Informações do processo 2018/0081032-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1734367
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/04/2018 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

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11/11/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fl. 7:


DESPACHO

Por meio do despacho de fls. 1.163-1.164, o Ministro BENEDITO
GONÇALVES consulta sobre possível prevenção para apreciar o presente feito,
considerando a distribuição anterior do REsp 1.694.361/DF, de minha Relatoria.

Considerando minha atual designação para compor a 6ª Turma deste
Superior Tribunal, e sem realizar juízo sobre a possível conexão entre os feitos,
observo que o caso pode ser de aplicação do disposto no § 1º do art. 71 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "se o relator
deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador".

Ante o exposto, com cordiais cumprimentos, restituam-se os autos ao
Ministro relator para as providências que entender pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator


Retirado da página 9371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Engeagro Construções Ltda. contra
decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de
litispendência entre ações ajuizadas para a cobrança de valores devidos a título de
juros e correção monetária, por pagamentos realizados em atraso.

Nas razões do agravo interno, a parte noticia fato superveniente, qual seja, o
trânsito em julgado do REsp 1.697.361/DF, distribuído ao em. Ministro Og
Fernandes e por ele julgado, mas conexo com o presente recurso especial.

Nesse contexto, considerado o fato de a questão recursal se relacionar com
litispendência entre duas ações de cobranças e o primeiro recurso especial ter sido
distribuído ao em. Ministro Og Fernandes, prudente reconsiderar a decisão
agravada e consultar Sua Excelência a respeito de sua prevenção para o julgamento
do presente recurso especial, conexo com aquele.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 995/997, e determino
a consulta ao em. Og Fernandes a respeito de sua prevenção para o julgamento do
recurso (art. 71 do RISTJ).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 22574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão