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Movimentações 2020 2018
23/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIAO DE JESUS
DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Embargos de terceiro. Má-fé do adquirente. Ônus do credor.
Prova. Constrição levantada. (e-STJ,fl. 540)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 1.245 do
CC/02, sustentando, em síntese, que o recorrido não comprovou a propriedade do imóvel
em questão.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Quanto à alegada violação do art. 1.245 do CC/02, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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