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Movimentações 2019 2018
21/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
PERCENTUAL FIXADO PARA O CÁLCULO DOS
LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO
EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento
proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg
no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
interno, conforme ocorreu no caso dos autos.
2. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o
direito de informação do consumidor.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a culpa
do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os
lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à media
do aluguel que o comprador deixaria de pagar " (AgInt no REsp
1.723.050/RJ, Relator o Ministro Lázaro Guimarães,
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de
26/9/2018).
4. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que,
" no contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal
apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser
considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento
do vendedor " (Tema 971/STJ).
5. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: F8CC88C6-BA04-420C-9F11-ECA2E44A3467
recurso repetitivo, firmou entendimento de que "A cláusula penal
moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes " (Tema/STJ n. 970).
6. É válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde
que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem,
situação não ocorrente na hipótese, segundo o Tribunal de
Justiça.
7. Agravo interno provido para, afastada a intempestividade do
recurso especial, dar parcial provimento ao recurso, a fim de
reconhecer a possibilidade de o recorrente optar pela indenização
pelo período de mora, tomando-se como parâmetro a cláusula
penal moratória estabelecida apenas em benefício da
incorporadora, mediante liquidação por arbitramento,
afastando-se, nesse caso, a condenação ao pagamento de lucros
cessantes.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
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EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1761037 - PB (2018/0211983-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES -
PB015488
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO -
PE032786
GISELLE CAVALCANTI SOBRAL - PE037004
ELIZE TORRES DOS SANTOS - PE029909
RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE E
OUTRO(S) - PE001926A
EMBARGADO : JOSE DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADOS : ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES -
PB002446
VALDÍSIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO E
OUTRO(S) - PB011453
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO
CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das
máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para
modificar a decisão impugnada. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 55BF10CC-AEFC-4D73-9E5D-B76FBCCDD872
Brasília, 14 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
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