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Movimentações 2019 2018
05/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 20140020151133 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.345/2014. INVERSÃO
DAS FASES DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO REALIZADO POR
ÓRGÃO OU ENTIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO PROVIDO PARA MELHOR
EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Governador do
Distrito Federal e pelo Procurador-geral do Distrito Federal contra decisão de
minha relatoria que restou assim ementada:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.345/2014. INVERSÃO
DAS FASES DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO REALIZADO POR
ÓRGÃO OU ENTIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 1º E 43 DA LEI
8.666/1993. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. ARTIGO 22, INCISO
XXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. "
Sustentam os agravantes, em síntese, que (i) “exigir peculiaridades
locais, na linha da decisão agravada, para viabilizar o exercício da
competência suplementar dos estados significa esvaziar o âmbito de atuação
dos estados-membros, em prol do ente central, em detrimento do federalismo.
Tal diretriz interpretativa também olvida o critério para atuação do ente central,
que, nos termos da Constituição, é limitada às normas gerais " (doc.12, fl. 14);
(ii) “com a inversão de fases de habilitação e classificação, passa-se a
verificar a habilitação apenas o ou dos licitantes que tenham apresentado a
melhor ou as melhores propostas. Essa inversão pontual, que não dispensa
qualquer das fases do certame, resulta na menor duração do processo
licitatório e na economia dos recursos da administração pública. Ao postergar
a fase de habilitação para depois da classificação, há menor litigância na
licitação, evitando-se disputas administrativas e judiciais dispensáveis e,
muitas vezes, meramente protelatórias " (doc.12, fl. 16); e (iii) “a inversão da
ordem das fases da licitação, sem que se dispense qualquer delas, não
consubstancia norma geral. O Diploma versa, isso sim, uma questão pontual,
de mero iter procedimental, de saber o que a Comissão Julgadora examinará
primeiro: a habilitação ou a classificação. A lei distrital em questão não
veicula, portanto, diretriz ou princípio geral, tampouco representa a moldura
de um quadro a ser pintado, razão pela qual não há usurpação da
competência legislativa da União" (doc.12, fl. 17).
Requerem a reconsideração da decisão agravada e o julgamento do
recurso extraordinário.
À luz da argumentação exposta pelos ora agravantes, reconsidero a
decisão ora agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, julgo
prejudicado o agravo interno interposto pelo Governador do Distrito Federal e
outro.
Passo à nova análise do recurso extraordinário com agravo.
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N.
5.345, DE 20 DE MAIO DE 2014 - INVERSÃO DAS FASES DO
PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO REALIZADO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE
DO DISTRITO FEDERAL - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL (LODF) - VÍCIO MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O art. 113 do Regimento Interno desta Corte de Justiça permite
que o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado
para a ordem social e segurança jurídica, após informações e a manifestação
do Procurador-Geral do D.F. e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, submeta o processo diretamente ao Conselho Especial,
que, por sua vez, terá a faculdade de julgar a ação em definitivo.
2. A Lei distrital impugnada, de autoria do Poder Executivo, ao dispor
sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade
do Distrito Federal, inverte fases do procedimento licitatório previsto na Lei
Federal n. 8.666/1993.
3. A Lei n. 8.666/1993 já declara, no artigo 1º, que todas as
disposições nela contidas têm a natureza de normas gerais. E o artigo 118 do
mesmo diploma legal determina aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades da administração indireta a obrigatoriedade de
adaptarem as suas normas sobre licitações e contratos ‘ao disposto nesta
Lei'. Doutrina.
4. Se é certo, de um lado, que na repartição de competências
estabelecida no art. 24 da Constituição Federal, reproduzida pela Lei
Orgânica do Distrito Federal, a União Federal não dispõe de poderes
ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, não é
menos exato, de outro, que o Distrito Federal, no caso de normas gerais
veiculadas em leis nacionais - como a Lei de licitações e contratos da
Administração Pública (Lei n. 8.666/1993) - não pode ultrapassar os limites da
competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma
legislativo distrital incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade.
5. A edição, pelo Distrito Federal, de lei que contrarie, frontalmente,
critérios mínimos legitimamente veiculados em sede de normas gerais ofende,
de modo direto, artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal. A inversão de
fases do procedimento licitatório previsto na Lei Federal n. 8.666/1996 invade
a competência privativa da União. Impossível admitir a possibilidade de
alteração de disposições e conceitos ali definidos, pois o Distrito Federal ‘no
exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais
estabelecidas pela União' (§ 1º, art. 17, LODF), devendo observar fielmente a
legislação federal quanto ao processo de licitação pública (art. 26, LODF).
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.“ (Vol. 4 –
fls. 92-93)
Os embargos de declaração opostos ao acórdão da ação direta de
inconstitucionalidade foram desprovidos (Vol. 6 – fls. 22-28).
Nas razões do apelo extremo (Vol. 6 – fls. 34-59), sustenta preliminar
de repercussão geral e, no mérito, afirma que afirma que “ a ordem das fases
do procedimento na contratação administrativa pelo Distrito Federal, se insere
dentro dessa competência suplementar, uma vez que se trata de norma
especial, logo, não há que se cogitar de invasão de competência de qualquer
outro ente da federação".
O recorrido, em contrarrazões (Vol. 6 – fls. 62-69), pugna pelo não
conhecimento do recurso, diante da inviabilidade de manejo do apelo extremo
na hipótese de a ofensa ao texto constitucional revelar-se indireta, oblíqua ou
reflexa.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, ao
argumento de que “ a tese recursal exige a prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, delineando, assim, eventual ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, insuscetível de desafiar a instância
extraordinária" (Vol. 6 – fl. 78).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
recurso, em parecer que porta a seguinte ementa:
“ Recurso extraordinário com agravo. Controle abstrato de
constitucionalidade. Lei distrital n. 5.345/2014, que dispôs sobre a inversão de
fases em procedimentos licitatórios. Ofensa à competência da União. Parecer
pelo desprovimento do recurso." (Vol. 6 – fl. 121)
É o relatório. DECIDO .
A matéria constitucional versada foi devidamente prequestionada e o
recurso reúne condições de procedibilidade. Vale destacar que a alusão ao
dispositivo constitucional pertinente consta, inclusive, na ementa do acórdão
ora recorrido.
Dessarte, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário foram devidamente atendidos, além de apresentar
fundamentação adequada que permite a exata compreensão da controvérsia.
Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada, tornando-a sem
efeito, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental e PROVEJO o AGRAVO
para determinar a sua CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO , de
modo a permitir melhor exame dessa relevante matéria.
À Secretaria para a reautuação do feito.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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