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Movimentações 2020 2018
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ZINAI GOMES D'ALMEIDA SANTOS,
com fUndamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PARCELAS E ENCARGOS EM CONTA
CORRENTE, NA QUAL HÁ DEPÓSITO DE SALÁRIO. ALEGADA
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL (ART. 649,
INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973).IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA. VALORES
DEBITADOS QUE EFETIVAMENTE SÃO DEVIDOS. CORRENTISTA QUE
USUFRUIU DOS VALORES QUE LHE FORAM DISPONIBILIZADOS.
PLENA CIÊNCIA DE QUE AS PARCELAS E ENCARGOS SERIAM
DEBITADOS EM CONTACORRENTE. PARCELAS LIVREMENTE PAGAS.
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE VIOLA O
PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO." (fl. 239)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil de 1973, e 186, 187, 422 e 927 do Código Civil de 2002, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que ainda permitido contratualmente, a
retenção do salário do correntista para saldar débito bancário é ilegal e, por si só, enseja a
reparação por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 294).
É o relatório.
O Tribunal a quo concluiu pela licitude do desconto efetuado pela instituição
bancária relativamente às parcelas de contrato de empréstimo, ainda que na conta-corrente em
que recebido salário da recorrente, nos seguintes termos:
"A apelante postula a condenação do banco apelado a reparar os danos
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Baseia seu pleito, dentre outros argumentos, no fato de a norma contida no
art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973(vigente à época em
que prolatada a sentença) estabelecer a impenhorabilidade absoluta do
salário e, ainda, no fato de este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
recurso de Apelação n° 925.274-4 ter decidido que nenhum valor depositado
na sua conta corrente, a título de salário, poderia ser retido pelo banco réu
para pagamento de empréstimos e encargos deles decorrentes.
Além disso, alega que o banco réu não agiu de acordo coma boa -fé
contratual, uma vez que, no seu entender, lhe impôs prática ilegal e abusiva.
Os argumentos da recorrente, contudo, não procedem.
Diz-se isso porque seus pleitos iniciais não podem ser acolhidos, sob pena de
violação ao princípio da boa -fé objetiva,uma vez que, embora não fosse
lícito à instituição financeira reter verbas salariais dela (apelante)para
quitar dívidas, houve, na prática, cumprimento dos contratos avençados
entre as partes, circunstância que não gera o dever de indenizar.
No caso, embora nenhum contrato tenha sido juntado aos autos, não há como
negar a existência de relação jurídica contratual, consubstanciada em
empréstimos e utilização de crédito rotativo (supercheque) existente entre as
partes.
Diz-se isso porque a existência desta relação jurídica contratual é confirmada
pela própria autora/apelante, conforme se observa das seguintes passagens
extraídas da petição inicial:
A abertura da conta bancária se deu por imposição do réu sendo que
este, aproveitando-se da existência da conta corrente, apropriou-se
indevidamente dos salários nela depositados, para cobrar prestações
de empréstimo, juros, regularização de cheque especial, etc.
A autora solicitou ao réu que deixasse de reter os salários e fizesse a
cobrança mediante carnê de pagamento ou boletos bancários, mas o
réu não atendeu esse pedido. Por essa razão, promoveu em face do réu
uma ação destina a evitar que a ilegalidade se perpetuasse.(..) (fls. 04 -
grifou-se).
Ora, se a apelante não tivesse celebrado contratos de empréstimo com o
banco apelado, evidentemente que não solicitaria que a cobrança se desse
por meio de carnê de pagamento ou boleto bancário.
Além disso, tal informação - a existência de negócio jurídico consubstanciado
em empréstimo - consta, também, da já referida sentença prolatada nos autos
da ação ordinária de tutela inibitória proposta pela ora apelante em face
também do Banco Santander Brasil S/A. Tal conclusão se faz da leitura da
seguinte passagem da sentença (fls. 18):
"A autora afirmou expressamente em sua petição inicial (f. 11), que
possui empréstimos consignados em folha de pagamento no importe de
R$ 384,66 mensais, valor este que já absorve todo o limite legal
estipulado pela Lei n° 10.820/2003, qual seja, 30% dos
seus vencimentos". (Grifou-se).
Difícil, portanto, imaginar-se que a apelante, ao contrair empréstimo com o
banco réu, não tinha conhecimento de que as prestações e encargos seriam
debitados em sua conta corrente, na qual, insista-se, também era depositada a
sua remuneração.
Não restam dúvidas, assim, de que a retenção/desconto de valores existentes
na conta corrente da apelante, ainda que provenientes de salário, foram
realizados pelo banco apelado para a quitação das prestações do empréstimo
por ela contratados.
A instituição financeira não pode ser condenada a reparar supostos danos
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os valores cobrados eram ilegais ou abusivos.
Até porque, a apelante, tanto na ação inibitória quanto na ação de reparação
por danos morais, não postulou a revisão do contrato de conta corrente e
nem do contrato de empréstimo que celebrara com o banco réu.
Desse modo,insista-se, o pleito da apelante esbarra no princípio da boa -fé
contratual, que deve, nos termos do art. 422 do Código Civil, reger as
relações contratuais desde seu surgimento até o completo adimplemento,
verbis:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa -
fé.
O Dr. Juiz a quo, portanto, agiu com acerto, pois, para afastar o pleito da
apelante, valeu-se do postulado da boa -fé objetiva e da ausência de prova da
má-fé da instituição bancária , conforme se observa da seguinte passagem
extraída da sentença:
"Não se vislumbra que, pelo fato de ter havido descontos na conta
corrente do Autor, advindos de contratos de empréstimos tomados pelo
Requerente junto ao Banco, seja suficiente para a concretização de um
ato ilícito a ponto de gerar danos psicológicos na pessoa do
Autor,merecedor de indenização.
Todavia, não há demonstração nos autos no sentido de que o requerido
agiu de forma maliciosa ou de má-fé ao utilizar proventos da conta
salário da Requerente, para adimplir as operações efetuadas, visto
que,o próprio autor contratou tais serviços bancários e os utilizou,
sendo o pagamento dos valores a consequência que se impõem."
Não se pode olvidar, ainda, que a apelante sequer instruiu a inicial com
documentos a demonstrar que o banco apelado continuou a reter valores de
seu salário, para quitação de empréstimo, mesmo após a citação nos autos
da ação inibitória. Em outras palavras, o banco réu, tão logo a autora
obteve a medida liminar, na ação inibitória, deixou de reter parte dos
vencimentos da autora para pagar empréstimos, não havendo, portanto, que
se falar em danos morais .
(...)
Importante consignar que, no que diz respeito à regra da impenhorabilidade
prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973,embora o
referido dispositivo conceda especial proteção às verbas salariais, o fato é
que o salário constitui a principal forma de pagamento das obrigações
assumidas por meio de negócios jurídicos.
Desse modo, se a regra de impenhorabilidade salarial for interpretada sem a
necessária contextualização, chegar-se-ia à proposição absurda de que o
adquirente de qualquer bem ou serviço está impedido de pagar o preço com
seu salário, uma vez que este é impenhorável.
Faz-se necessário, portanto, interpretar a impenhorabilidade de forma que
ela se harmonize com o princípio da autonomia da vontade, sob pena de se
obstar que os próprios consumidores possam dispor da remuneração que
recebem da forma que melhor lhes aprouver.
Não se pode olvidar que a finalidade do instituto da impenhorabilidade
salarial é impedir que o devedor seja tolhido daquele que é seu mais básico
meio de subsistência, qual seja, o salário que recebe em virtude de seu
trabalho.
Ocorre que, justamente por ser o mais básico meio de subsistência das
pessoas, o salário é utilizado por todos para adquirir os mais diversos bens e
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possível afirmar-se que incide a impenhorabilidade. E assim é por um simples
motivo: a pessoa que dispõe do salário pode lhe dar, livremente, o destino
que melhor satisfaça suas necessidades.
(...)
A autora, na condição de trabalhadora e consumidora, utiliza o salário que
percebe para adquirir, voluntariamente, os bens e serviços dos quais
necessite ou tenha interesse-entre eles, a contra/ação de empréstimos
concedidos por instituição financeira, como ocorreu no caso dos autos.
E se a aquisição é voluntária, isto é, se o consumidor, por sua própria
vontade, decide adquirir determinado produto ou serviço, despendendo
departe da remuneração que recebe por seu trabalho para tanto, não pode
ele, depois de pago o valor e, sobretudo; guando usufruiu plenamente do
produto ou serviço, pretender seja reparado por danos morais sofridos, sob
a alegação de que o ato de retenção de valores em sua conta corrente era
ilegal diante impenhorabilidade do capital retido .
Certo é, portanto, que o acolhimento do pleito da autora de reparação por
danos morais, por qualquer ângulo em que seja analisado, viola o princípio
da boa-fé objetiva , circunstâncias que impõem a manutenção da sentença ora
recorrida,que julgou improcedentes os pedidos iniciais." (fls. 243/248, g.n.)
A Segunda Seção deste Tribunal já se manifestou sobre a questão dos descontos
efetuados em conta-corrente para pagamento de mútuo regularmente contratado ao julgar o REsp
1.555.722/SP, em 22/8/2018, firmando o entendimento de ser lícito o desconto em conta-
corrente, ainda que usada para recebimento verba impenhorável (salário), das prestações de
contrato de empréstimo bancário livremente pactuado entre as partes enquanto não revogada a
autorização. Confira-se a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MUTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE
DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do
contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de
desconto de prestações em conta-corrente , de sorte que abrange outras
situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto
em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões
de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1° da Lei
10.820/2003).
2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em
qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista
para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula
contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem
salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui
regramento legal específico e admite a retenção de percentual".
3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos
do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a
primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição
financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para
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amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como
expressão da livre manifestação da vontade das partes.
4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada
para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo
bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha
revogado a ordem. Precedentes.
5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018, g.n.)
No mesmo sentido, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe 01/03/2019), a Segunda Seção desta Corte firmou o
entendimento de que havendo autorização expressa para o desconto das prestações de mútuo
contratado, deve ser observado o princípio da autonomia privada, independentemente da natureza
da verba depositada na conta corrente, pois não incumbe à instituição financeira saber a origem
dos lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que
estão obrigadas contratualmente. O julgado restou assim ementado:
"DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO
ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM
FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS,
QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO
AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS
CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO
CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório,
em
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Confirma a exclusão?