Informações do processo 2018/0086301-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1735640
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/04/2018 a 03/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

03/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS LIMA DOS
SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando
reformar acórdão que manteve a improcedência da ação de indenização por danos morais e
materiais proposta contra CITY TRANSPORTE LTDA., proprietária de veículo envolvido em
acidente de trânsito que resultou na morte do filho da autora.

Confira-se a ementa do aresto impugnado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e LUCROS
CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA
COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Restando comprovado pelas provas colhidas que o acidente ocorreu por
culpa exclusiva da vítima, resta patente que o condutor do veículo está isento
de qualquer responsabilidade, de modo que a manutenção da sentença que
julgou improcedente o pleito indenizatório é medida que se impõe.

II. Desprovimento do apelo (fl. 769)

A recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 37, 6º, da CF, 17
do CDC, 186, 927 e 944 do CC, pretendendo a condenação da recorrida ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes.

Alega que "a r. decisão exarada foi no sentido de que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, ao passo que os artigos supracitados determinam que se equipara à
condição de consumidor todas as pessoas que possam ter sido vitimadas pelos acidentes
decorrentes do fato de produto ou terceiro; que a responsabilidade é objetiva em se tratando de
concessão de transportes públicos; aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito " (fl. 778).

Contrarrazões às fls. 917/932.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece ser acolhida.

De início, cumpre ressaltar que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional é
matéria própria de recurso extraordinário, sendo incabível sua apreciação em recurso especial,
sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102).

Com efeito, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de
recurso especial, violação à matéria constitucional ou de resolução, tendo em vista que estas
não se compreendem no conceito de lei federal " (AgInt no AgInt no AREsp 862.036/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.3.2017).

Registra-se ainda que o conteúdo normativo dos arts. 17 do CDC e 944 do CC não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, faltando o indispensável prequestionamento.

Para que se configure o prequestionamento, requisito constitucional de
admissibilidade exigido para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve
emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento
no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação
federal. A respeito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA.
RESCISÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente à ausência de obrigatoriedade de renovação de seguro
de vida em grupo, não foi objeto de debate no acórdão impugnado, e não
foram opostos embargos de declaração na origem. Para que se configure o
prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie
especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de
valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua
aplicação ou não ao caso concreto. Desatendido o requisito do
prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.

(...)

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1861564/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.9.2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de
prequestionamento do dispositivo apontado como violado, porquanto não teve
o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua aplicabilidade

afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.

(...)

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1755873/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.8.2021).

Ademais, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos
autos, confirmando sentença, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório. Afirmou que
as provas colhidas demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, isentando
de responsabilidade o motorista da demandada.

A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão estadual:

Infere-se dos autos que Maria das Graças Lima dos Santos ajuizou ação de
indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra o apelado
aduzindo que, em Rony Lima dos Santos, filho da apelante, foi atropelado
pelo caminhão de propriedade da empresa ré.

O MM. Juiz julgou a demanda improcedente em razão da ausência de
comprovação de ato ilícito praticado pelo réu e pela existência de provas da
conduta inadvertida da vítima.

Adentrando ao mérito, os apelantes recorrem alegando, em suma, que a
sentença deve ser reformada pois o acidente ocorreu por culpa do preposto
do apelado e, por isso, devem ser ressarcidos pelos danos que suportaram em
decorrência do evento.

Pois bem. Após detida análise dos autos, em que pese o infortúnio vivido
pela esposa e filhos do falecido, tenho que a sentença não merece reparo.

Isso porque o conjunto probatório trazido à baila demonstra, com
segurança, que o acidente ocorreu por ausência de cautela da vítima.
Explico.

Tendo em vista as claras pontuações do magistrado que prolatou a
sentença (fls. 654/661), peço licença para adotá-las, passando a integrar a
fundamentação do presente voto, verbis:

"Dos autos, depreende-se que o Sr. Rony Lima dos Santos estava
dirigindo a motocicleta descrita nos autos, vindo a colidir com o
veículo da requerida, porém, conforme todas as provas carreadas nos
autos, conclui-se que não há elementos probatórios a demonstrar o
dolo ou culpa grave por parte do condutor. Pelo contrário, conforme o
laudo pericial colacionado aos autos pela requerida às fls. 535/540,
bem como o laudo complementar de fls. 563/568, ambos
confeccionados pelo Instituto de Criminalística deste Estado, conclui-
se que a culpa do acidente é do filho da requerente.

Ademais, as testemunhas da requerida, ouvidas em audiência (fls.
542/549), corroboraram com os fatos narrados pela mesma em sua
peça contestatória, ou seja, afirmaram que o condutor da requerida
não fora o responsável pelo acidente.

Assim, não há como imputar à requerida, culpa no evento descrito
nos autos."

Ademais, o parecer técnico elaborado foi suficientemente claro para
concluir, considerando o posicionamento da vítima e do caminhão, na
dinâmica do evento (fls. 606):

'Levando em conta os depoimentos levantados durante a
reconstituição e as características do local, o perito é levado a concluir

como tendo sido a causa do acidente, supostamente ocorrido, a
efetuado ultrapassagem de veículo em intersecção de vias,
procedimento vedado pelo art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro, o
qual preceitua:"

"Art. 33. Nas intersecções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem."

Dessa forma, percebe-se claramente que o conjunto probatório isenta o
condutor do caminhão de qualquer responsabilidade pelo acidente , restando
patente que não houve dolo ou culpa por parte do apelado.

Em relação à culpa exclusiva da vítima , confira:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
CAUSADO POR EROSÃO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA. CULPA
EXCLUSIVA DA VITIMA CONFIGURADA.

Resta demonstrado que o acidente ocorreu por ter a insurgente se o
aventurado pelo caminho interditado, assumindo o risco de transitar
pelo espaço que sobrou após a erosão, mesmo havendo sinalização
indicando a interdição, bem assim desvio seguro próximo ao local.
Com efeito, não que há que se falar em responsabilização do ente
público municipal, mormente LIJ porque inexiste nexo de causalidade
entre a conduta deste e o dano experimentado pela recorrente/autora.
Apelação cível conhecida e desprovida.(AC 03476271420138090011,
TJGO, Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Ney Teles de
Paula, Publicação: DJ 2126 de 06/10/2016, Julgamento: 27 de
Setembro de 2016)
(...)

Nesse passo, não havendo elementos autorizadores para considerar que o
apelado praticou ato ilícito, é de clareza solar que o mesmo não possui
qualquer dever de indenizar o apelante (fls. 770/772).

Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A título ilustrativo:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas
aos autos, consignou a comprovação de culpa exclusiva da vítima pelo
acidente de trânsito.

2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.014.807/ES,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.6.2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não é cabível, no âmbito do recurso especial apreciar culpa em acidente de
trânsito, na hipótese em que o Tribunal de origem entendeu ter sido culpa
exclusiva da vítima que conduzia uma motocicleta em alta velocidade, com
farol apagado e sob comprovada e incontroversa influência de álcool, vindo a
colidir com o caminhão conduzido pelo preposto da recorrida que realizou a
manobra com a devida cautela, pois alterar tal posicionamento demanda,
necessariamente, em reexame de matéria fático probatória, inviável na via
eleita por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.

(...)

3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.802.073/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.7.2021.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação contra o Município de Catanduva e Outro,
objetivando indenização pelos danos decorrentes de atropelamento. Na
sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.

II - Em relação à irresignação da recorrente, o Tribunal a quo assentou-se,
no acervo probatório dos autos, para entender pela culpa exclusiva da vítima
na ocorrência do evento danoso, afastando a responsabilidade do Município.

III - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, e afastar o
entendimento acerca da culpa exclusiva da vítima, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento
esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.489.172/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.12.2019.)

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a apreciação da
divergência jurisprudencial apontada. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE
GRATUITO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. TRIBUNAL A
QUO ASSENTOU QUE PROMOVENTE NÃO COMPROVOU ALEGAÇÕES
PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 145/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça, como arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os requisitos para
responsabilizar os ora agravados pelo acidente automobilístico e, por
consequência, a respectiva indenização pelos danos sofridos pela ora
agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza
a Súmula 7/STJ.

2. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a

incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.966.746/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORABILIDADE DA
FRAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também à análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1758196/GO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1.9.2021)

Com estas considerações, conclui-se que a irresignação não merece prosperar.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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