Informações do processo 2018/0081871-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275659
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL,
inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 01 S/A
ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. ACORDO
CELEBRADO PELO PROCURADOR. RENÚNCIA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MANDANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. (...) PRELIMINAR

CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA RECONHECER A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A. RECURSO DE APELAÇÃO

PROVIDO. (fls. 503/504)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega divergência jurisprudencial e
afronta aos artigos 189, 206, 405, 407, 676, 682, 849, 944 do Código Civil; 11, 59, 82, 105, 189,
219, 240 e 1.022 do CPC/2015. Requer seja reconhecida: a) a negativa de prestação jurisdicional; b)
a ocorrência de prescrição; c) a licitude dos atos praticados pelo recorrente; d) a inexistência de dano
moral, e se mantida a condenação pede a redução do valor; e) o termo final dos juros moratórios
como aplicado no RESP 1.107.447/PR; f) o termo inicial dos juros de mora, em relação aos danos
morais seja do trânsito; g) direito a recebimento dos honorários contratuais; h) o sobrestamento do

recurso, por conta do afetamento do Resp 1.479.864/SP.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Ao recurso
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Em relação ao termo inicial da prescrição, o posicionamento do STJ é no sentido de
que o prazo prescricional para as ações de reparação de danos ajuizadas por ex-clientes do escritório
de advocacia do agravante, Maurício Dal Agnol, deve ser contado a partir da data da deflagração da
Operação Carmelina, em fevereiro de 2014, quando se deu publicidade aos atos ilícitos imputados ao

réu.
A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO
PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias cíveis
ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente,

Maurício Dal Agnol.

3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo
prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em
sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio
realizado com a parte contrária. (...)

5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve
ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o termo
inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas pelos
clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao
réu. Aplicação da teoria da actio nata. Precedentes.

6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se
tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Precedentes. (...)

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp 1.750.570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 14/9/2018)

No tocante à prescrição a eg. Corte local asseverou a não ocorrência da prescrição,

pois o início do seu cômputo se deu quando deflagrada a Operação Carmelina em 2014.

É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado:

A parte autora firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o
procurador MAURÍCIO DAL AGNOL para o ajuizamento de ação contra a
empresa Brasil Telecom. O autor teve êxito na demanda.

A pretensão indenizatória do requerente - danos materiais e morais - está
fundada no indevido acordo firmado entre o procurador e a Brasil Telecom.
Afirma, na inicial, que teve conhecimento dos fatos quando da divulgação pela
imprensa das investigações realizadas pela Polícia Federal. A partir daí é que
foi averiguar as circunstâncias ocorridas no seu processo e contatou com o

procurador que subscreve a presente inicial. Efetivamente tenho entendido que

incide em casos como dos autos o prazo prescricional de três anos
expressamente previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.
Contudo, no caso, não há como contabilizar o marco inicial do prazo a partir
do recebimento do valor pelo demandante, na medida em que o prazo tem
início da data da inequívoca ciência da parte com relação ao ato ilícito
praticado pelo procurador . Não há como aferir no caso em tela que a parte
autora teve conhecimento da renúncia indevida pelo procurador quando do
saque do alvará ou quando lhe prestou contas, até porque não há como
assegurar que a parte autora (aposentado) tinha capacidade técnica de saber
da renúncia de parte dos valores que, aparentemente, tinha direito de receber.
Esta Câmara tem entendido em casos análogos, que a ciência do ato ilícito
cometido pelo procurador ocorreu apenas quando da divulgação pela
imprensa de operações da Polícia Federal, em 21 de fevereiro de 2014 - fato
notório e reconhecido na própria contestação - em aplicação ao princípio da
actio nata. (...) As notícias na mídia, sabidamente, envolvendo o nome do
procurador MAURÍCIO DAL AGNOL foram amplamente divulgadas no mês
de fevereiro de 2014 e a presente ação foi proposta setembro de 2014, ou seja,
a partir do momento em que a parte teve ciência das imputações de
apropriações indevidas efetivadas pelo procurador. (...) Portanto, ainda que
aplicável o prazo prescricional trienal, no caso, tenho que o marco inicial da
sua contagem é fevereiro de 2014, razão pela qual não está prescrita a
pretensão diante do ajuizamento da ação ocorrido em fevereiro de 2015." (fls.
508/511, n.g)

Nesse contexto, como a presente ação foi proposta em 2015, mesmo que considerado
o prazo trienal, não ocorreu a prescrição, pois o início do seu cômputo se deu quando deflagrada a
Operação Carmelina em 2014. Forçoso, assim, o reconhecimento de que não houve prescrição.

Observa-se, por oportuno, que esse marco temporal vem sendo adotado pelos tribunais

de origem e mantido por este Superior Tribunal de Justiça para as ações movidas pelos antigos
clientes do recorrente relacionadas com o mesmo contexto de fundo, de modo que a manutenção
desse critério é recomendável pelos princípios da isonomia e segurança jurídica.

Em relação à conduta do recorrente o eg. Tribunal a quo asseverou estar demonstrado

a ilicitude do acordo realizado em nome do cliente, causando-lhe relevante prejuízo ao cliente, ora

recorrido, verbis (fl. 215):

O procurador, em 05 de fevereiro de 2010, fez um acordo com a Brasil
Telecom renunciando a 50% dos valores devidos naquela ação, requerendo a
expedição de alvará ao autor no valor de R$ 17.614,85 (fl. 234). Deste valor
foi descontado o crédito decorrente dos honorários contratuais e o autor
recebeu a importância líquida de R$ 12.079,05 (fl. 227). A procuração
outorgada pelo autor em que pese confira ao réu poderes para transigir, não
lhe dá poderes para renunciar direito. Diante do acordo celebrado é evidente

que o réu renunciou aos direitos já adquiridos pelo autor, na medida em que,

como dito, a decisão não mais sofreria alteração. Não há nos autos
justificativa plausível para a renúncia realizada pelo réu, razão pela qual se
conclui que o procurador extrapolou os limites da procuração que lhe foi
concedida, não agindo com o zelo esperado. (...) Portanto, ainda que o
procurador tivesse poderes para transigir, o acordo por ele realizado naquela
ação importou em verdadeira renúncia de direitos. (...) Desse modo, evidente
que ocorreu a perda de uma chance, devidamente comprovada pelos autores, a
justificar o acolhimento do pedido indenizatório relativamente ao valor da
condenação excluído do acordo homologado em juízo.

Segundo consta no acordo a parcela que competia ao autor era de R$
17.614,85, deste valor foi descontado o percentual devido a título de honorários
contratuais (R$ 6.504,10), razão pela qual lhe foi alcançada a importância
líquida de R$ 12.079,05. O desconto dos honorários contratuais é lícito e,
quando da prestação de contas, não se irresignou o autor, estando
perfeitamente claro o valor descontado. Não está discriminado no recibo de
f1.227 qualquer desconto relativo a honorários sucumbenciais, apenas
honorários contratados. Logo, considerando o valor que já foi recebido pelo
autor e o desconto dos honorários contratuais - os quais tenho por quitados,
deve ainda ser restituída a importância de R$ 22.436,53. (fls. 511/515, n.g)

Assim, a alteração de tal conclusão e das premissas fáticas adotadas pela Corte de
origem, que teve por base a análise dos elementos de prova constantes dos autos, é providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Quanto às alegações de que não ficou configurado o dano moral, igualmente sem
razão o recorrente. Observa-se que a instância de origem condenou o recorrente a pagar danos morais

à parte recorrida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando de forma fundamentada a
existência do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano. (fls. 415/429 e 477/460).

É entendimento do STJ que "que esse tipo de dano prescinde de prova, porquanto
decorre do fato em si, da própria situação penosa. É o dano in re ipsa ." (AREsp 1274862/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 08/02/2019).

No mesmo sentido: REsp 1791362/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe

11/02/2019.

Logo, no que tange à inexistência do dano moral, tem-se por inviável o seu
acolhimento na via estreita do presente recurso especial, pois, para desconstituir as conclusões
adotadas pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência
obstada pela Súmula 7 do STJ.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que

somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,

quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) não é desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas
instâncias ordinárias ficou demonstrando de forma fundamentada a existência do ato ilícito, do nexo
de causalidade e do dano causado a parte ora recorrida.

Quanto ao pedido de aplicação, em relação aos juros moratórios, do que foi decidido
no REsp 1.107.447/PR não assiste razão ao recorrente. Senão vejamos:

No REsp 1.107.447/PR esta Corte firmou entendimento de que "o depósito integral
para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de
juros moratórios a partir da efetivação do depósito. Não seria razoável exigir-se da recorrente os
juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis
que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção
monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito. " (REsp 1107447/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009).

No caso dos autos, é notório que houve bloqueio de bens em ACP para garantia das

dívidas relacionados a Operação Carmelina, situação distinta de depósito judicial.

Dessa forma, não é possível, portanto, a aplicação do mesmo entendimento, como
defendido pelo recorrente, diante de situações fáticas bem distintas.

Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora relativos ao dano moral, para

que sejam do arbitramento ou do trânsito em julgado, tampouco assiste razão ao recorrente.

Isso, porque é entendimento pacífico desta Corte, que em caso de responsabilidade

contratual como na hipótese, os juros de mora incidem a partir da citação.

Vejam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO

REGISTRO DESABONADOR. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE

MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO. (...)

3. Consoante jurisprudência desta Corte, nos casos de responsabilidade
contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual
de 1% após a vigência do Código Civil de 2002. De igual forma, em se
tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação

contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.

4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.106.098/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017,

n.g)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL

AGNOL, inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE

PASSIVA DA 01 S/A ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA AFASTADAS. ACORDO CELEBRADO PELO
PROCURADOR. RENÚNCIA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA DO MANDANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. (...)
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA
RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (fls. 503/504)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega divergência
jurisprudencial e afronta aos artigos 189, 206, 405, 407, 676, 682, 849, 944 do Código
Civil; 11, 59, 82, 105, 189, 219, 240 e 1.022 do CPC/2015. Requer seja reconhecida: a)
a negativa de prestação jurisdicional; b) a ocorrência de prescrição; c) a licitude dos atos
praticados pelo recorrente; d) a inexistência de dano moral, e se mantida a condenação
pede a redução do valor; e) o termo final dos juros moratórios como aplicado no RESP
1.107.447/PR; f) o termo inicial dos juros de mora, em relação aos danos morais seja do

trânsito; g) direito a recebimento dos honorários contratuais; h) o sobrestamento do

recurso, por conta do afetamento do Resp 1.479.864/SP.

Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Ao
recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".

Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente

cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Em relação ao termo inicial da prescrição, o posicionamento do STJ é no
sentido de que o prazo prescricional para as ações de reparação de danos ajuizadas por
ex-clientes do escritório de advocacia do agravante, Maurício Dal Agnol, deve ser
contado a partir da data da deflagração da Operação Carmelina, em fevereiro de 2014,

quando se deu publicidade aos atos ilícitos imputados ao réu.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO
DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO
CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL.
QUITAÇÃO. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas

indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de
advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol.

3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou
acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito
consolidado em sentença com remota possibilidade de reversão, em
virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. (...)

5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da
lesão, deve ser mantida a data de deflagração da Operação
Carmelina como o termo inicial do prazo prescricional para as
ações indenizatórias propostas pelos clientes lesados, quando foi
dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao réu. Aplicação da
teoria da actio nata. Precedentes.

6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário
incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205
do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de

relação contratual. Precedentes. (...)

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido." (REsp 1.750.570/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/9/2018, DJe 14/9/2018)

No tocante à prescrição a eg. Corte local asseverou a não ocorrência da
prescrição, pois o início do seu cômputo se deu quando deflagrada a Operação Carmelina

em 2014.

É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado:

A parte autora firmou contrato de prestação de serviços
advocatícios com o procurador MAURÍCIO DAL AGNOL para o
ajuizamento de ação contra a empresa Brasil Telecom. O autor

teve êxito na demanda.

A pretensão indenizatória do requerente - danos materiais e morais
- está fundada no indevido acordo firmado entre o procurador e a
Brasil Telecom. Afirma, na inicial, que teve conhecimento dos fatos
quando da divulgação pela imprensa das investigações realizadas

pela Polícia Federal. A partir daí é que foi averiguar as
circunstâncias ocorridas no seu processo e contatou com o
procurador que subscreve a presente inicial. Efetivamente tenho

entendido que incide em casos como dos autos o prazo
prescricional de três anos expressamente previsto no artigo 206,
parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. Contudo, no caso, não há
como contabilizar o marco inicial do prazo a partir do
recebimento do valor pelo demandante, na medida em que o
prazo tem início da data da inequívoca ciência da parte com
relação ao ato ilícito praticado pelo procurador . Não há como
aferir no caso em tela que a parte autora teve conhecimento da
renúncia indevida pelo procurador quando do saque do alvará ou

quando lhe prestou contas, até porque não há como assegurar que

a parte autora (aposentado) tinha capacidade técnica de saber da
renúncia de parte dos valores que, aparentemente, tinha direito de
receber. Esta Câmara tem entendido em casos análogos, que a
ciência do ato ilícito cometido pelo procurador ocorreu apenas
quando da divulgação pela imprensa de operações da Polícia
Federal, em 21 de fevereiro de 2014 - fato notório e reconhecido
na própria contestação - em aplicação ao princípio da actio nata.
(...) As notícias na mídia, sabidamente, envolvendo o nome do
procurador MAURÍCIO DAL AGNOL foram amplamente
divulgadas no mês de fevereiro de 2014 e a presente ação foi
proposta setembro de 2014, ou seja, a partir do momento em que a
parte teve ciência das imputações de apropriações indevidas
efetivadas pelo procurador. (...) Portanto, ainda que aplicável o
prazo prescricional trienal, no caso, tenho que o marco inicial da
sua contagem é fevereiro de 2014, razão pela qual não está
prescrita a pretensão diante do ajuizamento da ação ocorrido em

fevereiro de 2015." (fls. 508/511, n.g)

Nesse contexto, como a presente ação foi proposta em 2015, mesmo que
considerado o prazo trienal, não ocorreu a prescrição, pois o início do seu cômputo se

deu quando deflagrada a Operação Carmelina em 2014. Forçoso, assim, o
reconhecimento de que não houve prescrição.

Observa-se, por oportuno, que esse marco temporal vem sendo adotado
pelos tribunais de origem e mantido por este Superior Tribunal de Justiça para as ações
movidas pelos antigos clientes do recorrente relacionadas com o mesmo contexto de

fundo, de modo que a manutenção desse critério é recomendável pelos princípios da

isonomia e segurança jurídica.

Em relação à conduta do recorrente o eg. Tribunal a quo asseverou estar
demonstrado a ilicitude do acordo realizado em nome do cliente, causando-lhe relevante

prejuízo ao cliente, ora recorrido, verbis (fl. 215):

O procurador, em 05 de fevereiro de 2010, fez um acordo com a
Brasil Telecom renunciando a 50% dos valores devidos naquela
ação, requerendo a expedição de alvará ao autor no valor de R$

17.614,85 (fl. 234). Deste valor foi descontado o crédito decorrente
dos honorários contratuais e o autor recebeu a importância
líquida de R$ 12.079,05 (fl. 227). A procuração outorgada pelo

autor em que pese confira ao réu poderes para transigir, não lhe dá
poderes para renunciar direito. Diante do acordo celebrado é
evidente que o réu renunciou aos direitos já adquiridos pelo autor,
na medida em que, como dito, a decisão não mais sofreria
alteração. Não há nos autos justificativa plausível para a renúncia

realizada pelo réu, razão pela qual se conclui que o procurador

extrapolou os limites da procuração que lhe foi concedida, não
agindo com o zelo esperado. (...) Portanto, ainda que o procurador
tivesse poderes para transigir, o acordo por ele realizado naquela
ação importou em verdadeira renúncia de direitos. (...) Desse
modo, evidente que ocorreu a perda de uma chance, devidamente
comprovada pelos autores, a justificar o acolhimento do pedido

indenizatório relativamente ao valor da condenação excluído do
acordo homologado em juízo.

Segundo consta no acordo a parcela que competia ao autor era de
R$ 17.614,85, deste valor foi descontado o percentual devido a
título de honorários contratuais (R$ 6.504,10), razão pela qual lhe
foi alcançada a importância líquida de R$ 12.079,05. O desconto
dos honorários contratuais é lícito e, quando da prestação de
contas, não se irresignou o autor, estando perfeitamente claro o
valor descontado. Não está discriminado no recibo de f1.227
qualquer desconto relativo a honorários sucumbenciais, apenas
honorários contratados. Logo, considerando o valor que já foi
recebido pelo autor e o desconto dos honorários contratuais - os
quais tenho por quitados, deve ainda ser restituída a importância de
R$ 22.436,53. (fls. 511/515, n.g)

Assim, a alteração de tal conclusão e das premissas fáticas adotadas pela
Corte de origem, que teve por base a análise dos elementos de prova constantes dos

autos, é providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do

STJ.

Quanto às alegações de que não ficou configurado o dano moral,
igualmente sem razão o recorrente. Observa-se que a instância de origem condenou o
recorrente a pagar danos morais à parte recorrida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), demonstrando de forma fundamentada a existência do ato ilícito, do nexo de
causalidade e do dano. (fls. 415/429 e 477/460).

É entendimento do STJ que "que esse tipo de dano prescinde de prova,
porquanto decorre do fato em si, da própria situação penosa. É o dano in re ipsa ."

(AREsp 1274862/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe

08/02/2019).

No mesmo sentido: REsp 1791362/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

DJe 11/02/2019.

Logo, no que tange à inexistência do dano moral, tem-se por inviável o

seu acolhimento na via estreita do presente recurso especial, pois, para desconstituir as

conclusões adotadas pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório
dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira
Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional aos danos sofridos pelo
agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias ficou demonstrando de

forma fundamentada a existência do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano
causado a parte ora recorrida.

Quanto ao pedido de aplicação, em relação aos juros moratórios, do que
foi decidido no REsp 1.107.447/PR não assiste razão ao recorrente. Senão vejamos:

No REsp 1.107.447/PR esta Corte firmou entendimento de que "o
depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à
execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito.
Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o
depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados
pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos

pela instituição bancária em que se efetivar o depósito." (REsp 1107447/PR, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe

04/05/2009).

No caso dos autos, é notório que houve bloqueio de bens em ACP para

garantia das dívidas relacionados a Operação Carmelina, situação distinta de depósito

judicial.

Dessa forma, não é possível, portanto, a aplicação do mesmo

entendimento, como defendido pelo recorrente, diante de situações fáticas bem distintas.

Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora relativos ao dano

moral, para que sejam do arbitramento ou do trânsito em julgado, tampouco assiste razão

ao recorrente.

Isso, porque é entendimento pacífico desta Corte, que em caso de

responsabilidade contratual como na hipótese, os juros de mora incidem a partir da

citação.

Vejam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO

MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR.

OBRIGAÇÃO DE   EXCLUSÃO   DO   REGISTRO

DESABONADOR. 2.  REDUÇÃO  DO QUANTUM

INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N.

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Retirado da página 5288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão