Informações do processo 2018/0084493-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1277202
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/04/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO
PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO
PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM
POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO
DA
SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou
sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de
redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da
execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima
expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa
" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe
de 13/08/2021).

3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido – insuscetíveis de revisão nesta sede,
em razão do óbice da Súmula 7/STJ –, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de
escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida
confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do
credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das
primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o
pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda
do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da
supressio.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 23097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 21/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 11299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 14216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão