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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO
PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO
PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM
POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO
DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou
sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de
redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da
execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima
expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa " (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe
de 13/08/2021).
3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido – insuscetíveis de revisão nesta sede,
em razão do óbice da Súmula 7/STJ –, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de
escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida
confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do
credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das
primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o
pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda
do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 21/11/2023, às 14 horas.
25/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.
20/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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