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Movimentações 2023 2018
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Por meio da petição avulsa (PET 00381591/2023), a parte peticionante comunica o
falecimento do recorrente JOSÉ ADAIR SALLE juntando certidão de óbito, cópia de testamento
registrado e cópia de sentença homologatória do inventário com trânsito em julgado (fls.
902/933), requerendo a sucessão processual, com habilitação do espólio, nos termos do art. 110
do CPC/2015.
Nos termos do art. 687 do CPC/2015, no caso de morte de qualquer das partes do
processo será efetuada a substituição processual por seu espólio ou por seus sucessores.
Assim sendo, à vista dos documentos trazidos à colação pela peticionária, defiro o
pedido de habilitação do espólio, e determino que se proceda às anotações necessárias, inclusive
com alteração da correspondente autuação.
Ato seguinte, em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por
meio da petição de fls. 939/943, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de
seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de
origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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