Informações do processo 2012/0083890-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 170.084
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

24/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), contra decisão que

inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (STJ fl. 404):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO
PERSEGUIDO. O valor da causa deverá corresponder exatamente ao benefício
pleiteado pela parte, que, no caso, foi devidamente fixado pelo juiz monocrático em
R$ 2.149.872,65, referentes aos danos materiais no valor de R$ 358.335,27 e a
repetição de indébito no valor de R$ 1.791.537,38. Recurso ao qual se nega
seguimento.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 413/430), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as

respectivas teses:

(i) art. 258, do CPC/1973, sustentando que, "nas causas em que não há valor certo e
determinado, a lei autoriza a atribuição de valor estipulado pelo Autor da ação mesmo que o pedido

represente valor estimativo, contudo a lei federal em comento, não foi observado e concretizado pelos

julgadores, apesar da farta prova presente nos autos" (e-STJ fl. 419).

(ii) arts. 267, IV, e 301, IV, do CPC/1973, argumentando que o pedido formulado no
incidente de impugnação ao valor da causa estaria prejudicado, diante do trânsito em julgado da

sentença proferida no processo principal.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 444/457).

No agravo (e-STJ fls. 466/477), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

Em relação à apontada ofensa aos arts. 267, IV, e 301, IV, do CPC/1973, observa-se
que a questão, tal como apresentada nas razões do especial, não foi objeto de debate pela Corte

estadual.

Com efeito, a agravante alega, nas razões do especial, que (e-STJ fl. 233):

Em que pese, tenha ocorrido a justificação do nobre juiz sentenciante no incidente
processual de impugnação ao valor da causa, tendo como principal argumento o não
apensamento do mesmo ao Processo originário, tudo por falha do cartório, entendendo
não ser extemporâneo o presente protocolo do respectivo incidente, tem-se que as
partes foram intimadas corretamente da sentença do processo originário, fls. 351,
sendo para isso, o início do prazo recursal em data de 02/03/2011 com término em
16/03/2011, as partes silenciaram-se, assim, sobreveio então a coisa julgada, conforme
comprova-se pela certidão de fls. 351 - verso, datada de 27 de maio de 2011.

Com efeito, e considerando a autoridade e a eficácia da sentença judicial então

proferida e considerando que o trânsito em julgado faz emergir o Princípio

Constitucional da Imutabilidade das decisões judiciais, diante do qual nada mais pode
ser alterado na decisão sob o seu manto, nem mesmo o valor da causa, ou seja, no
caso em tela o valor do título executivo judicial, tudo em razão do pronunciamento
meritório definitivo no referido feito principal do qual o incidente de impugnação ao
valor da causa é dependente e dado ao cunho de acessoriedade, a prolação da sentença
e o trânsito em julgado, fls. 351-verso, tornou o pedido incidental prejudicado para o

fim de fixação de novo valor a causa, devendo prevalecer a estimativa contida no feito
principal.

O Tribunal de origem, por sua vez, no julgamento do agravo inominado interposto
contra a decisão que acolheu o incidente de impugnação ao valor da causa, limitou-se a afirmar que
"o juiz monocrático justificou que proferiu a sentença na ação principal sem atentar para a existência

do incidente por não estar apensado aos autos da ação principal, inexistindo coisa julgada em relação

ao incidente" (e-STJ fl. 403).

Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a simples indicação dos

dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pela decisão recorrida,

impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. A insurgência encontra
óbice, com relação a esse ponto, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Quanto à questão de mérito, a Corte de origem manteve a decisão que acolheu o
incidente por entender que "o valor da causa deverá corresponder exatamente ao beneficio

econômico pleiteado pela parte, que, no caso, foi devidamente fixado pelo juiz monocrático em R$

2.149.872,65, referentes aos danos materiais no valor de R$ 358.335,27 e a repetição de indébito no

valor de R$ 1.791.537,38" (e-STJ fl. 404).

Portanto, o entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual o valor da causa será o do benefício econômico pretendido na

demanda. A propósito:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA
CAUSA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO.

VALOR DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o conteúdo econômico
pretendido na demanda, que corresponderá ao valor do contrato quando a pretensão

for o cumprimento de negócio jurídico.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 309.077/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 26/8/2016.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.

VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O PROVEITO

ECONÔMICO BUSCADO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na
petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser
considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício

econômico pretendido.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 102.651/MS, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em

17/5/2016, DJe 23/5/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATO, DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE
INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM VALOR CERTO. PROVEITO MÍNIMO

ECONÔMICO PRETENDIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o valor da causa deve refletir o proveito
econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de
pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso II,

art. 259 do CPC.

2. Se os autores requereram, entre vários pedidos ilíquidos, a constituição de crédito

com base em laudo de avaliação que acompanha a inicial, deve a quantia mínima
pretendida refletir no valor atribuído à causa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.514.299/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 258 DO CPC.

PRECEDENTES.

1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o valor
estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não
pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta, nos

termos do art. 258 do CPC.

2. Referida orientação não afronta a construção também jurisprudencial de que é
cabível a indicação de valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de
indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum

indenizatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.397.336/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014.)

Incide no caso, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de abril de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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