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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(e-STJ Fls. 451/453):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. ADVOGADO. PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de ação indenizatória ajuizada pela mandante em face do
mandatário, em decorrência dos danos originados pelo serviço de advocacia
mal prestado, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205
do Código Civil, consoante entendimento do Egrégio STJ, e não a prescrição
trienal (art. 206, § 3Q, IV e V, do CC).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
No caso, inexistente interesse da União Federal no presente feito, pois que a
decisão proferida na ação cautelar fiscal refere-se somente ao bloqueio de
bens, o que não repercute nesse caso, em se tratando de litígio envolvendo
relação de mandato. Portanto, a Justiça Estadual é o foro competente para
conhecer e julgar a demanda.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Não prospera a denunciação da lide, pois que ausentes as hipóteses previstas
no art. 70 do CPC/1973 (art. 125 do CPC/2015). No caso, a autora embasou a
sua pretensão na má prestação dos serviços de advocacia por parte do réu
(relação de mandato), não envolvendo, portando, a empresa Brasil Telecom
S/A, com a qual este celebrara o acordo referente à demanda na qual havia a
discussão acerca da retribuição de ações no contrato de participação
financeira. Da mesma forma, descabe a denunciação da lide do Estado do Rio
Grande do Sul em razão da homologação judicial do referido acordo.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Não se vislumbra da hipótese trazida a lume o preenchimento dos requisitos
legais a determinar o andamento do processo em segredo de Justiça.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado do feito. O Julgador, destinatário da prova, possui o
dever de possibilitar às partes a produção daquelas pertinentes às suas
alegações, e também de indeferir as meramente protelatórias ou desnecessárias
à formação de seu livre convencimento. Matéria eminentemente de direito.
Produção de prova testemunhal que não alteraria o deslinde da demanda.
Assim, não há falar em nulidade da sentença.
INÉPCIA DA INICIAL.
Da leitura da exordial depreendem-se os fatos e os fundamentos do pedido,
restando preenchidos, portanto, os requisitos legais. No tocante ao rito
processual, mostra-se adequado diante da pretensão da autora em buscar,
judicialmente, o pagamento dos valores que não lhe foram repassados pelo
advogado, e da indenização dos danos morais decorrentes da relação de
mandato, e nada referindo a respeito da declaração de nulidade do acordo
celebrado com a empresa Brasil Telecom S/A.
DECADÊNCIA.
Em se tratando de ação na qual a demandante visa à indenização dos danos
materiais e à reparação dos danos morais (condenatória), e não à nulidade do
acordo (declaratória), não incide o prazo decadencial previsto no art. 179 do
Código Civil.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO COM A EMPRESA BRASIL
TELECOM S/A SEM CONHECIMENTO DA MANDANTE. RENÚNCIA DE
PARTE DO VALOR DEPOSITADO. RESSARCIMENTO.
Considerando que a autora tinha um crédito definido, lastreado no trânsito em
julgado do processo de conhecimento e da impugnação ao cumprimento de
sentença reconhecendo a coisa julgada, em que rechaçada a tese dos
balancetes mensais, o acordo entabulado caracteriza verdadeira renúncia de
direitos, o que, por conseguinte, contrariou os interesses do mandante e
extrapolou os poderes ordinários de mera transigência que lhe foram
conferidos. Portanto, a autora faz jus ao pagamento do valor renunciado por
ocasião do acordo celebrado entre o advogado e a empresa concessionária de
telefonia.
DANOS MORAIS.
Hipótese de dano in re ipsa. Configurados o ato ilícito, o nexo causal e os
danos, exsurge a obrigação do demandado a reparar os danos morais, nos
termos do art. 667 c/c art. 186 e 927, todos do Código Civil.
QUANTUM.
Em relação ao valor da indenização, devem ser levadas em conta a extensão
do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. E, nesse cotejo,
sopesadas ditas circunstâncias, tenho como adequado à reparação do dano
sofrido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não destoa do parâmetro
adotado por este Colegiado, bem como atentando aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade. O montante será corrigido monetariamente
pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n9 362 do STJ), e incidentes
juros legais desde a citação.
PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO.
Honorários alcançados a outro advogado para o ajuizamento da ação
indenizatória. Descabimento. A contratação de novo procurador constituiu-se
em circunstância inerente à defesa da parte em Juízo, envolvendo atos
deliberados entre cliente e advogado, não podendo ser transferida ao
demandado, pois sequer participara da relação.
TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA NO VALOR RENUNCIADO.
No tocante à correção monetária do valor renunciado, o termo inicial conta-se
desde a data do protocolo do acordo (04/03/2010), já reconhecido na sentença.
Os juros de mora incidem a partir da citação. O termo final dos juros e da
correção monetária será a data que em se realizar o efetivo pagamento das
obrigações pelo demandado. O bloqueio de bens efetuado na ação cautelar
fiscal não possui o condão de assegurar o crédito ora em comento.
VERBA HONORÁRIA.
Adequação daquela estabelecida na origem.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 502/512 e 513/523).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 11, 105,
189 e 1.022, II, do CPC/15, 206, § 3º, V, 407, 682, 849 e 944 do CC, além de divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação jurisdicional; b) o prazo
prescricional aplicável ao caso sob análise é de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC; c) o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da homologação do acordo
judicial, pois foi quando o recorrido tomou conhecimento inequívoco do acordo individual firmado
nos autos; d) a procuração judicial habilitava o recorrente a formalizar o acordo em prol de seu
cliente, motivo pelo qual é válido o acordo firmado; e) "a transação judicial realizada e devidamente
homologada não constitui ato ilícito " (fl. 570); f) não há prova do dano moral e a hipótese dos autos
não trata de dano in re ipsa; g) o valor fixado a título de indenização por danos morais não é
razoável, devendo ser reduzido; h) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a
indenização por danos morais deve ser a data da decisão que fixou a condenação; i) o termo final da
incidência de juros de mora e correção monetária é a data do bloqueio judicial dos valores.
Contrarrazões apresentadas às fls. 682/697.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à prescrição, ressalta-se que esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento com base na teoria da actio nata, que o início do seu cômputo não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito
subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Nesse sentido, cito os seguinte precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do prazo
prescricional para devolução do valor em função de tratativas
extrajudiciais documentadas demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional
somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado,
inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de
ação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 982.198/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
14/02/2017, DJe 21/02/2017, grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à
pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral,
somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável
pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o
direito de ação.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no
AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017, grifou-se).
De outro lado, no que diz respeito ao prazo prescricional, a orientação desta Corte é
no sentido de que nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo
prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do
mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos
previsto no artigo 205 do CC.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1460668/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 23/10/2015, grifou-se) .
No caso, o acórdão recorrido afastou a ocorrência da prescrição, pelos seguintes
fundamentos (fls. 459/460):
"E m se tratando de ação indenizatória ajuizada pela mandante em face do
mandatário, em decorrência dos danos originados pelo serviço de advocacia
mal prestado, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205
do Código Civil , consoante entendimento do Egrégio STJ', e não a prescrição
trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC).
No caso, o termo inicial conta-se a partir da deflagração da Operação
Carmelina pela Polícia Federal, na data de 21.02.2014 (princípio actio nata),
ocasião em que a parte tomara conhecimento dos atos praticados por seu
procurador em relação ao acordo firmado com a empresa Brasil Telecom S/A
em relação à ação na qual discutia a retribuição acionária.
A presente demanda foi aforada no dia 12 de agosto de 2014, portanto,
não se encontra prescrita ".
Ao analisar os embargos de declaração opostos, a Corte de origem asseverou, ainda,
que:
Como referido no v. acórdão o prazo prescricional passou a fluir a
14/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fls. 451/453):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. ADVOGADO. PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de ação indenizatória ajuizada pela mandante em
face do mandatário, em decorrência dos danos originados pelo
serviço de advocacia mal prestado, o prazo prescricional aplicável
é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, consoante
entendimento do Egrégio STJ, e não a prescrição trienal (art. 206,
§ 3Q, IV e V, do CC).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
No caso, inexistente interesse da União Federal no presente feito,
pois que a decisão proferida na ação cautelar fiscal refere-se
somente ao bloqueio de bens, o que não repercute nesse caso, em
se tratando de litígio envolvendo relação de mandato. Portanto, a
Justiça Estadual é o foro competente para conhecer e julgar a
demanda.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Não prospera a denunciação da lide, pois que ausentes as hipóteses
previstas no art. 70 do CPC/1973 (art. 125 do CPC/2015). No
caso, a autora embasou a sua pretensão na má prestação dos
serviços de advocacia por parte do réu (relação de mandato), não
envolvendo, portando, a empresa Brasil Telecom S/A, com a qual
este celebrara o acordo referente à demanda na qual havia a
discussão acerca da retribuição de ações no contrato de
participação financeira. Da mesma forma, descabe a denunciação
da lide do Estado do Rio Grande do Sul em razão da homologação
judicial do referido acordo.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Não se vislumbra da hipótese trazida a lume o preenchimento dos
requisitos legais a determinar o andamento do processo em segredo
de Justiça.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado do feito. O Julgador, destinatário da prova,
possui o dever de possibilitar às partes a produção daquelas
pertinentes às suas alegações, e também de indeferir as meramente
protelatórias ou desnecessárias à formação de seu livre
convencimento. Matéria eminentemente de direito. Produção de
prova testemunhal que não alteraria o deslinde da demanda. Assim,
não há falar em nulidade da sentença.
INÉPCIA DA INICIAL.
Da leitura da exordial depreendem-se os fatos e os fundamentos do
pedido, restando preenchidos, portanto, os requisitos legais. No
tocante ao rito processual, mostra-se adequado diante da pretensão
da autora em buscar, judicialmente, o pagamento dos valores que
não lhe foram repassados pelo advogado, e da indenização dos
danos morais decorrentes da relação de mandato, e nada referindo
a respeito da declaração de nulidade do acordo celebrado com a
empresa Brasil Telecom S/A.
DECADÊNCIA.
Em se tratando de ação na qual a demandante visa à indenização
dos danos materiais e à reparação dos danos morais
(condenatória), e não à nulidade do acordo (declaratória), não
incide o prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO COM
A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A SEM CONHECIMENTO
DA MANDANTE. RENÚNCIA DE PARTE DO VALOR
DEPOSITADO. RESSARCIMENTO.
Considerando que a autora tinha um crédito definido, lastreado no
trânsito em julgado do processo de conhecimento e da impugnação
ao cumprimento de sentença reconhecendo a coisa julgada, em que
rechaçada a tese dos balancetes mensais, o acordo entabulado
caracteriza verdadeira renúncia de direitos, o que, por conseguinte,
contrariou os interesses do mandante e extrapolou os poderes
ordinários de mera transigência que lhe foram conferidos.
Portanto, a autora faz jus ao pagamento do valor renunciado por
ocasião do acordo celebrado entre o advogado e a empresa
concessionária de telefonia.
DANOS MORAIS.
Hipótese de dano in re ipsa. Configurados o ato ilícito, o nexo
causal e os danos, exsurge a obrigação do demandado a reparar os
danos morais, nos termos do art. 667 c/c art. 186 e 927, todos do
Código Civil.
QUANTUM.
Em relação ao valor da indenização, devem ser levadas em conta a
extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, tenho como
adequado à reparação do dano sofrido o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), o que não destoa do parâmetro adotado por este
Colegiado, bem como atentando aos critérios de proporcionalidade
e razoabilidade. O montante será corrigido monetariamente pelo
IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n9 362 do STJ), e
incidentes juros legais desde a citação.
PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO.
Honorários alcançados a outro advogado para o ajuizamento da
ação indenizatória. Descabimento. A contratação de novo
procurador constituiu-se em circunstância inerente à defesa da
parte em Juízo, envolvendo atos deliberados entre cliente e
advogado, não podendo ser transferida ao demandado, pois sequer
participara da relação.
TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA NO VALOR RENUNCIADO.
No tocante à correção monetária do valor renunciado, o termo
inicial conta-se desde a data do protocolo do acordo (04/03/2010),
já reconhecido na sentença. Os juros de mora incidem a partir da
citação. O termo final dos juros e da correção monetária será a
data que em se realizar o efetivo pagamento das obrigações pelo
demandado. O bloqueio de bens efetuado na ação cautelar fiscal
não possui o condão de assegurar o crédito ora em comento.
VERBA HONORÁRIA.
Adequação daquela estabelecida na origem.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 502/512 e
513/523).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
11, 105, 189 e 1.022, II, do CPC/15, 206, § 3º, V, 407, 682, 849 e 944 do CC, além de
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação
jurisdicional; b) o prazo prescricional aplicável ao caso sob análise é de três anos, previsto
no art. 206, § 3º, V, do CC; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
deve ser a data da homologação do acordo judicial, pois foi quando o recorrido tomou
conhecimento inequívoco do acordo individual firmado nos autos; d) a procuração
judicial habilitava o recorrente a formalizar o acordo em prol de seu cliente, motivo pelo
qual é válido o acordo firmado; e) "a transação judicial realizada e devidamente
homologada não constitui ato ilícito " (fl. 570); f) não há prova do dano moral e a
hipótese dos autos não trata de dano in re ipsa; g) o valor fixado a título de indenização
por danos morais não é razoável, devendo ser reduzido; h) o termo inicial para a
incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data da
decisão que fixou a condenação; i) o termo final da incidência de juros de mora e
correção monetária é a data do bloqueio judicial dos valores.
Contrarrazões apresentadas às fls. 682/697.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à prescrição, ressalta-se que esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento com base na teoria da actio nata, que o início do seu cômputo não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular
do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Nesse sentido, cito os seguinte precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DO NEGÓCIO.
TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do
prazo prescricional para devolução do valor em função de
tratativas extrajudiciais documentadas demandaria o reexame
do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita
via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo
prescricional somente começa com a ciência da efetiva lesão do
direito tutelado, inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o
exercício do direito de ação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 982.198/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017, grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional,
relativo à pretensão de indenização de dano material e
compensação de dano moral, somente começa a correr quando o
titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão
e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito,
inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o
direito de ação.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido"
(AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
03/02/2017, grifou-se).
De outro lado, no que diz respeito ao prazo prescricional, a orientação
desta Corte é no sentido de que nas ações de indenização do mandante contra o
mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código
Civil.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização
do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de
dez anos previsto no artigo 205 do CC.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1460668/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015, grifou-se) .
No caso, o acórdão recorrido afastou a ocorrência da prescrição, pelos
seguintes fundamentos (fls. 459/460):
"E m se tratando de ação indenizatória ajuizada pela
mandante em face do mandatário, em decorrência dos danos
originados pelo serviço de advocacia mal prestado, o prazo
prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código
Civil , consoante entendimento do Egrégio STJ', e não a prescrição
trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC).
No caso, o termo inicial conta-se a partir da deflagração
da Operação Carmelina pela Polícia Federal, na data de
21.02.2014 (princípio actio nata), ocasião em que a parte tomara
conhecimento dos atos praticados por seu procurador em relação
ao acordo firmado com a empresa Brasil Telecom S/A em relação
à ação na qual discutia a retribuição acionária.
A presente demanda foi aforada no dia 12 de agosto de
2014, portanto, não se encontra prescrita ".
Ao analisar os embargos de declaração opostos, a Corte de origem
asseverou, ainda, que:
Como referido no v. acórdão o prazo prescricional passou a fluir a
partir da deflagração da Operação Carmelina, pela Polícia
Federal (21.02.2014), pois que, nesse momento, o embargado
efetivamente tomara ciência do fato (acordo) e a extensão de suas
consequências, segundo a teoria actio nata, não sendo possível
considerar-se o momento em que fora dada a prestação de contas e
o pagamento parcial.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?