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Movimentações 2023 2018
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BERNADETE PENALVA DA SILVA FELÍCIO -
ESPÓLIO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 256):
"INDENIZATÓRIA. Compra e venda de imóvel. Levantamento de diversas
benfeitorias pelo alienante. Inadmissibilidade. Distinção entre benfeitorias e
pertenças. Caráter acessório das benfeitorias, a dar-lhes a mesma destinação
do bem principal.
Ausência de prova de autorização verbal do adquirente para que o alienante
retirasse as benfeitorias. Inadmissibilidade da prova exclusivamente
testemunhal. Negócio jurídico com valor superior ao décuplo do salário
mínimo, de modo a exigir prova escrita de sua existência. Art. 227, caput, do
Código Civil, aplicável à data dos fatos, antes da vigência do novo CPC.
Responsabilidade do réu configurada. Indenização dos danos materiais
causados ao imóvel, bem como as despesas processuais da ação cautelar de
produção de prova antecipada.
Impossibilidade de indenização dos lucros cessantes pela impossibilidade de
usar e fruir o imóvel. O adquirente poderia, ao receber a posse do imóvel,
realizar as benfeitorias necessárias, restabelecer o uso do imóvel e cobra-las
posteriormente do alienante. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente
provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 309/315).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 371 e 1.022,
II, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o julgamento é
contrário à prova dos autos. Afirma que o v. acórdão recorrido não valorou a prova testemunhal
que confirma a autorização verbal do recorrido para retirar portas e venezianas do imóvel, nem
valorou a versão de que, na época do negócio, havia intenção de demolir o imóvel que é objeto
da ação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com efeito, o v. acórdão recorrido expôs satisfatoriamente as razões pelas quais
entendeu não comprovada a autorização para que o réu, ora recorrente, levantasse as benfeitorias
do imóvel objeto da lide, concluindo que o depoimento de uma única testemunha que era
empregado do réu é insuficiente para comprovar tal alegação, mesmo porque tal testemunho cede
diante das provas em contrário. Confira-se (e-STJ, fls. 257/262):
"O autor adquiriu do réu um imóvel em 05 de fevereiro de 2012 (fls. 17/19).
Ao tomar posse do bem, constatou que o vendedor levantou indevidamente
diversas benfeitorias, tais como portas, janelas e esquadrias, de modo a
impedir o seu uso imediato.
O adquirente pretende indenizar-se do valor das benfeitorias levantadas
ilicitamente pelo réu, bem como por lucros cessantes decorrentes da
impossibilidade de utilização do imóvel em virtude de seu mau estado.
Preservado o entendimento do MM. Juiz, o espólio adquirente não
comprovou que foi autorizado a se apropriar das benfeitorias que
guarneciam o prédio.
(...)
No caso concreto, não há dúvida razoável de que os bens que o espólio réu
retirou do imóvel se classificam como benfeitorias.
Isso porque portas, janelas e batentes se integram ao imóvel e dele não
podem ser retirados sem fratura.
Disso decorre que, na qualidade de benfeitorias, são bens acessórios, se
integram em caráter definitivo ao prédio e se presumem abrangidas no preço
pago pelo adquirente.
Caberia ao Espólio réu destruir essa presunção que decorre naturalmente
da lei, de que as benfeitorias não foram alienadas juntamente com o prédio
a que aderem.
É incontroverso que o inventariante do espólio levantou as benfeitorias
antes de transmitir a posse. A controvérsia reduz-se à suposta permissão,
pelo autor, para que o réu retivesse consigo os acessórios.
Cabia ao réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do
art. 350 do CPC, necessariamente por meio de prova escrita.
O caput do art. 227 do Código Civil, vigente à época do suposto acordo e
revogado posteriormente pela entrada em vigor do novo CPC , ainda admitia
a prova exclusivamente testemunhal, mas a limitava para demonstrar
“negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário
mínimo vigente no país".
(...)
Portanto, era necessária a prova escrita para demonstrar a existência do
negócio jurídico, mas o réu se contentou com simples prova testemunhal, de
Celso Carlos Alarcon Roque (fl. 187).
Não bastasse a carência de prova documental, há de se convir que o
testemunho contém pouca credibilidade, já que o depoente é empregado do
inventariante do espólio réu.
Fragiliza ainda mais o parco conjunto probatório do réu o depoimento da
testemunha Paulo César Gomes de Aragão, corretor que elaborou a minuta
do contrato, que negou ter ouvido do adquirente autorização para
levantamento das benfeitorias (fl. 183).
Por outro lado, a suposta intenção do autor de demolir a casa não favorece
o réu, por duas razões simples.
Primeiro, porque não há prova de que o autor realmente desejava demolir a
casa . A hipótese chegou a ser cogitada, conforme atesta o depoimento de
Lincoln Carlos Mathias de Oliveira, com quem o autor mantinha relações
negociais (fl. 185). Entretanto, não se comprovou que a demolição chegou a
ser seriamente considerada.
Em segundo lugar, mesmo que a intenção do autor de desmantelar a casa
fosse comprovada e até constasse do contrato, não se pode simplesmente
presumir disso a concessão ao réu de direito a levantar benfeitorias de
considerável valor, como bancadas de mármore.
Isso porque mesmo que o propósito fosse o de demolir do imóvel, certamente
as benfeitorias seriam vendidas pelo adquirente como material de demolição.
Em outras palavras, preservado o entendimento do MM. Juiz, as
circunstâncias do caso não sugerem a intenção do autor de abrir mão das
benfeitorias, nem dão consistência à pobre atividade probatória do réu.
Uma vez reconhecido que o réu levantou as benfeitorias, e diante da ausência
de prova de autorização do autor para tanto , reputa-se configurado o dever
de indenizar. Resta apurar o valor do dano." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
O acórdão estadual examinou as provas e concluiu que os elementos dos autos não
comprovam a autorização do autor para levantar as benfeitorias, reputando configurado o dever
de indenizar.
A inversão do que restou decidido no acórdão impugnado, no sentido de considerar
provada a alegada autorização verbal pela prova exclusivamente testemunhal, tal
como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado nº 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, "não afronta o art. 131, CPC o acórdão que aprecia livremente as
provas dos autos e fundamenta suficientemente suas conclusões" (REsp 180.329/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2000,
DJ 05/06/2000, p. 165).
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015
(correspondente ao art. 131 do CPC/1973), o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os
elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher
determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele
estiver convencido da verdade dos fatos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base
nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os
elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o
julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo
exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade
dos fatos.
3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão
recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo,
o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.112.127/RJ, relator Ministro Humberto Martins ,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE.
AUTOMOBILÍSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória,
haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo
reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do
Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de
norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas
pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do
processo.
5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à
responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto
na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o
magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base
nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os
elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).
2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada
prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-
probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n.
1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
17/8/2021).
3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir
da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo
a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer
determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se
confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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