Informações do processo 2018/0081606-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275601
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/04/2018 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DESCONSI & LITWINSKI LTDA em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO NO PRODUTO QUE INVIABILIZOU O SEU USO. PLEITO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO DE ORDEM MORAL DECORRENTE DE
ATITUDES DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ. PEDIDOS JULGADOS
PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU:
INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. PESSOA
JURÍDICA. BEM ADQUIRIDO PARA IMPLEMENTO DA ATIVIDADE
COMERCIAL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO A
JUSTIFICAR O DESFAZIMENTO DO CONTRATO. AUTOR QUE FOI
INFORMADO PELA RÉ DA NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE FILTRO
DE COMBUSTÍVEL AUXILIAR, SEM CUSTO ADICIONAL, E NEGOU-SE A
AUTORIZAR O REPARO, SEM JUSTO MOTIVO. RISCO ASSUMIDO PELO
ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ART. 206, §3°, V, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ÕNUS DA
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RECURSO
ADESIVO: ANÁLISE PREJUDICADA."

1. A pessoa jurídica que exerce atividade econômica somente será
considerada consumidora quando o bem ou serviço for adquirido ou utilizado
para destinação final e não como insumo da sua atividade.

2. Vício redibitório é o vício ou defeito oculto, que torna a coisa imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe diminui o valor, de tal sorte que a parte, se o
conhecesse, ou não contrataria, ou lhe daria um preço menor. Não é a
hipótese dos autos, na qual o problema apontado é comprovadamente
decorrente de fato alheio à fabricação do produto - má qualidade do
combustível nacional.

3. À pretensão da autora de reparação civil em decorrência do fato ocorrido
no dia 03.12.2004 aplica-se o disposto no artigo 206, §3°, inciso V do Código
Civil. (fl. 637/638)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 489, IV e
1013, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil de 2015; 441 do Código Civil de 2002; 2º, 6º e 18
do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, (a) a aplicação das normas
consumeristas à lide, notadamente a restituição do valor pago em virtude da não solução do vício
em trinta dias e a existência de vício oculto.

Apresentadas contrarrazões às fls. 767/774.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação ao arts. 489, IV e 1013, §§ 1º e 3º do Código de
Processo Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no
apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)

Ademais, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o eg. Tribunal de
origem consignou:

No particular, a sociedade empresária autora tem como objeto social o
comércio varejista de gêneros alimentícios naturais e industrializados,
produtos de limpeza e asseio, carnes e derivados e utilidades domésticas (f.
21/22-TJ).

Conforme narrou na petição inicial, optou pela aquisição do veículo, cujo
contrato se pretende rescindir, principalmente para o deslocamento de
mercadorias (buscas e entregas). Nesse contexto, nos parece que o veículo foi
adquirido como insumos da atividade econômica, não se enquadrando a
autora no conceito de destinatária final.

[...]

Nessa contexto, não podemos equiparar a sociedade empresária autora, que
adquiriu os bens para implementar sua atividade comercial e, assim,
aumentar o seu faturamento ou margem de lucro, ao consumidor a que alude
o Código de Defesa do Consumidor. (fls. 642/643)

Nessas condições, o acórdão em epígrafe afastou a incidência das normas de direito
do consumidor em face da aquisição de bens que visam fomentar a atividade econômica

empresária, de modo que a alteração do entendimento lançado demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a súmula 7 deste Pretório.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA
PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não se verifica ofensa ao artigo 535 do
CPC/73.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria
configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar
demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica
da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas
do CDC (teoria finalista mitigada).

3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, conclui que a hipótese não comporta exceção, argumentando que "o
fato de já atuar no mercado por longo período de tempo, bem como levando-
se em consideração a expressividade de sua frota de veículos, não há como
prevalecer a presunção de vulnerabilidade da empresa, que possuiu
experiência mercadológica suficiente ao exercício de seus direitos, não se
revelando hipossuficiente ao ponto de vista de seus parceiros comerciais". A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ também é óbice para o exame do dissídio
jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)

No que se refere, por sua vez, à configuração de vício oculto no produto adquirido
pela ora agravante, eg. o Tribunal a quo concluiu:

Todavia, não é possível a aplicação dessas normas ao caso concreto,
inclusive no que tange à decadência. Isso porque a prova dos autos aponta
para a inexistência de vício oculto. Em verdade, restou comprovado que os
problemas apontados pelo autor são consequências da má qualidade do
combustível nacional e que para solucionar a questão bastaria a instalação
de um filtro auxiliar, procedimento recusado pelo autor, como se verá a
seguir.

Consta nos autos informação de serviço (GR47), datada de março de 2004,
emitida pela fabricante, no sentido de que para evitar problemas no sistema
de injeção dos veículos Sprinter com motores da série 600, em decorrência da

má qualidade dos combustíveis, liberou-se, para instalação sem custo
adicional, filtro auxiliar de combustível com separador de água (f. 250). Essa
informação foi repassada à autora em outubro de 2004, conforme documento
de f. 70, anexado à petição inicial.

Ainda, a perícia realizada apontou que o veículo em questão não apresentou
falhas de funcionamento (f. 196/212). Consignou que a instalação de filtro
auxiliar solucionaria os problemas noticiados, pois o elemento filtrante e o
separador de água originais do veículo, fabricado na Argentina, não eram
suficientes devido à qualidade dos combustíveis comercializados no Brasil.
Afirmou que a situação narrada pelo autor não se tratava de defeito, mas
"sim de um EFEITO causado por má condição dos combustíveis" (f. 322).

A respeito da necessidade de realização do Procedimento, esclareceu-se o
seguinte:

"Dando andamento, como descrito na última O.S. n° 29757 registrada na
data de 17/02/2005, a fabricante DAIMLER CHYSLER DO BRASIL LIDA,
apresentou um procedimento denominado GR47, onde expõe a melhora no
veiculo, instalando um elemento filtrante auxiliar no sistema, que tem por
única atividade, separar água do combustível. Após o combustível segue para
o filtro principal para somente separar partículas de contaminantes,
melhorando assim, o sistema de alimentação de combustível com elementos
aptos a atender, com vida útil compatível com as revisões expostas no manual
do proprietário.

Trata-se de uma melhora de fábrica, pois todo o veículo do modelo
comercializado na sequência já vem com este equipamento de fábrica por
apresentar ótimo rendimento e também por ser igual ao de todos os veículos a
Diesel comercializado no Brasil. (...)" (f. 209).

Os depoimentos das testemunhas confirmaram as tentativas de solução do
problema apontado pelo autor, bem como a recusa do mesmo em efetuar a
instalação do filtro auxiliar diante da impossibilidade de extensão da
garantia contratual.

É evidente, portanto, a inexistência de vício no veículo capaz de ensejar o
desfazimento do contrato. Na verdade, os problemas apontados poderiam ter
sido facilmente solucionados mediante a instalação de filtro auxiliar,
conforme exposto, o que foi recusado pela parte autora. Ora, não é razoável
pleitear a rescisão de contrato apontando a existência de vícios no produto,
quando o defeito é decorrente de fato alheio à sua fabricação e que é de fácil
resolução. Ademais, os argumentos do autor, no sentido de que a ré negou o
pedido de extensão da garantia, não são suficientes para legitimar a recusa
do procedimento de adequação do bem. (fls. 644/646)

Assim, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido exigiria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, incidindo, na hipótese, o óbice da súmula
7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. SEMENTES DE SOJA. PRODUTO NÃO
DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 479.606/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTT
I, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos a parte agravada e R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão