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Movimentações 2023 2018
23/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
ESBULHO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LIMITES DA COISA
JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador
constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se
tratar de fatos provados documentalmente.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula
283 do STF.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e
decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor tem a melhor posse sobre o imóvel e que a
posse da agravante não é de boa-fé, nem justa, pois sabia dos vícios que inquinavam sua posse. A
modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 13/06/2023, às 14 horas.
03/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FRANCISNILDE MIRANDA DA SILVA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 263/264):
"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
ESBULHO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. LITIGÃNCIA
DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença,
proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido inicial
que visava afastar uma suposta ameaça de turbação ou esbulho praticada
pelas rés em lote pertencente ao autor.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do julgamento
antecipado da lide se constatado que, embora se trate de demanda
envolvendo matérias de fato e de direito, os autos se encontram devidamente
instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
3. Para que haja o deferimento da proteção possessória é necessária a
comprovação pelo autor dos requisitos presentes no art. 927 do CPC/1973, o
que ocorreu, no caso vertente, em relação a uma das rés, motivo pelo qual
merece parcial provimento o recurso do autor.
4. A fungibilidade dos interditos possessórios permite ao magistrado conhecer
e, por consequência, outorgar a proteção legal correspondente, quando for
ajuizada uma ação possessória em vez de outra, nos termos do artigo 554 do
Código de Processo Civil.
5. É cabível a aplicação da multa prevista no inciso II do parágrafo único do
artigo 555 do CPC como medida para evitar novo esbulho sobre o bem em
litígio.
6. Não se podendo extrair dos autos prova segura de condutas tendentes a
procrastinar o feito, impõe-se rejeitar o pedido de condenação nos
consectários da má-fé.
7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 292/300).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 424, 425,
III, 464, 481, 489, 505 e 561 do CPC/2015. Sustenta que a prova documental produzida nos
autos, ainda que eventualmente apta a comprovar uma possível posse do recorrido sobre o
imóvel, não é suficiente para demonstrar o esbulho. Afirma que o Tribunal de origem deu aos
documentos valor probante maior do que o devido. Alega que somente a prova técnica produzida
por um engenheiro ou topógrafo é que poderia determinar a quem pertence o bem objeto da lide.
Assevera que a recorrente, única sucumbente nas instâncias ordinárias, nunca foi parte em
processo anterior no qual o recorrido requereu proteção possessória, sendo que o Tribunal de
origem estendeu os efeitos da coisa julgada a alguém que não foi parte no processo onde se deu a
sua produção.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem concluiu pela viabilidade do julgamento
antecipado da lide, porquanto as provas e os documentos existentes já seriam suficientes ao
deslinde da controvérsia. Confira-se (e-STJ, fls. 269/270):
"Entende o apelante que a sentença recorrida, ao proceder ao julgamento
antecipado da lide - rejeitando os seus pedidos de produção de prova oral e
pericial -, teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
De acordo com o recorrente, a produção das referidas provas, no caso em
concreto, é imprescindível para a comprovação de toda a situação fática
narrada aos autos, em especial a turbação sofrida e o seu direito possessório.
Sem razão, no entanto.
Sobre o tema, sabe-se que o Juiz é o destinatário da prova e, como tal,
compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu
convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução
processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide,
sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Dessa forma, verificando o sentenciante que o feito encontra-se
suficientemente instruído, deve proferir sentença, evitando, assim, a produção
de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da
controvérsia, além de gerar gastos desnecessários.
No caso, a juíza julgou antecipadamente o mérito recursal por entender que
o feito já estava devidamente instruído - e de fato estava-, não havendo,
portanto, que se falar em afronta aos princípios constitucionais elencados.
Com efeito, observo que a causa de pedir remota está suficientemente
demonstrada pelas provas carreadas aos autos, em especial, pelos
documentos de fls. 10/13 (cessão de direitos possessórios) e de fls. 14/30, que
demonstram o direito de posse do autor sobre o terreno sub judice, e pelo
fato das requeridas confessarem em suas peças contestatórias (fls. 90 e 151)
que a segunda requerida reside no bem em análise, sendo, por isso,
realmente desnecessária a realização de outras provas no caso.
Desta forma, agiu com acerto a d. sentenciante ao proceder o julgamento
antecipado da lide, pois, em que pese tratar-se de demanda que envolva
matérias de fato e de direito, os autos se encontravam devidamente
instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas .
Com essas considerações, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa."
(grifou-se)
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, é entendimento firme do STJ que compete ao julgador decidir sobre a
produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente
protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não
cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por
meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -
por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da
própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode
ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há
contradição interna a ser sanada.
3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário
da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria
necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira
Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE
FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo
nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e
precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem
entende desnecessária à produção da prova oral postulada, porquanto as
provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do
julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a
produção de prova oral. Reconhecer que as provas produzidas eram
insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do
conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas desempenhadas
pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, o que
descaracteriza o alegado desvio de função, o acolhimento de tese em sentido
contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige o reexame do
conjunto fático- probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
4. A revisão da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de
valor irrisório ou excessivo, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 389/STF.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques , Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013, g.n.)
No mérito, o eg. Tribunal de origem entendeu comprovada a posse do autor pela
prova documental, bem como configurado o esbulho praticado pela segunda ré, conforme
confessado na própria contestação quando alegou que passou a residir em parte do terreno cuja
posse pertence ao autor. Confira-se (e-STJ, fls. 271/278):
"Examinando os autos, verifico que tanto o autor como a primeira ré
demonstram possuir títulos que comprovariam, ao menos em tese, os seus
direitos possessórios sobre o terreno descrito aos autos (fls. 10/13 e 102/103 -
cessões de direitos possessórios).
Sucede que a questão relativa aos direitos possessórios sobre o imóvel sub
judice, consoante documentação acostada pelo autor às fls. 14/30, já foi
objeto de ações de reintegrações de posse ajuizadas por EVANILDA
MIRANDA SILVA(primeira apelada) e por MARCELO ANGELO
CORREA DA SILVA em face do ora apelante (Processos n.
2006.07.1.009869-5 e 2006.07.1.019012-7, respectivamente).
Nestes processos, restou decidido, com base nas cadeias sucessórias do lote
apresentadas pelas partes e pelas demais provas produzidas, que a melhor
posse era de MARCELO FERNANDES FERREIRA (ora apelante), tendo
ainda o juiz sentenciante ressaltado que EVANILDA (ora primeira apelada)
poderia ter sido vítima de grilagem de terras e que ela deveria entrar com
ação cabível contra o cedente (MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA)
para reaver os seus prejuízos.
Por oportuno, transcrevo, em parte, a r. sentença prolatada na ação de
reintegração de posse n. 2006.07.1.009869-5 (fls. 17/20), na qual figurava
como autora EVANILDA MIRANDA SILVA(ora primeira apelada) e o ora
apelante figurava como réu:
(...)
Por sua vez, a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de
posse n. 2006.07.1.019012-7, ajuizada por Marcelo Ângelo Correa da Silva
em desfavor de Marcelo Fernandes Ferreira (autor da presente ação), foi
julgada improcedente nos seguintes termos:
(...)
Como se vê, nas duas ações acima relacionadas, que abrangem o lote
analisado nos presentes autos, foi considerado, com base nas cadeias
sucessórias apresentadas, que a melhor posse sobre o bem em litígio era do
ora apelante e não da primeira apelada nem de Marcelo Ângelo Correa da
Silva.
Releva anotar que em momento algum as apeladas refutam ou alegam
qualquer questionamento capaz de afastar as decisões acima transcritas,
que lhes são desfavoráveis, providência que lhes competia com base nos
ônus da prova.
Assim, considerando todo o exposto, concluo que a tese possessória
apresentada pelo autor se mostra mais convincente, tendo, por isso, de fato,
a melhor posse sobre o imóvel.
No tocante a ameaça/esbulho sofridos, o autor sustenta que possui a posse
mansa e pacífica do lote em questão, que tem 874,40 m2, tendo edificado um
galpão lá que utiliza como depósito.
Afirma que a primeira requerida não logrou êxito em sua primeira tentativa
de ocupar irregularmente o terreno, pois a sua pretensão foi afastada por
sentença judicial que transitou em julgado em 20/05/2010, tendo se afastado
do lote.
Aduz, assim, estar na posse pacífica do bem desde 20/05/2010.
Assevera que, no final de 2012, as requeridas tentaram ocupar ilicitamente o
mesmo imóvel, tendo arrombado o muro e ocupado a parte dos fundos de seu
lote (cerca de 200 m2), além de terem edificado um barraco na calada da
noite.
Diz que as rés não ficam o tempo todo lá, mas mencionaram aos vizinhos que
iriam alugar o barraco.
Em razão da ameaça iminente de perder a posse de parte de seu lote, o autor
ajuizou a presente ação.
Em contestação, a segunda requerida afirma que é filha da primeira
requerida e "está na posse mansa, pacífica, justa e de boa-fé do imóvel em
discussão desde 2006" (fl. 90). Verbera, ainda, ter sido vítima de turbação
perpetrada pelo requerente, que em algumas situações enviou pessoas para
dificultar a sua posse (fl. 91).
Por sua vez, a primeira requerida esclarece que sequer reside no Distrito
Federal (fl. 150), não podendo assim ter exercido atos de turbação, e que
quem detém a posse mansa e pacífica do bem é sua filha (segunda requerida).
Diz ter presenteado a sua filha com os direitos possessórios do imóvel em
questão, a fim de propiciar a mesma e a sua prole à construção de um lar
residencial (fl. 151).
Por ocasião da réplica, o autor afirmou que "houve a invasão noticiada, com
edificação de alvenaria" (fl. 164), deixando, portanto, o caso de se referir a
uma mera ameaça aos seus direitos possessórios.
No tocante as provas produzidas aos autos, importante destacar que as
próprias rés confessaram que a segunda requerida está na posse mansa e
pacífica do bem, lá residindo.
Levando-se em consideração que a posse de boa-fé é aquela fundada em justo
título e quando o possuidor ignora os vícios que inquinam sua posse (art.
1.201 CC) e que a posse é justa quando não houver vícios de violência,
clandestinidade ou precariedade que a maculem (art. 1.200 CC), concluo que
a posse exercida pela segunda ré no caso não é de boa-fé nem é justa.
Explico.
Não é de boa-fé, pois ela sabia dos vícios que inquinavam a sua posse, visto
que já tinha sido decidido em uma ação judicial que a posse de sua genitora
não era a melhor e que provavelmente ela teria sido vítima de grileiros.
Da mesma forma, também não é justa a sua posse, visto que, ante a ausência
de um título que a legitime e a ciência dos vícios que a maculavam, tornou-
se clandestina e precária.
Soma-se ainda a isso tudo o fato de ter sido comprovado nos presentes autos
que a melhor posse no, caso é a do autor da ação.
Ora se os direitos possessórios sobre o lote pertencem ao autor e a segunda
ré afirma com todas as letras que se encontra residindo no mesmo, conclui-
se que ela ocupa ilicitamente o lote,
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