Informações do processo 2018/0083296-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1276373
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : AMANDA KALIL DE FREITAS - INTERDITO

REPR. POR : LIVIA KALIL DE FREITAS - CURADOR

ADVOGADOS : JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO - BA008710

MATHEUS CUNHA PESSOA - DF021041

LUANNA FONSECA DE SOUSA KALIL E OUTRO(S) - DF053209

AGRAVADO    : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA E OUTRO(S) - DF014515

INTERES.       : RAIMUNDA GOMES KALIL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : AMANDA KALIL DE FREITAS - INTERDITO

REPR. POR : LIVIA KALIL DE FREITAS - CURADOR

ADVOGADOS : JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO - BA008710

MATHEUS CUNHA PESSOA - DF021041

LUANNA FONSECA DE SOUSA KALIL E OUTRO(S) - DF053209
AGRAVADO    : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA E OUTRO(S) - DF014515

INTERES.       : RAIMUNDA GOMES KALIL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA: NETA DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE
PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
AFASTADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEIS DISTRITAIS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

1. Tocante à tese de nulidade processual ante à ausência de intimação do MP
quanto aos termos do acórdão de fls. 339/364, observa-se que a parte

recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.

Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica

deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da

Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia.").

2. Não se vislumbra ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, ambos do

CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e

fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando

integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir

julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de

prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste

Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara

e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos

suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em
omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação

sucinta com ausência de fundamentação ( REsp 763.983/RJ, Rel. Min.

NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

3. A irresignação reclama a análise das Leis Complementares Distritais

796/2008 e 840/2011, providência vedada em recurso especial, a teor da

Súmula 280/STF.

4. Pelos mesmos motivos, o recurso especial não mereceu trânsito pela alínea
c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as

exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do

RISTJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.      : RAIMUNDA GOMES KALIL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Amanda Kalil de Freitas contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.

308/309):

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. ART. 932, IV, CPC. HIPÓTESE NÃO

CONTEMPLADA NA LEI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA: NETA DO DE CUJUS.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Ante a nova sistemática processual civil, o relator não pode negar
provimento ao recurso, se este estiver em confronto com a jurisprudência
dominante do Tribunal, pois não prevista a hipótese no art. 932, IV, do
CPC, uma vez que o legislador optou em facultar tal incumbência ao
magistrado somente quando houver contrariedade à súmula do STF e STJ

ou acórdãos em julgamento de recursos repetitivos e, ainda, à entendimento

firmado em IRDR e assunção de competência.

2. A Lei Complementar n° 840/2011, que acrescentou o artigo 30-A à Lei
Complementar n° 769/2008, vigente à época do óbito do instituidor da

pensão, não elencou a hipótese de serem beneficiários da pensão por morte

netos do de cujus.

3. Embora comprovada a dependência econômica que a neta incapaz tinha
do servidor falecido, a ausência de previsão legal impede a concessão do

benefício de pensão estatutária, tendo em vista estar a Administração

Pública jungida ao princípio da legalidade.

4. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação e reexame
necessário conhecidos e providos.

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para sanar erro material do
julgado (fls. 339/364).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio

jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1°, IV e VI, 926, 947, 1.013, §§ 1º e 2º e 1.022, inciso II.

Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não foi apreciado o seu pedido
sucessivo de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 30-A da Lei Complementar Distrital
796/2008, formulado desde a petição inicial, bem como desconsiderada a existência de precedente
(representativo do entendimento dominante do Tribunal) invocado para a procedência do pedido
inicial. Defende a existência de nulidade processual ante à falta de intimação obrigatória do MP,
quando do julgamento dos aclaratórios, bem como ofensa ao limite do efeito devolutivo da apelação.
Aduz que os pedidos estavam rigorosamente distintos: o pedido no item f da fl. 15 tratava da
questão legal; o pedido sucessivo no item g da mesma fl. 15 tratava do pleito de declaração de
inconstitucionalidade, formulada a título sucessivo subsidiário . Acrescenta que o acórdão não
poderia encerrar o exame da matéria no princípio da legalidade, como fez, porque estava sub judice
a própria constitucionalidade da lei (em sede subsidiária, por decorrência do princípio da
deferência ao legislador).  Acrescenta haver maltrato ao princípio tantum devolutum quantum
apellatum,  impondo-se a prolação de novo julgamento, excluindo-se da abrangência do
conhecimento do apelo a matéria não impugnada, notadamente acerca da afirmação de relação

socioafetiva entre a recorrente e seu avô .

É o relatório.

Parecer Ministerial às fls. 528/539, pelo desprovimento do apelo.

O inconformismo não prospera.

De início, no que diz respeito à tese de nulidade processual ante à ausência de
intimação do MP quanto aos termos do acórdão de fls. 339/364, cumpre observar que a parte
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de
indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ").
Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.

De outro lado, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II,
ambos do CPC/2015, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as

questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não

havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de
origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no
acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação
(REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 307/316),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 339/364), que o Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão
somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados
no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a
manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas

razões de julgar.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563
DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS

SALARIAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA

RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DO

BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de

Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste

omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter

acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se

expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. Nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do STJ, "o Código de

Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência

complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com

entidades fechadas".

3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao
salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal

inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de

prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do

benefício.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

( AgInt no AREsp 1121516/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),

QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO

DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE

VÍCIO.

1. Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois o Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a relativa

à justiça gratuita. Cabe destacar que não significa omissão ou erro material

quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela

parte. Precedentes.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da condição do
recorrente de arcar com as despesas processuais, decorreu de convicção

formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os

fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame

de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp 1179480/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018).

Quanto ao mais, a irresignação reclama a análise das Leis

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão