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Movimentações 2021 2018
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO AOS CARTÓRIOS
DE RGI E DEMAIS ÓRGÃOS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
1 - A indisponibilidade de bens tem por finalidade viabilizar uma futura
penhora. Tal medida não transfere ao Judiciário o ônus de comunicar
aos Cartórios de RGI e demais Órgãos, sob pena de
comprometimento da prestação jurisdicional, ressaltando que a
Fazenda Pública, ora Exequente, dispõe de meios legais e
instrumentos adequados para a comunicação de seu interesse,
conforme previsto nos artigos 197 e 199, do Código Tributário
Nacional.
2 - Agravo de Instrumento improvido.
O recorrente aponta violação dos arts. 185-A do CTN, 234 e 235 do CPC.
Defende que cumpre ao próprio juízo realizar a comunicação aos órgãos e
entidades registrais, a respeito da indisponibilidade de bens.
Decido.
Assiste razão à parte recorrente.
A respeito da matéria em litígio, o STJ decidiu que "a decretação da
indisponibilidade de bens decorre do insucesso na localização de bens pela
credora - regularmente citada - de modo que cabe ao órgão judicial a expedição
de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do CTN, com
vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da credora ou
bens futuros." ((REsp 1.769.070/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Confiram-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-
A DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
EXECUTADO. REALIZAÇÃO DAS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO JUÍZO.
1. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela
Fazenda Nacional contra decisão de magistrado de primeiro grau que,
apesar de haver deferido o pedido de indisponibilidade de bens do
executado, transferiu para a parte credora a responsabilidade de
providenciar as respectivas comunicações aos órgãos e entidades
competentes.
2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na
localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que
cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades
mencionadas no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens
porventura não identificados nas diligências da credora ou bens
futuros.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.658.492/SP, Rel. Min.o HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 11/5/2017).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-
A DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
EXECUTADO. REALIZAÇÃO DAS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO JUÍZO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda Nacional contra decisão de magistrado de primeiro grau que,
apesar de haver deferido o pedido de indisponibilidade de bens do
executado, transferiu para a parte credora a responsabilidade de
providenciar as respectivas comunicações aos órgãos e entidades
competentes.
2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na
localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que
cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades
mencionadas no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens
porventura não identificados nas diligências da credora ou bens
futuros.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.436.591/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º,
III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que cumpre
ao órgão prolator da decisão realizar a comunicação da indisponibilidade de
bens aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
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