Informações do processo 2018/0084681-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1277284
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/04/2018 a 25/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

25/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE
PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO
DA UNIÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não incide o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que,
conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo
em recurso especial, os fundamentos da decisão que negara
seguimento ao recurso especial. Ademais, a necessidade de
impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e
Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à
violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser
apreciada no recurso extraordinário. Reconsideração da decisão
agravada.

2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora
opostos embargos de declaração, não se pronunciou o órgão
julgador, e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art.
1.025 do NCPC, concluiu que "
a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei
" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017).

3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ação
possessória entre particulares é da Justiça Estadual, uma vez que,
nesses casos, não se discute eventual domínio da União,

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

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tampouco esta comparece e recorre da decisão (Súmula 83/STJ).

4. O Tribunal de origem, ao examinar a impossibilidade jurídica
do pedido em razão do alegado domínio da União sobre a
propriedade objeto do litígio, consignou que a questão seria
exclusivamente de posse, inexistindo portanto, possibilidade de
discussão acerca do direito de propriedade. Este fundamento,
contudo, não obstante autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso
especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula
283/STF, segundo a qual
"É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.

Brasília, 05 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

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Retirado da página 11302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

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