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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/05/2018 Visualizar PDF
09/05/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal:
26/04/2018
FLÁVIA ASTERITO - SP184094
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MICHEL ANDRE MARIE JOSEPH HUBERT
WANKENNE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, este manejado contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. Ação revisional. Sentença de
parcial procedência para condenar o réu a reembolsar ao autor as quantias
pagas a título de prêmio de seguro habitacional e de taxa de cobrança e
administração de contrato. Apelo do réu. Alegação de sentença 'ultra petita'.
Ocorrência. Afastamento da condenação à restituição do valor pago a título de
taxa de cobrança e administração do contrato. Vício a ensejar tão somente o
afastamento da parte da decisão a extrapolar o pedido inicial. Cobrança de
seguro habitacional. Legitimidade. Apelação interposta pelo autor. Juros
remuneratórios. Inexistência de limitação. Saldo devedor. Legitimidade da
correção pela taxa referencial, uma vez prevista contratualmente aplicação dos
mesmos índices de atualização utiliza dos para os depósitos em caderneta de
poupança. Capitalização de juros. Inadmissibilidade. Recurso do réu provido
para reconhecer o vício 'ultra petita' na parte da sentença em que condenado o
apelante a restituir o valor pago a título de taxa de cobrança e administração
do contrato, de maneira a afastar tal condenação; e para reconhecer a
legitimidade da cobrança de seguro habitacional. Apelação interposta pelo
autor parcialmente provida para determinar o recálculo do saldo devedor para
afastar os juros capitalizados em período inferior ao anual, e para condenar o
apelado à repetição do indébito."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta ao art. 39, I, do
Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que "não há
como se afastar a venda casada, nem mesmo com o entendimento apoiado na edição da Medida
Provisória 2.197-43/2001, isto porque seus efeitos só se deram a partir da sua publicação e
vigência, não havendo previsão de retroatividade aos contratos de financiamento firmados até
então. Ainda que fosse possível a sua aplicação ao contrato em tela, datado de 1989, por certo que
o banco deveria ter notificado os mutuários, diga-se, o recorrente, para contratar novo seguro ou
ratificar o já existente, o que não ocorreu justamente por falta de previsão legal" (e-STJ, fl. 811) .
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de venda casada entre o seguro e o financiamento, assim decidiu o
Tribunal de origem:
"Além disso, é legítima a cobrança de seguro, uma vez contratada, e inexistente
prova de cobrança em índices superiores à média, e de venda casada.
Conforme o disposto no artigo 14 da lei n.° 4.380/64, a contratação de seguro
habitacional em contratos da espécie discutida nos autos é obrigatória.
E, após a edição da Medida Provisória de 2.197-43, de 24 de agosto de 2001,
ao mutuário foi permitida a livre escolha do contrato de seguro. Dispõe o
artigo 2° (redação dada pela lei n.° 11.977, de 7 de julho de 2009):
"Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder
financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja,
no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do
mutuário e de danos físicos ao imóvel.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros,
respeitada a livre escolha do mutuário, (...)" (fl. 789/790)
De fato, por exigência legal (art. 2º da M.P. 2.197-43/2001, com a redação dada pela
Lei n.º 11.977/2009) é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo,
não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente
financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura sim a "venda casada"
vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico sobre o tema:
SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO
MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENDA
CASADA.
- Discute-se neste processo se, na celebração de contrato de mútuo para
aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro
habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este
indicada, ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe
aprouver.
- O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para
garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política
habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora
para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao
repasse de recursos aos mutuários.
- Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na celebração do
contrato de financiamento habitacional, as instituições financeiras imponham
ao mutuário um seguro administrado por elas próprias ou por empresa
pertencente ao seu grupo econômico.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o
financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser
necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele
indicada.
- Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada",
expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa
do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou
técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor,
cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 804.202/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)
Na mesma linha do entendimento acima:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO
HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE
FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA
CASADA CONFIGURADA.1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é
permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos
depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.1.2. É necessária
a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há
obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com
o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que
configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.2. Recurso
especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)
Assim, solução aplicável à questão é a de oportunizar ao mutuário a contratação do
seguro habitacional com empresa diversa, desde que a cobertura securitária prevista observe a
exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a existência de venda casada no
contrato em questão, mantendo-se o seguro até então contratado, tendo em vista a obrigatoriedade
prevista em lei, mas facultando ao mutuário contratar outro seguro, com empresa distinta, desde que
atendidas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
24/04/2018
Distribuição automática em 20/04/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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