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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : BTT - TRANSPORTES S/A
ADVOGADO : BENTO OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) - SP088888
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1.007, §
4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar
o vício na comprovação do preparo, na forma do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o
fizer no prazo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/06/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o
comprovante de agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do
efetivo pagamento.
Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e
retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo
único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de
Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do
preparo.
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação
da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
de 1º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.
Não se desconhece a petição de fls. 473/474 e 476, trazida aos autos em razão do
despacho oportunizando a regularização do feito. No entanto, ela não pode ser conhecida para os fins
a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal
da prática do ato. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
16/05/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de
agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
24/04/2018
Processo registrado em 20/04/2018 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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