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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECORRENTE QUE
NÃO APONTA O ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
RECURSO INADMITIDO.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por MAHROU VAHDAT
EGHRARI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
430):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "... é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,
enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de
obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não
sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos
da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da
instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao
correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da
relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso,
os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp
1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de
28/3/2012).
2. No caso, uma vez constatada a ocorrência da prescrição da
pretensão principal, esta pode ser reconhecida no bojo do procedimento
cautelar preparatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos temos da
seguinte ementa (fl. 482):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 469/481), sustenta a defesa a
existência de repercussão geral da matéria.
Alega que "a ação impetrada pela recorrente não se trata de Medida
Cautelar, e sim de Ação de Cognição de Conhecimento, de cunho Satisfativa, não
possuindo cunho condenatório, tudo em face o que preceitua as provas coligidas nos
autos em testilha" (fl. 471).
Aduz que, "no presente caso, trata-se de ação preparatória, de natureza
satisfativa - sem caráter de acessoriedade, que visa a exibição de documentos, tais como,
no caso, contratos e extratos bancários, não operando a prescrição" (fl. 476).
Pontua que "não há se falar em prescrição da pretensão da autora de
ajuizar demanda em face do banco, por ter cunho meramente satisfativo" (fl. 477).
As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão acostada à
fl. 500.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, da leitura das razões do apelo extremo, vê-se que a
insurgente olvidou-se de indicar o artigo da Constituição Federal que teria sido violado
por esta Corte no acórdão recorrido, como também de demonstrar, precisamente, em que
consistiria a suposta contrariedade.
E tal circunstância evidencia deficiência na fundamentação recursal que
impede a admissão do Recurso Extraordinário ante a incidência do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Pretório Excelso:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição
de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora
agravada, de modo que é inadmissível o agravo, conforme a orientação do
Supremo Tribunal Federal. 2. A peça recursal não aponta, de forma
clara e concreta, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos
constitucionais tidos por violados. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 964.347 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 30/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG
24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
URBANO. GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A,
C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO.
SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso que não
particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição.
Incidência da Súmula 284 do STF . II - A admissão do recurso
extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição
Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre
os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado
no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da
interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 833.240 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARTICIPAÇÃO EM
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ICMS. REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL N. 45.358, de 04/05/10.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO.
NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO
APELO EXTREMO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais
de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é
inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida
a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art.
102, III, § 3º, da CF). 2. As razões do Recurso Extraordinário
revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma clara
e inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos
constitucionais suscitados. É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). Precedentes. 3. In
casu , a par de a recorrente ter mencionado em preliminar de repercussão
geral que o acórdão recorrido violou o art. 5º, II, da Constituição Federal,
infere-se que ela limitou-se a repisar os fundamentos expendidos em seu
mandamus , transcrever o histórico do julgado e a tecer considerações
genéricas acerca dos fatos causadores de sua irresignação, não
esclarecendo a contento o motivo que a fez concluir pelo desrespeito ao
comando constitucional invocado, sequer mencionando-o nas razões de
mérito de seu recurso. (...)
(ARE 690.802 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG
04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
28/05/2019 Visualizar PDF
23/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2019 às 12:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
16/05/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "... é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,
enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de
obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não
sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da
operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição
financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao
correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da
relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os
períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp 1.133.872/PB,
Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28/3/2012).
2. No caso, uma vez constatada a ocorrência da prescrição da pretensão
principal, esta pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar
preparatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "... é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,
enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de
obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não
sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da
operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição
financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao
correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da
relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os
períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp 1.133.872/PB,
Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28/3/2012).
2. No caso, uma vez constatada a ocorrência da prescrição da pretensão
principal, esta pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar
preparatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/02/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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