Informações do processo 2018/0089184-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57206
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/04/2018 a 20/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

20/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CÁLCULO DE "QUINTOS" EXTINTOS E
TRANSFORMADOS EM VPNI. COISA JULGADA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES EXTINTAS ANTES DA
AQUISIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo
impetrante, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim
ementado (fl. 425-427):

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. "QUINTOS". DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO
VALOR EM REGIME DE PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 2.531/1999.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL
DECLARADA NA ADI N. 4003392-04.2014.8.04.0000. EFEITO ERGA
OMNES. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PRO
LABORE. NORMA REVOGADA PELO ART. 122 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 30, DE 2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA N. 359/STF. SEGURANÇA DENEGADA.

1. In casu, o Impetrante busca com o mandamus o reconhecimento ao
direito adquirido ao regime jurídico dos "quintos" e à Gratificação por
Tempo de Serviço, previstos no art. 82; art. 90, inciso III, e no art. 94,
caput, e parágrafo único, da Lei n.° 1.762/1986; assim como, às
Gratificações pro labore, contidas no art. 90, inciso IX, e 142, todos da Lei
n.°1.762/1986.

2. Ademais, requer a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual
n.° 2.531/1999, trazendo como leading case, o entendimento do egrégio
Tribunal Pleno na Revisão do Recurso em Processo Administrativo n.
0006140-09.2016.8.04.0000.

3. No que tange ao pedido de atualização dos "quintos", em regime de
paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, constata-se a
tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre o atual writ e
outros três interpostos, anteriormente, pelo Impetrante, o que resulta no

reconhecimento da coisa julgada.

4. Dessa feita, uma vez que a coisa julgada é um pressuposto de validade
negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa
prosseguir, validamente, a presença do aludido instituto na demanda enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, por conseguinte, a
denegação da segurança, consoante determinam o art. 6.°, §5.°, da Lei n.°
12.016/2009 c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

5.  Noutro giro, o pedido do Impetrante de declaração de
inconstitucionalidade da Lei Estadual n.° 2.351/1999, e virtude do
pronunciamento do Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da
Revisão de Recurso de Processo Administrativo n.°
00061440-09.2016.8.04.0000 não merece lograr êxito, uma vez que há
entendimento desta Corte de Justiça, em controle concentrado de
constitucionalidade, de efeito erga omnes, pela constitucionalidade da
referida Lei Estadual. Precedentes.

6. Nessa senda, reputando válida a Lei Estadual n.° 2.351/1999, são
improcedentes os pedidos do Impetrante, quanto ao direito de incorporar ao
vencimento a Gratificação por Tempo de Serviço, prevista nos arts. 90,
inciso III, e 94 da Lei n.° 1.762/1986, visto que os dispositivos foram
revogados pelo art. 3.° da Lei n.° 2.531/1999, assim como, de receber os
chamados "quintos" pelo regime jurídico de paridade entre a vantagem
incorporada e o cargo de Diretor de Autarquia, nos termos do art. 82 da
supracitada Lei, posto que, nos termos do art. 1.° da Lei n.° 2.531/1999, o
referido adicional foi extinto e passou a ser considerado Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada-VPNI, sujeita, apenas, à atualização decorrente
da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

7. Por derradeiro, não existe direito líquido e certo ao Impetrante de
perceber os valores correspondente às Gratificações pro labore, previstas
no art. 90, incisos IX e XI,c/c art. 142 da Lei n.° 1.762/1986, divididas em
Gratificação de Localidade (art. 90, inciso XI) e Gratificação de Tempo
Integral de Dedicação Exclusiva (art. 90, inciso IX).

8. Isto porque, em virtude do princípio tempus regit actum, que determina a
aplicação da legislação vigente, quando da aposentadoria do servidor, resta
consignado que, uma vez que a determinação legal que permitia o
acréscimo aos proventos do valor correspondente às gratificações pro
labore foi revogada em 2001, por força do art. 122 da Lei Complementar n.°
30/2001, tal regra não se aplica, ao Impetrante, que se aposentou apenas
em 2016. Interpretação da Súmula n.° 359/STF.

9. SEGURANÇA DENEGADA.

Nas razões do recurso ordinário, defende o recorrente, em síntese, que: a) não há
coisa julgada porque nos 4 mandados de segurança por ele ajuizados anteriormente eram
outras as autoridades impetradas e no presente é outro o fundamento jurídico do pedido,
qual seja, o alegado fato novo consistente em recente julgamento administrativo em que
se reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 2.351/1999; b) o recorrente
aposentou-se nos termos do art. 3° da EC n. 47/2005, norma constitucional de eficácia
plena, de modo que, no entender do recorrente, não seria aplicável a Lei Complementar
estadual n.° 30/2001; defende que "à luz dos critérios previstos no Art. 32 da EC n.
47/2005, o recorrente faz jus em se aposentar acrescendo aos seus proventos as
gratificações que, por lei, autorizam à sua incorporação em forma de benefícios
aposentatório, não se aplicando ao seu caso, as regras do Art. 40 da CF/88 (com a
redação dada pela EC n. 41/2003) ou do Art. 62 da EC n. 41/2003"; c) ao contrário do

que decidiu o acórdão recorrido, o TCE-AM editou súmula no sentido de que há direito à
incorporação da Gratificação de Tempo Integral, desde que tenha havido sua percepção
por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação da Lei Complementar n.° 30/2001 e
tenha o servidor se aposentado segundo as normas especificadas na súmula, como é o
caso do impetrante; acrescenta que a "Gratificação de Diária de Campo, também
vantagem pro labore, segue a esteira desse mesmo entendimento quanto ao direito de sua
incorporação aos proventos de aposentadoria".

O Estado do Amazonas apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Ressalte-se inicialmente que a Súmula 568/STJ, combinada com o art. 34,
XVIII, b, do RISTJ, autoriza o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Na espécie, o Tribunal de origem, ao denegar a segurança, adotou o
entendimento de que: a) quanto ao pleito de cálculo dos "quintos", há coisa julgada; b)
quanto à Gratificação por tempo de serviço e outras gratificações pro labore, não há
direito adquirido pelo impetrante, pois o direito a tais incorporações previsto em lei local
de 1986 foi revogado por leis estaduais (de 1999 e 2001) antes da aposentadoria do
impetrante e antes que ele preenchesse os requisitos necessários à incorporação.

No RMS 47203 o mesmo impetrante formulava a mesma pretensão em face do
Estado do Amazonas, relativamente à continuidade dos recebimentos dos "quintos" em
seus proventos de aposentadoria, ao mesmo argumento meritório de que teria direito
adquirido ao reajuste dos "quintos" tal como incorporados na ativa.

Não obstante, ao julgar o RMS 47203, o Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso, mantendo-se a decisão denegatório do Tribunal do Amazonas,
que foi assim ementada:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS
INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. LEI ESTADUAL N°
2.531/99. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESVINCULAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO
JULGAMENTO DO RE 563.965/RN. SEGURANÇA DENEGADA.

I - Preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita por
ausência de prova pré-constituída, impossibilidade jurídica do pedido,
ilegitimidade passiva ad causam e ausência de recolhimento de custas
judiciais, bem como prejudicial de decadência - Rejeitadas;

II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n° 563.965-7
RN, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, publicado no Diário de Justiça
de 20 de março de 2009, reconheceu a matéria discutida in casu como
sendo de repercussão geral, pacificando sua jurisprudência, ao considerar a
constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira, constatando que
servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de
gratificação incorporada, devendo esta ser submetida, tão-somente aos
critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo;

III - A Lei Estadual 2.531/99 transformou os valores incorporados a título
de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
sujeita, portanto, somente à atualização decorrente de revisão geral da

remuneração. ;

IV - Segurança denegada.

Diante disso, há de se reconhecer como correta a conclusão do acórdão aqui
recorrido, que reconheceu a incidência do óbice da coisa julgada, já que, uma vez já
julgada a questão por decisão judicial transitada em julgado, não há decisão
administrativa proferida na apreciação de caso de terceiro capaz de retirar a eficácia de
coisa julgada, a qual estaria, no máximo, sujeita à rescisão, se estivesse presente alguma
das hipóteses previstas do art. 485 do Código de Processo Civil.

A segunda alegação recursal do impetrante, de que teria direito a incorporar
gratificação por tempo de serviço por estar aposentado nos termos do art. 3° da EC n.
47/2005, de seu turno, não merece ser acolhida.

Tal preceito normativo estabelece o direito a aposentadoria integral desde que
cumpridos certos requisitos lá arrolados. Não se faz menção, em tal dispositivo, a
qualquer direito a incorporar em proventos de aposentadoria qualquer gratificação
específica percebida pelo servidor público quando estava em atividade.

De mais a mais, o recorrente não impugna toda a argumentação desenvolvida
pelo acórdão recorrido, no sentido de que leis estaduais dos anos de 1999 e 2001
extinguiram a partir dali direitos à incorporação de gratificações que vinham previstas em
lei estadual do ano de 1986.

O fato de haver decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas que
eventualmente tenha chegado a conclusão diversa não retira o acerto do acórdão
recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência firme do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico revogado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VPNI -
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
QUINTOS. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO A PERMANÊNCIA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DECISÃO PROFERIDA EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
ÂMBITO DO RE 563/965/RN. PRECEDENTES.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.

2. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de
caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da
legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de
modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime
jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.
Precedentes.

3. Considerando a mudança operada pela Lei Estadual n° 2.531/99, na
forma do cálculo dos valores referentes à vantagem em análise e a
inexistência de perdas remuneratórias, conforme expressamente
consignado pelo Tribunal a quo, não há que se falar na existência de
direito líquido e certo a embasar a pretensão exposta no presente
recurso.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 35.930/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe
14/09/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENCIMENTOS. QUINTOS.
PLANO DE CARGOS.

1. Debate-se o alegado direito da recorrente a perceber vencimentos com a
vantagem pessoal denominada quintos incorporada.

2. Segundo o STF, não há direito adquirido a regime jurídico (RE
563.965-7/RN). Ademais, as alterações da Lei Estadual 2.531/1999 não
reverteram em prejuízos financeiros.

3. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 39.291/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM
PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VINCULAÇÃO A
VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - NÃO CABIMENTO - APOSENTADORIA
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41  -

IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DA
ADMINISTRAÇÃO TENDENTE A INVALIDAR ATO
ANTERIORMENTE EXPEDIDO - AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RE 563.965/RN - RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Não há direito adquirido a fórmula de cálculo da remuneração. RE
563.965/RN.

2. Hipótese em que não se demonstrou redução de vencimentos.

3. Não há direito líquido e certo de equiparação de vantagem
nominalmente identificada a gratificação decorrente de exercício de
função nem mesmo em se tratando de servidor aposentado antes da
Emenda Constitucional n° 41, ante a natureza propter laborem desta.

4. A desvinculação entre gratificação por exercício de função e vantagem
pessoal nominalmente identificada não representa invalidação de ato
anterior da Administração, inviabilizando a argumentação de coisa julgada
administrativa.

5. Recurso ordinário não provido.

(RMS 32.495/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2020.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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