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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 11446549 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo,
prolatada em embargos de terceiro, quanto à inexistência de fraude à
execução. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta
a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do
acórdão dos embargos declaratórios por ausência de fundamentação.
2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Assim, há que se manter a decisão ora em exame, quanto ao
levantamento de valores, eis que ambas as constrições realizadas decorrem
de aplicação VGBL existente no Banco Rui Unibanco S.A. (fls. 101- TJ e 241-
TJ), já havendo entendimento assente sobre a sua penhorabilidade, bem
como sobre a possibilidade de levantamento, na espécie em exame.
Quanto ao mais. não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. O acórdão embargado foi claro ao dispor sobre a parcial
prejudicialidade do recurso originário - ainda que lhe tenha sido atribuído
efeitos infringentes, nessa parte, em decorrência dos declaratórios ora em
exame -, bem como sobre a negativa de provimento quanto à sustentada
ausência de caráter definitivo da execução de título extrajudicial, a qual restou
assim julgada (fls. 1.691):
O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação
sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise
matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
20/04/2018
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 13 de abril de
2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 11446549 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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