Informações do processo 2018/0084988-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1277931
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL POMPEIA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou

reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.

361, e-STJ):

Apelação. Monitória. Compra e venda. Cooperativa. Demissão de associação.
Título executivo judicial constituído. Devolução das quantias pagas imposta.
Preliminar. Ilegitimidade passiva da corré Paulicoop afastada. Razões recursais
dissociadas do objeto da lide. Impossibilidade. Impugnação específica, ponto por
ponto, da sentença. Omissão parcial. Requisito de admissibilidade indispensável
para devolver a matéria ao conhecimento do Tribunal. Art. 514, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ato inexistente. Razões parcialmente não conhecidas.
Honorários. Fixação no percentual mínimo previsto no art. 20, §3° do CPC.

Redução obstada. Sentença mantida.

Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Opostos embargos de declaração (fls. 368/375, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.

379/382, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 385/394, e-STJ), a insurgente alegou ofensa ao artigo

79 da Lei n. 5764/71. Sustentou que a devolução dos valores pagos pela recorrida deve ocorrer de

forma diferida. Alegou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso.

Contrarrazões (fls. 400/409, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fls. 411/413, e-STJ), negou-se processamento ao recurso

pela incidência da Súmula 282/STF.

Daí o agravo (fls. 415/421, e-STJ), em que a recorrente impugna o fundamento da

decisão agravada.

Contraminuta às fls. 424/430, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu que os fundamentos da
apelação encontravam-se dissociados daqueles exarados na sentença, entendendo que “não há sede
para discussão acerca do atraso das obras, da rescisão/demissão, inclusive já operada, muito menos,
quanto à devolução das quantias pagas" (fl. 363, e-STJ).

Acerca da controvérsia, utilizando trechos da decisão monocrática, assim consignou o

órgão julgador (fls. 362/363, e-STJ):
Consoante se extrai dos autos, trata-se de ação monitória visando a constituição de
"Termo de Demissão" (fl. 30) em título executivo judicial.

Tanto ao contestar o feito, quanto ao recorrer da r.

sentença, as rés apresentaram razões dissociadas do objeto desta ação.

É que não há sede para discussão acerca do atraso das obras, da rescisão/demissão,

inclusive já operada, muito menos, quanto à devolução das quantias pagas, ante o

termo acostado à fl. 30.

Em verdade, competia às recorrentes impugnar, reclamar ou formular qualquer
pretensão em contrário à exigibilidade do valor a ser devolvido à autora, mas não o
fizeram, limitando-se a aventar questões diversas do objeto da lide, até mesmo, para

suscitar a ausência de título extrajudicial a aparelhar execução inexistente.

Ora, o art. 514, II do CPC é inequívoco ao exigir como pressuposto de
admissibilidade os fundamentos de fato e de direito que impõem a inversão do

resultado do julgamento, em confronto com a realidade da causa e o acervo

probatório recolhido.

"In casu", flagrante o desatendimento à norma supramencionada, absolutamente
dissociadas as razões recursais ao aventarem matérias e fatos diversos daqueles

trazidos a lume.

Para ser conhecido, é mister que o recurso ataque, objetivamente, ponto por ponto,
os fundamentos adotados pela decisão desfavorável ao solucionar a controvérsia
instalada entre as partes. É para o processo indispensável demonstrar neste aspecto
a razão pela qual não se mantém a sentença. É imperioso esclarecer o que está

errado em confronto com o acervo probatório recolhido, examinado e valorado,

segundo a legislação de regência.
Na falta da impugnação específica parcial do recurso, tal é exigido pelo art. 514,
inciso II, do Código de Processo Civil, não se pode concebê-lo, nesse ponto, como

o ato praticado, que para esse fim não existe.

Da leitura do excerto do acórdão impugnado e das razões recursais, infere-se a
dissonância eles. Vale dizer, enquanto o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no fato que as
razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, a recorrente pautou seu

recurso na suposta violação ao artigo 79 da Lei n. 5.764/71 e na alegação de inaplicabilidade do

Código de Defesa do Consumidor .

Infere-se que os principais fundamentos da decisão impugnada não foram atacados nas
razões do apelo extremo, caracterizando, assim, a deficiência na fundamentação no recurso especial,

incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, a saber:

Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Desta forma, considerando que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas

do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do
recurso especial (Súmula 284, STF), torna-se inviável o seguimento do recurso especial.

2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo e, com fulcro no artigo 85, § 11, do
NCPC, majora-se a verba de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor do débito atualizado,

a ser suportada exclusivamente pela recorrente.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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24/04/2018

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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