Informações do processo 2018/0083767-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1276639
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2018 a 25/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

25/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

24/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ADHEMAR MALDONADO em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim sintetizado:

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO -
Caraterizada a prescrição intercorrente - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do antigo Código
de Processo Civil - Descabido reconhecimento de prescrição da
pretensão de execução de eventuais débitos decorrentes do contrato
- Descabida a condenação do Autor ao pagamento das verbas da
sucumbência - RECURSO DO AUTOR. PROVIDO, PARA
AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO,
QUANTO À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE EVENTUAIS
DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO, E PARA AFASTAR
A CONDENAÇÃO DO A UTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS
DA SUCUMBÊNCIA, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO, QUANTO À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DAS
VERBAS DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA A
REQUERIDA." (fl. 125)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação ao art.

206, § 5°, I, do Código Civil de 2002 e art. 85, caput, do Código de Processo Civil de
2015, sustentando, em síntese, incidência da prescrição quinquenal e necessidade de
condenação do autor, ora recorrido, ao pagamento de verba de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões às fls. 162/166.

É o relatório.

Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 206, § 5°, I, do Código

Civil de 2002, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo
nobre, ou seja, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular, não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017 -
g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso

especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de
origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n°211/STJ.

3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 562.067/DF,

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1708/2017 -
g.n.)

Ademais, o eg. Tribunal a quo afastou a condenação do recorrido ao
pagamento de honorários de sucumbência "pois não deu causa ao ajuizamento da ação" e
" a lide foi julgada procedente, e a inércia do Autor, quanto à execução das verbas de
sucumbência a que condenada a Requerida (com o reconhecimento da prescrição da
pretensão de execução daqueles valores) é fato que beneficia a Requerida,
salientando-se que o Autor não ajuizou a ação para a cobrança daqueles valores"
(fl.126).

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, ou seja, a impossibilidade de serem deferidos honorários ao réu ante o
reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão autoral de cobrança de
honorários, pois a ação não foi ajuizada para a cobrança de tais valores , não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da
Súmula 283/STF, segundo a qual "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão