Informações do processo 2018/0086570-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1278369
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/04/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL SA
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
C.C. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO EM DIA DE FATURA PENDENTE E DE
CANCELAMENTO DO CARTÃO QUE MOTIVOU O
APONTAMENTO INDEVIDO. CONDENAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE
REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA
QUANTIA ARBITRADA PELA R. SENTENÇA DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA.
DESCABIMENTO. QUANTIA ARBITRADA PELA R.
SENTENÇA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OU
SEJA, NO LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO
CPC.

RECURSO IMPROVIDO." (fl. 99)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 944 do

Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a
necessidade de minoração do quantum arbitrado a título de danos morais em razão da
inscrição indevida do nome da parte recorrida em cadastro de proteção ao crédito,
impedindo o ser enriquecimento sem causa e o "injusto confisco do patrimônio da
recorrente" (fl. 114)

Apresentadas contrarrazões às fls. 122/126.

É o relatório.

O Tribunal a quo manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento

de danos morais no valor de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais) em razão da
indevida inscrição do nome da recorrida em cadastro de proteção ao crédito referente a
fatura de cartão de crédito que já havia sido quitada, considerando adequada a quantia
arbitrada pelo magistrado sentenciante, in verbis:

"Conforme fez bem observar a r. sentença, a autora comprovou
que, mesmo após ter realizado o pagamento em dia de fatura e ter
cancelado o cartão de crédito, o réu negativou o seu nome (fls. 12 e
15/16).

Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, uma vez que basta a inscrição
indevida em cadastro de proteção ao crédito para a configuração
da lesão ao direito de personalidade (dano in re ipsa) .
Assim já decidiu esta C. Câmara:

“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano
moral. Cobrança de dívida com pagamentos em dia.
Falha na prestação do serviço - Responsabilidade
objetiva da fornecedora. Inclusão do nome do autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Ofensa
moral configurada - Damnum in re ipsa. Indenização
devida. Arbitramento que se fez sob a égide da prudência
e razoabilidade. Procedência em parte. Recurso
improvido." (Apelação cível nº
0007471-21.2010.8.26.0292, Rel. Des. Correia Lima,
julgamento em 12/5/2014).

Para a fixação da reparação por dano moral, além do dano em si,
devem ser levados em consideração: a situação econômica das
partes, a fim de não corroborar com o enriquecimento sem causa
de qualquer uma delas; a ponderação sobre a capacidade
financeira daquele que prestará a indenização, não se podendo
fixar o valor em quantia irrisória, sob a pena de não vir a surtir o
efeito pedagógico que se pretende; e, por fim, o efeito preventivo, a
fim de se evitar novos ilícitos.

Diante das circunstâncias fáticas do caso em discussão, afigura-se
razoável o valor da condenação fixado pela r. sentença que, aliás,
se enquadra no patamar das quantias arbitradas por esta relatoria
em casos da mesma espécie. " (fls. 100/101, g.n.)

Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta
Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral
somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório
ou exorbitante. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA RÉ.

1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do
CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento
foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.

2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do
nexo causal, concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos
autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017 -
grifou-se)

Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso,
hipótese em que a recorrida teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de
proteção ao crédito por crédito já quitado, e na linha dos precedentes desta Corte em
casos análogos, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.880,00 (sete mil
oitocentos e oitenta reais), a serem pagos à recorrente em virtude dos danos sofridos pela
inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. A propósito, colhem-se os seguintes
julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS
SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ.

DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.

1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória necessária à formação do
seu convencimento.

Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e

83/STJ.

2. O reconhecimento pelo Tribunal de origem, de dano moral
indenizável, decorrente da inscrição indevida do nome do
consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, inviabiliza o
recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, máxime quando essa
conclusão é obtida a partir do exame de fatos e provas constantes
dos autos.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado
a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória foi estabelecida em R$
8.000, 00 (oito mil reais) pela instância ordinária, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, tudo em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1195937/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 29/03/2019, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
DEMANDA POSTULANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.

1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de dano
moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$
10.000, 00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 314.892/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11%
(onze por cento).

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão