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Movimentações 2019 2018
30/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para
considerar caracterizada a união estável entre a agravada e o falecido pai dos
agravados. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
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