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Movimentações 2019 2018
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 03427746920178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos, em 7.5.2018,
em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso, nos
seguintes termos (eDOC 10):
“Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da
Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (eDOC 4, p. 160):
‘RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS
RENOVAÇÕES. DECLARAÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL QUE
RESULTARIA NA EXTINÇÃO DO CONTRATO, AINDA ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 (FGTS).
1) O regime especial de contratação temporária tem fundamento no
artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e no artigo 19, inciso IV, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, sendo disciplinada, em âmbito
estadual, pela Lei Estadual nº 10.376/95, que, entre outras disposições,
regulamenta a forma de remuneração dos professores temporários.
2) No entanto, a CF de 1988 considera nula a contratação de
servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e
III do artigo 37 da CF, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, ainda, o depósito do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.
3) No caso dos autos, a parte autora foi contratada em caráter
excepcional, muito embora as sucessivas renovações, para o desempenho de
serviço ordinário permanente do Estado (magistério).
4) No entanto, o contrato com o ente público continua ativo e, a
declaração de nulidade contratual resultaria na extinção da contratação, o que
flagrantemente a demandante não objetiva.
5) Destarte, como somente mediante a declaração de nulidade da
contratação efetivada com o ente público seria possível alcançar o direito
postulado (depósito de FGTS), merece ser mantida a sentença de
improcedência, por fundamentos diversos.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.'
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a', do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7ºIII; e 37, II, IX e § 2º,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a natureza do
contrato temporário é emergencial. Entretanto, no caso em comento, alega
que houve descaracterização do caráter de emergência, já que os servidores
são contratados e mantidos por vários anos no serviço público, gerando o
direito de perceberem o FGTS (DOC 4, p. 196-198).
A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso em virtude de
incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 4, p. 247-252).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso inominado, assim asseverou (eDOC 4, p. 167):
‘No caso dos autos, a parte autora foi contratada em caráter
excepcional, muito embora as sucessivas renovações, para o desempenho de
serviço ordinário permanente do Estado (magistério).
No entanto, o contrato com o ente público continua ativo e a
declaração de nulidade contratual resultaria na extinção da contratação, o que
flagrantemente a demandante não objetiva.
Destarte, como somente mediante a declaração de nulidade da
contratação efetivada com o ente público seria possível alcançar o direito
postulado (depósito de FGTS), merece ser mantida a sentença de
improcedência, por fundamentos diversos.'
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à
espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista
a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.' (RE 765.306-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Depósitos de FGTS.
Condenação. Alegação de ofensa ao art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da
súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.' (AI
546.752-AgR, Rel. Min. Cézar Peluso, Primeira Turma).
Ademais, em relação ao citado RE 596.478 (Tema 191), de relatoria
da Min. Ellen Gracie, referente à sistemática da repercussão geral, observa-se
que os casos não guardam semelhanças entre si, porquanto a hipótese de
incidência do referido Tema 191 abrange os casos de contrato declarado nulo,
situação diversa da narrada nos presentes autos, em que não foi reconhecida
a nulidade da contratação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil.
Publique-se."
Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado,
porquanto não houve pronunciamento sobre a aplicação ao caso do tema 916,
que tem como recurso paradigma o RE 765.320-RG, visto que a matéria em
debate é semelhante à do caso em análise (eDOC 12).
O Embargado apresentou manifestação em que argumenta, em
suma, que nos recursos apresentados anteriormente pela parte Embargante
não houve invocação do tema 916, leading case RE 765.320, de modo que
não se poderia cogitar de omissão na decisão embargada. Ademais, alega-se
que, no caso, não houve decretação de nulidade contratual. Aduz-se que não
houve “ postulação, quiçá reconhecimento, no sentido de que a contratação
tenha sido perfectibilizada em descompasso com o artigo 37, IX, da
Constituição Federal, tal qual versou o leading case, até porque o pacto
laboral continua vigente" (eDOC 16).
É o relatório. Decido.
De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir
eventual erro material. No caso, não se constata a existência de qualquer
desses vícios.
Verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, o recorrente
alegou o seguinte (eDOC 4):
“A professora recorrente é vinculada à rede estadual de ensino
público, e, na sua condição de trabalho, encontra-se sujeita aos ditames da
Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, que em seu art. 208 replica a
vedação oriunda da Constituição Federal quanto à investidura em cargo
público sem a necessidade de se vencer em um concurso realizado
previamente.
(…)
No caso em tela, tendo a contratação emergencial sido realizada no
longínquo agosto de 2009, configura-se flagrante inconstitucionalidade
cometida sistematicamente pela administração nas diferentes instâncias do
poder executivo...
(...)
A partir de agosto de 2011, quando esgotado o referido prazo legal de
dois anos, o contrato temporário em questão tornou-se ilegal e anulável, pois
que expõe o trabalhador a verdadeiro limbo legislativo, quando este não é
nem servidor estatutário e nem celetista.
(…)
Reconhecida a nulidade contratual pela inconstitucional renovação
sucessiva do contrato temporário – sem que fosse realizado concurso – de
professor, restam intactas as verbas referentes ao fundo de garantia, que
deverão ser depositadas na conta vinculada do trabalhador, nos termos da
legislação que se colacionou."
A parte Recorrente buscou, no recurso extraordinário, a reforma “do
acórdão recorrido, fazendo valer o entendimento exarado em sede de
repercussão geral pelos RE n°'s 596.478/RR e n° 705.140/RS, no sentido de
assegurar o direito ao resgate do FGTS para o caso de professor contratado
em regime emergencial, referente a todo período efetivamente trabalhado "
(eDOC 4, p. 202).
Conforme constou da decisão embargada, o acórdão recorrido
assentou que o contrato de natureza excepcional realizado entre as partes
continua ativo. Por essa razão, inaplicável ao caso os paradigmas da
repercussão geral apontados pela Recorrente, visto que o contrato temporário
a que se refere o presente caso não foi declarado nulo, como ocorreu nos
paradigmas. Nesse sentido:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS
REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-
A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS
NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-
se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação
aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria." (RE 765.320-RG, Rel. Teori Zavascki, Tribunal
Pleno, DJe 23.9.2016)
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão
embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os
pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei
8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX,
da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus
curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados." (RE 765.320-ED, Rel.
Min. Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, DJe 21.9.2017) - Grifei
“EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato
nulo . Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual
dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na
conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja
declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde
que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a
nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da
Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS
quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 596.578-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, 1º.3.2013) – Grifei
“Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE . EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A
EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO
DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE
OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme
reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de
1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da
prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo
sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a
empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido." (RE 705.140, Rel. Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 5.11.2014) - Grifei
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações
recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada, já que a
omissão alegada pela parte Embargante não exista.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgamentos: RE
959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 24.05.2018 e RE 677.773-AgR-segundo-ED, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 27.08.2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito
os embargos de declaração . Aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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