Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : AMANDA KALIL DE FREITAS - INTERDITO
REPR. POR : LIVIA KALIL DE FREITAS - CURADOR
ADVOGADOS : JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO - BA008710
MATHEUS CUNHA PESSOA - DF021041
LUANNA FONSECA DE SOUSA KALIL E OUTRO(S) - DF053209
AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA E OUTRO(S) - DF014515
INTERES. : RAIMUNDA GOMES KALIL
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : AMANDA KALIL DE FREITAS - INTERDITO
REPR. POR : LIVIA KALIL DE FREITAS - CURADOR
ADVOGADOS : JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO - BA008710
MATHEUS CUNHA PESSOA - DF021041
LUANNA FONSECA DE SOUSA KALIL E OUTRO(S) - DF053209
AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA E OUTRO(S) - DF014515
INTERES. : RAIMUNDA GOMES KALIL
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA: NETA DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE
PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
AFASTADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEIS DISTRITAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Tocante à tese de nulidade processual ante à ausência de intimação do MP
quanto aos termos do acórdão de fls. 339/364, observa-se que a parte
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.").
2. Não se vislumbra ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, ambos do
CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara
e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em
omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação ( REsp 763.983/RJ, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
3. A irresignação reclama a análise das Leis Complementares Distritais
796/2008 e 840/2011, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula 280/STF.
4. Pelos mesmos motivos, o recurso especial não mereceu trânsito pela alínea
c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
11/06/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
INTERES. : RAIMUNDA GOMES KALIL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Amanda Kalil de Freitas contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
308/309):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. ART. 932, IV, CPC. HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA NA LEI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA: NETA DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Ante a nova sistemática processual civil, o relator não pode negar
provimento ao recurso, se este estiver em confronto com a jurisprudência
dominante do Tribunal, pois não prevista a hipótese no art. 932, IV, do
CPC, uma vez que o legislador optou em facultar tal incumbência ao
magistrado somente quando houver contrariedade à súmula do STF e STJ
ou acórdãos em julgamento de recursos repetitivos e, ainda, à entendimento
firmado em IRDR e assunção de competência.
2. A Lei Complementar n° 840/2011, que acrescentou o artigo 30-A à Lei
Complementar n° 769/2008, vigente à época do óbito do instituidor da
pensão, não elencou a hipótese de serem beneficiários da pensão por morte
netos do de cujus.
3. Embora comprovada a dependência econômica que a neta incapaz tinha
do servidor falecido, a ausência de previsão legal impede a concessão do
benefício de pensão estatutária, tendo em vista estar a Administração
Pública jungida ao princípio da legalidade.
4. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação e reexame
necessário conhecidos e providos.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para sanar erro material do
julgado (fls. 339/364).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1°, IV e VI, 926, 947, 1.013, §§ 1º e 2º e 1.022, inciso II.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não foi apreciado o seu pedido
sucessivo de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 30-A da Lei Complementar Distrital
796/2008, formulado desde a petição inicial, bem como desconsiderada a existência de precedente
(representativo do entendimento dominante do Tribunal) invocado para a procedência do pedido
inicial. Defende a existência de nulidade processual ante à falta de intimação obrigatória do MP,
quando do julgamento dos aclaratórios, bem como ofensa ao limite do efeito devolutivo da apelação.
Aduz que os pedidos estavam rigorosamente distintos: o pedido no item f da fl. 15 tratava da
questão legal; o pedido sucessivo no item g da mesma fl. 15 tratava do pleito de declaração de
inconstitucionalidade, formulada a título sucessivo subsidiário . Acrescenta que o acórdão não
poderia encerrar o exame da matéria no princípio da legalidade, como fez, porque estava sub judice
a própria constitucionalidade da lei (em sede subsidiária, por decorrência do princípio da
deferência ao legislador). Acrescenta haver maltrato ao princípio tantum devolutum quantum
apellatum, impondo-se a prolação de novo julgamento, excluindo-se da abrangência do
conhecimento do apelo a matéria não impugnada, notadamente acerca da afirmação de relação
socioafetiva entre a recorrente e seu avô .
É o relatório.
Parecer Ministerial às fls. 528/539, pelo desprovimento do apelo.
O inconformismo não prospera.
De início, no que diz respeito à tese de nulidade processual ante à ausência de
intimação do MP quanto aos termos do acórdão de fls. 339/364, cumpre observar que a parte
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de
indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ").
Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.
De outro lado, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II,
ambos do CPC/2015, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de
origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no
acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação
(REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 307/316),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 339/364), que o Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão
somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados
no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a
manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas
razões de julgar.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563
DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do STJ, "o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas".
3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao
salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de
prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do
benefício.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1121516/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO.
1. Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois o Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a relativa
à justiça gratuita. Cabe destacar que não significa omissão ou erro material
quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela
parte. Precedentes.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da condição do
recorrente de arcar com as despesas processuais, decorreu de convicção
formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame
de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp 1179480/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018).
Quanto ao mais, a irresignação reclama a análise das Leis
23/04/2018
Distribuição automática em 19/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?