Informações do processo 2010/0223563-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.546
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE

COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA-REQUERIDA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral

solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou

obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 557,
caput e § 1º-A, do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular
fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente,

em sede de agravo interno. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se recurso especial, interposto por CENA UN REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em

desafio ao acórdão de fls. 550-553 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim

ementado:
AGRAVO - PRETENSÃO INICIAL ERA EVITAR VIOLAÇÃO A
DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI - ART. 475-J, DO CPC - MODIFICAÇÃO
DO JULGADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
PROVIMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - PRERROGATIVA
CONFERIDA POR LEI - POR MAIORIA DE VOTOS NEGADO

PROVIMENTO AO AGRAVO

Opostos embargos de declaração (fls. 558-565 e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
584-587 e-STJ).

Nas razões de recurso especial, alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os
seguintes dispositivos de lei federal: (i)  art. 535 do CPC/1973 (ii)  art. 557, §1º-A do CPC/1973.
Aduziu, ainda, estar configurado o dissídio jurisprudencial.

Sustentou, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação

jurisdicional. Defendeu ter havido ofensa ao princípio da colegialidade.

Contrarrazões a fls. 650-659 e-STJ.

Admitido o recurso, vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decide-se.
O recurso não comporta acolhimento.
1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa
jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973
quando " o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional "
(AgInt no AREsp 794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos
EAR 513/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL , julgado em 29/03/2017, DJe
25/04/2017; AgInt no AREsp 1053808/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no REsp 1550044/PR,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em
22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgRg no REsp 1249360/AM , Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017.

Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à matéria alegada no
recurso especial. Verifica-se, contudo, que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu de modo

fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada
violação ao artigo 535 do CPC/73.

2. Não se verifica ofensa ao artigo 557 do CPC/1973. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal superior, eventual nulidade da decisão monocrática proferida pelo relator é sanada pelo

julgamento do agravo regimental, conforme o precedente a seguir transcrito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO
JULGAMENTO SINGULAR. PARTE NÃO INTIMADA DA DATA DE

REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.

PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 557, caput
e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973). Ademais, eventual nulidade
da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão

colegiado competente, em sede de agravo interno .

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula

7/Superior Tribunal de Justiça).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1447166/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018 - sem grifos no

original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 56 DO CPC. OPOSIÇÃO. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 557 DO
CPC. JULGAMENTO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 895.792/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
25/09/2017)
Vejam-se, ainda, a título de exemplo: AgInt no REsp 1533044/AC , Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017;

AgInt no AREsp 956.786/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,

julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017.
No caso em tela, a matéria alegada no agravo de instrumento (fls. 2-12 e-STJ) foi, ainda
que sucintamente, analisada pelo Tribunal a quo  no acórdão de fls. 550-553 e-STJ, de modo que não
se verifica ofensa ao artigo 557 do CPC/1973.

3. Do exposto, com base no artigo 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ, nega-se

provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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