheiro Bezerra que o mesmo era
sapateiro aposentado, além do que já faz muitos anos de
sua morte, que ocorreu em 05 de outubro de 1989.
Portanto, caso houvesse bens a serem partilhados,
muito provavelmente já teria ocorrido o inventário e,
via de consequência, a partilha .
Nesse contexto, não vislumbro qualquer prejuízo à parte
apelante capaz de ensejar a nulidade processual
pretendida , devendo prevalecer o princípio pas de nulitte
sans grief ." (e-STJ, fl. 207 - grifei)
Tal conclusão está de acordo com o entendimento desta Corte
Superior, de que não se deve reconhecer a nulidade quando não
demonstrado o prejuízo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
IMPUGNADA. TESE RECURSAL. FUNDAMENTOS
IDÊNTICOS. FALTA DE INTERESSE. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. VÍNCULO SÓCIO-
AFETIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. IMPEDIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o
julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a
solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo
agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por
outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria
superada com a reapreciação do recurso pela Turma.
Precedente" (AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
2. Inexiste interesse recursal se a tese do agravo
regimental converge para o mesmo sentido da decisão
monocrática.
3. "A existência de relação socioafetiva com o pai registral
não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos
quando a investigação de paternidade é demandada por
iniciativa da própria filha, uma vez que a pretensão
deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível de conhecimento do estado
biológico de filiação, consubstanciado no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III). Precedentes" (AgRg no AREsp n. 347.160/GO, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3/8/2015).
4. Na linha dos precedentes do STJ, não deve ser
declarada nulidade processual se não houver
demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans
grief).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.319.721/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe de 12/04/2016)
Quanto à alegação de que, ao contrário do que constou no
acórdão recorrido, ficou demonstrada nos autos a existência de
outros herdeiros do pai registral, nos termos das declarações por
eles apresentadas, tem-se que somente reforça a ausência de
prejuízo, uma vez que todos os herdeiros do pai registral ali
apontados manifestaram concordância expressa com a
pretensão do autor de ver reconhecida a paternidade do pai
biológico. Frise-se que o recorrente não declinou o nome de
nenhum herdeiro que não tenha sido citado e que não tenha
expressamente concordado com a presente demanda.
Também não se manifestou o recorrente sobre o fato de que se
recusou a comparecer à audiência de conciliação designada
após a apresentação do resultado positivo do exame genético
que comprovou a paternidade.
Por outro lado, embora possa ser apreciada a qualquer tempo,
importa destacar que o recorrente optou por somente alegar a
nulidade em questão em sede de apelação, o que demonstra,
como concluiu a Corte de origem, seu interesse de apenas
protelar a solução da presente demanda, nos seguintes termos:
[...]
Como visto, não se trata, no caso dos autos, de ignorar a
jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a
necessidade de citação do pai registral, ou de seus herdeiros,
caso já falecido, nas ações em que se busca reconhecer a
paternidade biológica, mas, sim, de afastar a referida nulidade,
diante das diversas peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, foi consignada a inexistência de prejuízo,
diante da ausência de indicação de qualquer herdeiro que,
apesar de não citado, não tenha manifestado sua concordância
expressa com a presente demanda, a ausência de bens
deixados pelo pai registral, que era sapateiro, e a existência de
exame genético comprovando a paternidade ora pleiteada.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
23/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de habilitação para suceder F. F. S. F. na relação
processual.
Foram acostados os documentos de identificação do requerente, a
certidão de óbito e o termo de compromisso de inventariante.
Instado a se manifestar, o recorrido manifestou-se pela
intempestividade do pedido de habilitação, pela impossibilidade de
conhecimento do recurso extraordinário e, por fim, requer que as publicações da
parte recorrida sejam feitas exclusivamente no nome do Dr. Igor Duarte
Bernardino, inscrito na OAB/RN sob o n. 6.912 (fls. 1.391-1.393).
É o relatório.
Preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Outrossim, o art. 691 do mesmo diploma legal possibilita a habilitação
do cônjuge e dos herdeiros nos autos da ação principal, desde que
comprovem documentalmente o óbito e a qualidade de sucessores.
Em relação à alegada extemporaneidade da habilitação, tenho que tal
argumento não comporta acolhida, considerando que o termo inicial do prazo
será a juntada aos autos dos avisos de recebimento das intimações realizadas
pelos correios (art. 231, I, do CPC), ocorridas em 17/7/2023 (fls. 1.369 e 1.372) e
02/08/2023 (fl. 1.375).
Ainda que se considere a juntada mais antiga, o prazo iniciou-se no dia
1º/8/2023, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais durante as férias
coletivas de julho (artigos 81 e 83 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça).
Desta forma, computando-se apenas os dias úteis (art. 219 do CPC),
tem-se que a habilitação se deu dentro dos 60 (sessenta) dias concedidos pelo
despacho de fl. 1.348.
Assim, diante dos documentos apresentado às fls. 1.379-1.385, bem
como em face da tempestividade da solicitação, defiro o pedido de habilitação
para do ora requerente.
Por fim, devem as publicações relativas à parte recorrida J. E. B.
permanecerem em nome, tanto do advogado Dr. Igor Duarte Bernardino,
inscrito na OAB/RN sob o n. 6.912, quanto dos advogados constantes da
procuração de fl. 1.277, uma vez que referido instrumento procuratório foi
conferido expressamente para "assistir o mandante no processo REsp
1734515/RN (2018/0081858-7) em trâmite no STJ".
Após as anotações relativas à habilitação nestes autos, retornem os
autos conclusos para apreciação do recurso extraordinário de fls. 840-992,
pendente de exame de viabilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?