Informações do processo 2018/0079283-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1274588
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado

(e-STJ Fls. 451/453):

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. ADVOGADO. PRESCRIÇÃO.

Em se tratando de ação indenizatória ajuizada pela mandante em face do
mandatário, em decorrência dos danos originados pelo serviço de advocacia
mal prestado, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205
do Código Civil, consoante entendimento do Egrégio STJ, e não a prescrição

trienal (art. 206, § 3Q, IV e V, do CC).

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

No caso, inexistente interesse da União Federal no presente feito, pois que a
decisão proferida na ação cautelar fiscal refere-se somente ao bloqueio de
bens, o que não repercute nesse caso, em se tratando de litígio envolvendo
relação de mandato. Portanto, a Justiça Estadual é o foro competente para

conhecer e julgar a demanda.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Não prospera a denunciação da lide, pois que ausentes as hipóteses previstas
no art. 70 do CPC/1973 (art. 125 do CPC/2015). No caso, a autora embasou a
sua pretensão na má prestação dos serviços de advocacia por parte do réu
(relação de mandato), não envolvendo, portando, a empresa Brasil Telecom
S/A, com a qual este celebrara o acordo referente à demanda na qual havia a
discussão acerca da retribuição de ações no contrato de participação

financeira. Da mesma forma, descabe a denunciação da lide do Estado do Rio

Grande do Sul em razão da homologação judicial do referido acordo.

SEGREDO DE JUSTIÇA.

Não se vislumbra da hipótese trazida a lume o preenchimento dos requisitos

legais a determinar o andamento do processo em segredo de Justiça.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Julgamento antecipado do feito. O Julgador, destinatário da prova, possui o
dever de possibilitar às partes a produção daquelas pertinentes às suas

alegações, e também de indeferir as meramente protelatórias ou desnecessárias
à formação de seu livre convencimento. Matéria eminentemente de direito.
Produção de prova testemunhal que não alteraria o deslinde da demanda.

Assim, não há falar em nulidade da sentença.

INÉPCIA DA INICIAL.

Da leitura da exordial depreendem-se os fatos e os fundamentos do pedido,
restando preenchidos, portanto, os requisitos legais. No tocante ao rito
processual, mostra-se adequado diante da pretensão da autora em buscar,

judicialmente, o pagamento dos valores que não lhe foram repassados pelo
advogado, e da indenização dos danos morais decorrentes da relação de
mandato, e nada referindo a respeito da declaração de nulidade do acordo

celebrado com a empresa Brasil Telecom S/A.

DECADÊNCIA.

Em se tratando de ação na qual a demandante visa à indenização dos danos
materiais e à reparação dos danos morais (condenatória), e não à nulidade do
acordo (declaratória), não incide o prazo decadencial previsto no art. 179 do

Código Civil.

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO COM A EMPRESA BRASIL

TELECOM S/A SEM CONHECIMENTO DA MANDANTE. RENÚNCIA DE

PARTE DO VALOR DEPOSITADO. RESSARCIMENTO.

Considerando que a autora tinha um crédito definido, lastreado no trânsito em

julgado do processo de conhecimento e da impugnação ao cumprimento de

sentença reconhecendo a coisa julgada, em que rechaçada a tese dos

balancetes mensais, o acordo entabulado caracteriza verdadeira renúncia de

direitos, o que, por conseguinte, contrariou os interesses do mandante e

extrapolou os poderes ordinários de mera transigência que lhe foram
conferidos. Portanto, a autora faz jus ao pagamento do valor renunciado por
ocasião do acordo celebrado entre o advogado e a empresa concessionária de

telefonia.

DANOS MORAIS.

Hipótese de dano in re ipsa. Configurados o ato ilícito, o nexo causal e os
danos, exsurge a obrigação do demandado a reparar os danos morais, nos

termos do art. 667 c/c art. 186 e 927, todos do Código Civil.

QUANTUM.

Em relação ao valor da indenização, devem ser levadas em conta a extensão
do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. E, nesse cotejo,
sopesadas ditas circunstâncias, tenho como adequado à reparação do dano
sofrido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não destoa do parâmetro
adotado por este Colegiado, bem como atentando aos critérios de

proporcionalidade e razoabilidade. O montante será corrigido monetariamente

pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n9 362 do STJ), e incidentes

juros legais desde a citação.

PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO.

Honorários alcançados a outro advogado para o ajuizamento da ação
indenizatória. Descabimento. A contratação de novo procurador constituiu-se
em circunstância inerente à defesa da parte em Juízo, envolvendo atos
deliberados entre cliente e advogado, não podendo ser transferida ao

demandado, pois sequer participara da relação.

TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS

DE MORA NO VALOR RENUNCIADO.

No tocante à correção monetária do valor renunciado, o termo inicial conta-se
desde a data do protocolo do acordo (04/03/2010), já reconhecido na sentença.
Os juros de mora incidem a partir da citação. O termo final dos juros e da
correção monetária será a data que em se realizar o efetivo pagamento das
obrigações pelo demandado. O bloqueio de bens efetuado na ação cautelar

fiscal não possui o condão de assegurar o crédito ora em comento.

VERBA HONORÁRIA.

Adequação daquela estabelecida na origem.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 502/512 e 513/523).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 11, 105,
189 e 1.022, II, do CPC/15, 206, § 3º, V, 407, 682, 849 e 944 do CC, além de divergência

jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação jurisdicional; b) o prazo
prescricional aplicável ao caso sob análise é de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC; c) o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da homologação do acordo

judicial, pois foi quando o recorrido tomou conhecimento inequívoco do acordo individual firmado
nos autos; d) a procuração judicial habilitava o recorrente a formalizar o acordo em prol de seu
cliente, motivo pelo qual é válido o acordo firmado; e) "a transação judicial realizada e devidamente
homologada não constitui ato ilícito " (fl. 570); f) não há prova do dano moral e a hipótese dos autos
não trata de dano in re ipsa; g) o valor fixado a título de indenização por danos morais não é
razoável, devendo ser reduzido; h) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a

indenização por danos morais deve ser a data da decisão que fixou a condenação; i) o termo final da

incidência de juros de mora e correção monetária é a data do bloqueio judicial dos valores.

Contrarrazões apresentadas às fls. 682/697.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo

CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do

Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à prescrição, ressalta-se que esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento com base na teoria da actio nata, que o início do seu cômputo não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito

subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.

Nesse sentido, cito os seguinte precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA.

RESCISÃO DO NEGÓCIO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME

DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA.

1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do prazo

prescricional para devolução do valor em função de tratativas
extrajudiciais documentadas demandaria o reexame do contexto

fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a

teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional
somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado,

inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de

ação. Precedentes.

3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 982.198/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em

14/02/2017, DJe 21/02/2017, grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.

COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO

STJ.

1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à
pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral,

somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável

pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o

direito de ação.

2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela

jurisprudência do STJ não merece reforma.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no
AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017, grifou-se).
De outro lado, no que diz respeito ao prazo prescricional, a orientação desta Corte é

no sentido de que nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo

prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa

de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,

fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para

decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do
mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos

previsto no artigo 205 do CC.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1460668/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

15/10/2015, DJe 23/10/2015, grifou-se) .

No caso, o acórdão recorrido afastou a ocorrência da prescrição, pelos seguintes

fundamentos (fls. 459/460):

"E m se tratando de ação indenizatória ajuizada pela mandante em face do

mandatário, em decorrência dos danos originados pelo serviço de advocacia

mal prestado, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205
do Código Civil , consoante entendimento do Egrégio STJ', e não a prescrição

trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC).

No caso, o termo inicial conta-se a partir da deflagração da Operação

Carmelina pela Polícia Federal, na data de 21.02.2014 (princípio actio nata),

ocasião em que a parte tomara conhecimento dos atos praticados por seu

procurador em relação ao acordo firmado com a empresa Brasil Telecom S/A

em relação à ação na qual discutia a retribuição acionária.

A presente demanda foi aforada no dia 12 de agosto de 2014, portanto,
não se encontra prescrita ".

Ao analisar os embargos de declaração opostos, a Corte de origem asseverou, ainda,

que:

Como referido no v. acórdão o prazo prescricional passou a fluir a

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Retirado da página 4371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra

decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,

a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fls. 451/453):

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. ADVOGADO. PRESCRIÇÃO.

Em se tratando de ação indenizatória ajuizada pela mandante em
face do mandatário, em decorrência dos danos originados pelo
serviço de advocacia mal prestado, o prazo prescricional aplicável
é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, consoante

entendimento do Egrégio STJ, e não a prescrição trienal (art. 206,

§ 3Q, IV e V, do CC).

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

No caso, inexistente interesse da União Federal no presente feito,
pois que a decisão proferida na ação cautelar fiscal refere-se
somente ao bloqueio de bens, o que não repercute nesse caso, em

se tratando de litígio envolvendo relação de mandato. Portanto, a

Justiça Estadual é o foro competente para conhecer e julgar a

demanda.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Não prospera a denunciação da lide, pois que ausentes as hipóteses
previstas no art. 70 do CPC/1973 (art. 125 do CPC/2015). No
caso, a autora embasou a sua pretensão na má prestação dos
serviços de advocacia por parte do réu (relação de mandato), não
envolvendo, portando, a empresa Brasil Telecom S/A, com a qual

este celebrara o acordo referente à demanda na qual havia a
discussão acerca da retribuição de ações no contrato de
participação financeira. Da mesma forma, descabe a denunciação

da lide do Estado do Rio Grande do Sul em razão da homologação

judicial do referido acordo.

SEGREDO DE JUSTIÇA.
Não se vislumbra da hipótese trazida a lume o preenchimento dos

requisitos legais a determinar o andamento do processo em segredo

de Justiça.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Julgamento antecipado do feito. O Julgador, destinatário da prova,

possui o dever de possibilitar às partes a produção daquelas

pertinentes às suas alegações, e também de indeferir as meramente

protelatórias ou desnecessárias à formação de seu livre

convencimento. Matéria eminentemente de direito. Produção de

prova testemunhal que não alteraria o deslinde da demanda. Assim,

não há falar em nulidade da sentença.

INÉPCIA DA INICIAL.

Da leitura da exordial depreendem-se os fatos e os fundamentos do
pedido, restando preenchidos, portanto, os requisitos legais. No

tocante ao rito processual, mostra-se adequado diante da pretensão

da autora em buscar, judicialmente, o pagamento dos valores que
não lhe foram repassados pelo advogado, e da indenização dos
danos morais decorrentes da relação de mandato, e nada referindo

a respeito da declaração de nulidade do acordo celebrado com a

empresa Brasil Telecom S/A.

DECADÊNCIA.

Em se tratando de ação na qual a demandante visa à indenização

dos danos materiais e à reparação dos danos morais

(condenatória), e não à nulidade do acordo (declaratória), não

incide o prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil.

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO COM

A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A SEM CONHECIMENTO

DA MANDANTE. RENÚNCIA DE PARTE DO VALOR

DEPOSITADO. RESSARCIMENTO.

Considerando que a autora tinha um crédito definido, lastreado no
trânsito em julgado do processo de conhecimento e da impugnação

ao cumprimento de sentença reconhecendo a coisa julgada, em que

rechaçada a tese dos balancetes mensais, o acordo entabulado

caracteriza verdadeira renúncia de direitos, o que, por conseguinte,

contrariou os interesses do mandante e extrapolou os poderes

ordinários de mera transigência que lhe foram conferidos.
Portanto, a autora faz jus ao pagamento do valor renunciado por
ocasião do acordo celebrado entre o advogado e a empresa

concessionária de telefonia.

DANOS MORAIS.

Hipótese de dano in re ipsa. Configurados o ato ilícito, o nexo
causal e os danos, exsurge a obrigação do demandado a reparar os
danos morais, nos termos do art. 667 c/c art. 186 e 927, todos do

Código Civil.

QUANTUM.

Em relação ao valor da indenização, devem ser levadas em conta a
extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.

E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, tenho como

adequado à reparação do dano sofrido o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), o que não destoa do parâmetro adotado por este
Colegiado, bem como atentando aos critérios de proporcionalidade
e razoabilidade. O montante será corrigido monetariamente pelo
IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n9 362 do STJ), e
incidentes juros legais desde a citação.

PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO.

Honorários alcançados a outro advogado para o ajuizamento da
ação indenizatória. Descabimento. A contratação de novo
procurador constituiu-se em circunstância inerente à defesa da
parte em Juízo, envolvendo atos deliberados entre cliente e
advogado, não podendo ser transferida ao demandado, pois sequer

participara da relação.
TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA NO VALOR RENUNCIADO.

No tocante à correção monetária do valor renunciado, o termo
inicial conta-se desde a data do protocolo do acordo (04/03/2010),

já reconhecido na sentença. Os juros de mora incidem a partir da
citação. O termo final dos juros e da correção monetária será a
data que em se realizar o efetivo pagamento das obrigações pelo
demandado. O bloqueio de bens efetuado na ação cautelar fiscal
não possui o condão de assegurar o crédito ora em comento.
VERBA HONORÁRIA.
Adequação daquela estabelecida na origem.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 502/512 e

513/523).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.

11, 105, 189 e 1.022, II, do CPC/15, 206, § 3º, V, 407, 682, 849 e 944 do CC, além de
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação
jurisdicional; b) o prazo prescricional aplicável ao caso sob análise é de três anos, previsto
no art. 206, § 3º, V, do CC; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
deve ser a data da homologação do acordo judicial, pois foi quando o recorrido tomou
conhecimento inequívoco do acordo individual firmado nos autos; d) a procuração
judicial habilitava o recorrente a formalizar o acordo em prol de seu cliente, motivo pelo
qual é válido o acordo firmado; e) "a transação judicial realizada e devidamente
homologada não constitui ato ilícito " (fl. 570); f) não há prova do dano moral e a
hipótese dos autos não trata de dano in re ipsa; g) o valor fixado a título de indenização
por danos morais não é razoável, devendo ser reduzido; h) o termo inicial para a

incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data da

decisão que fixou a condenação; i) o termo final da incidência de juros de mora e

correção monetária é a data do bloqueio judicial dos valores.

Contrarrazões apresentadas às fls. 682/697.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à prescrição, ressalta-se que esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento com base na teoria da actio nata, que o início do seu cômputo não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular

do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.

Nesse sentido, cito os seguinte precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DO NEGÓCIO.
TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA.

1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do
prazo prescricional para devolução do valor em função de
tratativas extrajudiciais documentadas demandaria o reexame
do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita

via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo
prescricional somente começa com a ciência da efetiva lesão do
direito tutelado, inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o
exercício do direito de ação. Precedentes.

3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 982.198/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017, grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional,
relativo à pretensão de indenização de dano material e
compensação de dano moral, somente começa a correr quando o
titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão
e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito,
inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o
direito de ação.

2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido"
(AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
03/02/2017, grifou-se).

De outro lado, no que diz respeito ao prazo prescricional, a orientação
desta Corte é no sentido de que nas ações de indenização do mandante contra o

mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código

Civil.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da

pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.

2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização
do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de

dez anos previsto no artigo 205 do CC.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1460668/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015, grifou-se) .

No caso, o acórdão recorrido afastou a ocorrência da prescrição, pelos

seguintes fundamentos (fls. 459/460):

"E m se tratando de ação indenizatória ajuizada pela
mandante em face do mandatário, em decorrência dos danos
originados pelo serviço de advocacia mal prestado, o prazo
prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código
Civil , consoante entendimento do Egrégio STJ', e não a prescrição

trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC).

No caso, o termo inicial conta-se a partir da deflagração
da Operação Carmelina pela Polícia Federal, na data de
21.02.2014 (princípio actio nata), ocasião em que a parte tomara
conhecimento dos atos praticados por seu procurador em relação

ao acordo firmado com a empresa Brasil Telecom S/A em relação
à ação na qual discutia a retribuição acionária.

A presente demanda foi aforada no dia 12 de agosto de
2014, portanto, não se encontra prescrita ".

Ao analisar os embargos de declaração opostos, a Corte de origem

asseverou, ainda, que:
Como referido no v. acórdão o prazo prescricional passou a fluir a
partir da deflagração da Operação Carmelina, pela Polícia
Federal (21.02.2014), pois que, nesse momento, o embargado
efetivamente tomara ciência do fato (acordo) e a extensão de suas
consequências, segundo a teoria actio nata, não sendo possível

considerar-se o momento em que fora dada a prestação de contas e

o pagamento parcial.

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Retirado da página 5254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão