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Movimentações 2019 2018
11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza
irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$
9.000,00 (nove mil reais) não se mostra exorbitante, nem desproporcional aos
danos sofridos pelo agravado, em razão de inscrição indevida do seu nome
em cadastro de proteção ao crédito, a justificar sua revisão no recurso
especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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