Informações do processo 2018/0090281-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57223
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 24/04/2018 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2018

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite
o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

2. A interposição de agravo interno contra
o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 22 de junho de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 10464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAFAEL JOSE MIGUEL
LOPES SOUSA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.
497-498):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE
PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de mandamus, objetivando a
nomeação do impetrante, ora recorrente, para o quadro da
Polícia Militar do Estado de Goiás, como candidato
aprovado fora do número de vagas previsto no edital.

III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o
regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de
15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em
concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito
público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso,
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a

preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o
dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No
mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/04/2017.

IV. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para
demonstrar a preterição do direito do impetrante de ser
nomeado, pelo surgimento de novas vagas, alcançando a
sua classificação. No mesmo sentido, em hipóteses
idênticas: STJ, AgInt no RMS 54.081/GO, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
16/05/2019; AgInt no RMS 53.797/GO, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/04/2018; AgInt no RMS 54.350/GO, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
05/12/2017; RMS 53.918/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; RMS
54.506/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017; RMS
52.883/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.

V. O mandamus exige a comprovação de direito líquido e
certo, o que reclama que os fatos alegados pelo
impetrante estejam, desde já, comprovados, de plano,
com a petição inicial, que deve vir acompanhada dos
documentos indispensáveis a essa comprovação, o que
não ocorreu, no presente caso.

VI. Agravo interno improvido.

Os embargos de declaração opostos, na sequência, não foram conhecidos,
nos seguintes termos (e-STJ fl. 558):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO
DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado
pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da
presença de quaisquer dos vícios enumerados no art.
1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos
aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos
no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de
comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida
no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe
de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser
conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material existentes no

acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo
com as conclusões do decisum.

IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com
advertência de imposição de multa, em caso de nova
oposição de Declaratórios.

Sustenta o recorrente que a matéria trazida a julgamento teria repercussão
geral, diante da ofensa aos arts. 5° e 37 da Constituição Federal.

Aduz que possuiria direito subjetivo à nomeação e à posse, porquanto foi
preterido, de forma arbitrária e imotivada, em razão da contratação temporária para o
preenchimento de cargos vagos.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 606-618.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração,
opostos em face do acórdão de e-STJ fls. 497-527, não foram conhecidos por ausência
de indicação, nas suas razões, da presença de qualquer dos vícios enumerados no art.
1.022 do Código de Processo Civil (Súmula 284/STF), razão pela qual não
interromperam o prazo para a interposição de outros recursos, notadamente do recurso
extraordinário.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DOS ARTS. 5.°, 9.° E 16, TODOS DA LEI N.°
7.492/1986. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.° 281 DA
SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1.  Consoante entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha
todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes
de buscar a instância especial (Súmula n.° 281 do STF).
Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como
a dos presentes autos, em que ao acórdão do Tribunal de
origem foram opostos embargos de declaração, julgados
monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular,
contra a qual foi diretamente interposto recurso especial,
sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento
das instâncias ordinárias.

2. E ainda que fosse possível a superação do referido
obstáculo, os embargos de declaração quando não
conhecidos não interrompem o prazo para a
interposição de outro recurso.

3. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse
fundamento, mas apenas o óbice da Súmula n.° 281/STF,
o que faz incidir o impedimento da Súmula n.° 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1831973/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)

Dessa forma, considerando-se que o acórdão recorrido foi publicado em
16/9/2020 (e-STJ fl. 530), tem-se que o prazo quinzenal iniciou-se em 17/9/2020 e
encerrou-se em 7/10/2020, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.

Contudo, o apelo extremo somente foi protocolado em 4/3/2021 (e-STJ fl.

577), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 15/03/2021 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 7329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do
CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos
requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata
compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF"
(STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/03/2017.

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte
embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no
acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do
decisum .

IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa,
em caso de nova oposição de Declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento)

Ministra Assusete Magalhães
Relatora


Retirado da página 14666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão