Informações do processo 2018/0084470-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1277155
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no

art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO

DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA PELA AUTORA EM

DECORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS.
INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS QUANTIAS EFETUADO
ATRAVÉS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE
COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, PELA FRUIÇÃO DO

IMÓVEL. VIABILIDADE. APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO,
CONSOANTE ART. 1.013, § 3 o , III, DO CPC. RETORNO DAS PARTES AO
STATUS QUO ANTE, OBRIGAÇÃO DA COMPRADORA EM INDENIZAR
A CONSTRUTORA PELO PERÍODO EM QUE USUFRUIU DO IMÓVEL.

PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por Tânia Anete Cavalli foram acolhidos,
emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e reformar o acórdão
embargado, " para não conhecer o pedido sucessivo de condenação da Apelada/Embargante ao
pagamento de indenização pelo período de fruição do imóvel, por inadequação da via eleita, nos

termos do art. 267,.VI, do CPÇ/1973 (correspondente ao art..485, VI, ÇPC/2015)".

Contrarrazões apresentadas.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Inicialmente, o recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea c do

permissivo constitucional, e a parte recorrente, no entanto, não apontou de forma precisa o dispositivo

de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigmas teriam dado interpretação divergente.
Destarte, não há como deixar de reconhecer a deficiência na fundamentação do recurso, aplicando-se

a Súmula 284/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. [...]

2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido

o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto

fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.066.156/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

Quarta Turma, j. 17/5/2016, DJe 20/5/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO À SÚMULA 111/STJ. DESCABIMENTO. 2.

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. ERRO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. VALORES PAGOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. [...]

2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a

parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não
ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal

inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia,

do disposto no verbete sumular n. 284 do STF.

3 .O Tribunal de origem consignou pela insuficiência de provas nos autos
aptas a comprovar o adimplemento das parcelas. Infirmar tais conclusões
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula

7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 279.217/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, j. 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios da ora recorrida, delimitou a

controvérsia nos seguintes termos:

Não se olvida que, atualmente, com o advento do Código de Processo Civil de
2015 a reconvenção deixou de ser distribuída à parte da contestação, podendo
ser deduzida na própria peça de defesa, a teor do disposto no art. 343 do novel
Diploma Processual Civil, contudo, considerando que possui natureza de ação

judicial, impõe-se preencher os requisitos legais exigidos tais quais para a peça

vestibular.

Além disso, há de se levar em conta que na época do julgamento do feito pelo
Juízo a quo, a norma vigente (CPC/1973) não permitia que a reconvenção
fosse proposta na mesma peça da contestação, devendo sê-la em autos
apartados, por se tratar de uma nova ação, a tramitar pelo rito ordinário.
Esta era a inteligência dos arts. 297, 299 e 315 a 318, da antiga sistemática

processual civil.

[...]

Em que pese a simplificação da forma pela nova legislação, é certo que no
tempo em que processada a ação não se permitia pedido contraposto em ações
que não tivessem natureza dúplice, ou que não tramitassem pelo rito sumário,

não podendo ser conhecido, nem, muito menos, acolhido.

Todavia, o referido fundamento, capaz de, autonomamente, manter o v. acórdão
recorrido, não foi impugnado pela recorrente na petição de recurso especial, o que inviabiliza o
conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles."

Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos autônomos
do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal,

existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado hostilizado.
Destarte, de nada adiantará eventual provimento do recurso, se em relação ao outro fundamento,

bastante para sustentar a conclusão do aresto hostilizado, operou-se a preclusão.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos à recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).

Publique-se.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com

fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS
TERMOS DA AVENÇA PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA
DA INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
RECOLHIMENTO DAS QUANTIAS EFETUADO ATRAVÉS DE
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE
COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, PELA
FRUIÇÃO DO IMÓVEL. VIABILIDADE. APRECIAÇÃO NESTE
GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSOANTE ART. 1.013, § 3 o , III,

DO CPC. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE,
OBRIGAÇÃO DA COMPRADORA EM INDENIZAR A
CONSTRUTORA PELO PERÍODO EM QUE USUFRUIU DO

IMÓVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por Tânia Anete Cavalli foram
acolhidos, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e
reformar o acórdão embargado, " para não conhecer o pedido sucessivo de condenação
da Apelada/Embargante ao pagamento de indenização pelo período de fruição do

imóvel, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 267,.VI, do CPÇ/1973

(correspondente ao art..485, VI, ÇPC/2015)".

Contrarrazões apresentadas.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,

de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de

18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma

do novo CPC."

Inicialmente, o recurso especial foi interposto apenas com fundamento na

alínea c do permissivo constitucional, e a parte recorrente, no entanto, não apontou de
forma precisa o dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigmas teriam

dado interpretação divergente. Destarte, não há como deixar de reconhecer a deficiência

na fundamentação do recurso, aplicando-se a Súmula 284/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. [...]

2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o

acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a

Súmula 284 do STF.

3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do
conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7

da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.066.156/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, Quarta Turma, j. 17/5/2016, DJe 20/5/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO À SÚMULA
111/STJ. DESCABIMENTO. 2. CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA. ERRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. 3. VALORES PAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.
1. [...]

2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão
recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a
abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente

demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu

no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal
inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência,
por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF.

3 .O Tribunal de origem consignou pela insuficiência de provas
nos autos aptas a comprovar o adimplemento das parcelas.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto

fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 279.217/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/11/2016, DJe 25/11/2016)

Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios da ora recorrida,

delimitou a controvérsia nos seguintes termos:

Não se olvida que, atualmente, com o advento do Código de
Processo Civil de 2015 a reconvenção deixou de ser distribuída à
parte da contestação, podendo ser deduzida na própria peça de
defesa, a teor do disposto no art. 343 do novel Diploma Processual
Civil, contudo, considerando que possui natureza de ação judicial,
impõe-se preencher os requisitos legais exigidos tais quais para a

peça vestibular.

Além disso, há de se levar em conta que na época do julgamento do
feito pelo Juízo a quo, a norma vigente (CPC/1973) não permitia
que a reconvenção fosse proposta na mesma peça da contestação,
devendo sê-la em autos apartados, por se tratar de uma nova ação,
a tramitar pelo rito ordinário.
Esta era a inteligência dos arts. 297, 299 e 315 a 318, da antiga

sistemática processual civil.

[...]

Em que pese a simplificação da forma pela nova legislação, é certo
que no tempo em que processada a ação não se permitia pedido
contraposto em ações que não tivessem natureza dúplice, ou que
não tramitassem pelo rito sumário, não podendo ser conhecido,

nem, muito menos, acolhido.

Todavia, o referido fundamento, capaz de, autonomamente, manter o v.
acórdão recorrido, não foi impugnado pela recorrente na petição de recurso especial, o
que inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "

Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos

autônomos do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas

no petitório recursal, existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a

conclusão do julgado hostilizado. Destarte, de nada adiantará eventual provimento do

recurso, se em relação ao outro fundamento, bastante para sustentar a conclusão do aresto

hostilizado, operou-se a preclusão.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO

STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de
saldo remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão
recorrida e acolher a pretensão recursal importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase

recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº

283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA
ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o

acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do
enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso
pedido na inicial e, consequentemente, haver condenação expressa

no título executivo, não se tratando, portanto, de um consectário

lógico das ações da telefonia fixa. Acórdão a quo em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
20/11/2017)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de 15% (quinze por cento) para 16%

(dezesseis por cento).

Publique-se.

Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão