Informações do processo 2018/0083307-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1276356
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/04/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : ADELSON FERREIRA MEDEIROS

ADVOGADOS : ULISSES BRITO ATELA - MG133164

CHENIA PAULA RODRIGUES E OUTRO(S) - MG102312

AGRAVADO : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS : HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656

HENDRICK DINIZ ROCHA E OUTRO(S) - MG066185N

INTERES. : ELANE PEREIRA MALAQUIAS PASCOAL
ADVOGADO : PEDRO ALVES PEREIRA E OUTRO(S) - MG033341

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ADELSON FERREIRA MEDEIROS contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONTRATAÇÃO.
DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS. LIMITE DA APÓLICE. VALOR
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em ação de

reparação de danos a seguradora possui legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado. Existindo, na apólice,
cláusula que exclua a cobertura quanto ao risco de danos morais e estéticos,
não deve haver o reembolso pela seguradora a estes títulos. Demonstrado que

as lesões decorrentes do acidente acarretaram repercussão negativa quanto à

imagem do autor, mostra-se devida a indenização por danos estéticos à cargo
da segurada. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente
para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. O
arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve ter como
parâmetro os critérios previstos no art. 20 do CPC, levando-se em
consideração a complexidade da causa o trabalho desenvolvido pelo patrono
da parte, bem como o julgamento de casos semelhantes deste Tribunal.
Sentença reformada em parte." (fl. 399)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os opostos por
ADELSON FERREIRA MEDEIROS e acolhidos os opostos por AZUL COMPANHIA DE

SEGUROS GERAIS, nos seguintes termos:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO
CABIMENTO. 1°S EMBARGOS REJEITADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REALINHAMENTO. 2°S EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Tendo a sentença
recorrida publicada anteriormente à vigência do novo CPC, incide na espécie
o enunciado administrativo n° 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
do novo CPC." Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
Tendo o acórdão reformado em parte a sentença, devem as custas processuais

e honorários advocatícios ser suportados pela parte sucumbente, em razão do
principio da causalidade. Segundos Embargos acolhidos." (fls. 440/444).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 170 da
Constituição Federal de 1988, 423 do Código Civil de 2002, em seu art. 423 e art. 51, § 1° , II, do
CDC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a cláusula que prevê a exclusão da
cobertura de danos morais é contraditória e não tem o condão de afastar a responsabilidade da

recorrida por ser abusiva e colocar a recorrente em desvantagem exagerada.

Apresentadas contrarrazões às fls. 467/479.

É o relatório.
O Tribunal de origem concluiu que não é devida a cobertura da indenização por danos

morais a que o recorrente foi condenado, uma vez que tal cobertura foi excluída por cláusula expressa

no contrato de seguro, nos seguintes termos:

"Com relação à responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento dos danos
morais, verifica-se que tal cobertura não foi contratada (cópia da apólice -
ff.83/84), motivo pelo qual não pode ser a apelante/Azul compelida a
indenizar, sendo esta limitadas àquelas descritas no aludido documento.

Certo é que os danos morais não estão abarcados pelos danos corporais, uma
vez que o próprio contrato de seguro prevê em tópicos diferentes ambas as
coberturas, o que já indica a diferença de cada uma delas.

Ademais, a cobertura por danos morais é expressamente mencionada como

cobertura facultativa que poderá ser contratada (f.90), não tendo sido, neste

caso, pactuada pela segurada.
A súmula 402 do STJ dispõe:

"O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo

cláusula expressa de exclusão".

Com efeito, não há que se falar em inclusão da seguradora na condenação
dos danos morais, uma vez que tal cobertura foi expressamente excluída do

contrato, razão pela qual deve ser decotada da sentença a condenação da

apelante ao pagamento da indenização a este título." (fl. 405/406, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a cobertura de danos pessoais

somente abrange os danos morais se não houver cláusula contratual expressa que expressamente a

cobertura ou se não for objeto de cláusula independente no contrato. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISÃO DE

DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS DE FORMA

INDIVIDUALIZADA.

1. Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura
securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os
danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a

apólice contratada previu expressamente o limite da indenização por danos

morais.

2. Incidência da Súmula 402 do STJ: "o contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1153529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018,

g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS
COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NA
HIPÓTESE. CLÁUSULA EXPRESSA DE PREJUÍZOS
EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 2.

MONTANTE INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS QUE SE LIMITA AO

QUANTO PREVISTO NO CONTRATO PARA TAL FIM. 3. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na
Súmula 402/STJ, é no sentido de que a previsão contratual de cobertura dos
danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não
forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como

cláusula contratual independente.

2. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos
morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a

esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se

genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode
compreender nela inclusos os danos morais." (AgInt no AgInt nos EDcl no
AREsp 708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira

Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016).

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1107344/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

Nesse sentido, a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a

jurisprudência pacificada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

No que tange à alegada abusividade da cláusula que prevê a exclusão da cobertura dos
danos morais, verifica-se que a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido

opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de

25/11/2014, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), observada a

suspensão da exigibilidade em relação ao recorrente.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/04/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão