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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Segunda Distribuição realizada em 25 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Nos termos do art. 87, IV, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, torno desde já disponível na forma escrita o inteiro
teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e
simultânea às partes.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela
Procuradoria-Geral da República, em face da Emenda Constitucional 98, de 6
de dezembro de 2017.
Eis o teor da norma impugnada:
“Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de
1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal
da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou
de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais
do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no
exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-
Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram
transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou
militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua
transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que
comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter
efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho
com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das
prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de
economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para
atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão
integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública
federal.
§ 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para servidores,
para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido
essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro
de 1993, dar-se-á no cargo em que foram anteriormente admitidos ou em
cargo equivalente.
§ 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos
respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos,
sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade
da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os
Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos
necessários à cessação de servidores a seus Municípios.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios
probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de
trabalho, independentemente da existência do vínculo atual, além dos
admitidos em lei: I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por
meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado,
servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou
desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território ou o Estado
que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.
§ 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem
prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste
artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional,
empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o
tenha sucedido por, pelo me - nos, noventa dias.
§ 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício
em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos
Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as
gratificações e dos demais valores que companham a estrutura remuneratória
dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou
suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município.
Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a
partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o
disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a
fim de que se exerça o direito de opção nele previsto.
§ 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa
a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais
acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso
se confirme o seu enquadramento.
§ 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo
remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude
de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante,
ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de
até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda
Constitucional.
§ 1º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data da
regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que,
feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-
se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente
à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou
favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional em
seu regulamento.
§ 2º Entre a data de promulgação desta Emenda Constitucional e a
de publicação de seu regulamento, o exercício do direito de opção será feito
com base nas disposições contidas na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de
maio de 2014, e em suas normas regulamentares, sem prejuízo do disposto
no § 1º deste artigo.
Art. 4º É reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores
do ex-Território do Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de
dezembro de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1995,
convalidando-se os atos de gestão, de admissão, aposentadoria, pensão,
progressão, movimentação e redistribuição relativos a esses servidores,
desde que não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do
Tribunal de Contas da União, da qual não caiba mais recurso judicial.
Art. 5º O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de
maio de 2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido
admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até
outubro de 1993.
Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de
maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas
Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do
Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerçam função policial.
Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos
aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos
regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de
valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. Parágrafo único.
Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por
ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em
quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua
publicação."
Aduz a requerente que a norma impugnada afronta cláusula pétrea
(art. 60, § 4º, IV, da CRFB), pois atinge o núcleo essencial do direito
fundamental de acesso a cargos e empregos públicos em condições de
igualdade (art. 5º, caput e 37, I e II, CRFB) e da moralidade administrativa no
seu componente ético-jurídico, do qual decorre o direito de todos a uma
administração proba (art. 37, caput, CRFB).
Afirma que, a pretexto de corrigir distorções das redações anteriores
conferidas pelas ECs 19/1998 e 79/2004, a norma ampliou demasiadamente o
alcance da redação original do art. 31 da EC 19/1998 ao incluir, no quadro em
extinção da Administração Federal, pessoas que mantiveram qualquer forma
de vínculo com os ex-Territórios e com os Estados recém-criados e seus
municípios.
Sustenta que o escopo das cláusulas pétreas constitucionais abrange
os fundamentos (art. 1º), os objetivos (art. 3º) e os princípios fundamentais
(art. 4º) da República, bem como os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade (art. 5º, caput ), todos previstos pela Constituição
Republicana (ADI 1.497-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ
13.12.2002, Voto do Min. Carlos Velloso).
Acrescenta que o alcance das cláusulas pétreas deve partir do
esforço hermenêutico de identificar o conteúdo do direito ou garantia individual
protegido da ação do constituinte reformador, pois os princípios merecedores
de proteção constantes das cláusulas pétreas parecem despidos de conteúdo
específico (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 27.10.2006).
Assevera que a exigência constitucional de concurso público (art. 37,
I e II, CRFB) consubstancia-se em cláusula pétrea, por ter como premissa a
igualdade de oportunidade aos cidadãos (art. 5º), a fim de materializar os
objetivos fundamentais republicanos (art. 3º).
Nesse sentido, só poderiam ser admitidas como exceções à
exigência do concurso público aquelas inscritas na Constituição de 1988 pelo
constituinte originário, não sendo dado ao constituinte reformador estabelecer
novas hipóteses. Evoca precedentes desta Corte para sustentar sua posição
(ADI 917-MC, rel. Min. Celso de Mello; ADI 100, rel. Min. Ellen Gracie; ADI
125, rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS 33883, dec. Min. Dias Toffoli).
Aduz que “ o constituinte originário definiu o compromisso ético e
moral do Estado para com a sociedade ao erigir os princípios reveladores
desse pacto (probidade, moralidade, impessoalidade e transparência) como
parte da identidade básica da Constituição, [t]anto que impôs gravíssimas
consequências àqueles que que os transgridam , de modo que a EC 98/2017,
ao admitir o ingresso de uma vasta e incalculável gama de gama nos quadros
da União sem prévia realização de concurso público, consagra valores
totalmente opostos àqueles decorrentes do princípio republicano, como a
probidade, a moralidade e a impessoalidade" (eDOC 1, p. 16).
Afirma que a Emenda Constitucional confere vínculo funcional a
servidores que estavam abrangidos pela Portaria MARE n. 4.481/1995,
considerada ilegal pelo TCU.
Anota que a EC n. 98/2017 foi disciplinada pela Medida Provisória n.
817/2018, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n.º 9.324/2018,
possibilitando o provimento derivado de cargos e empregos públicos, o que já
fora inúmeras vezes considerado inconstitucional por esta Corte (ADI 837, ADI
231), constando, inclusive, no enunciado de Súmula Vinculante n. 43: É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie servidor investir-
se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Por fim, sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão
de pedido cautelar de suspensão dos efeitos da norma atacada. Requer que,
ao final, “ se julgue procedente o pedido, para declarar inconstitucional a
Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017 e, por decorrência
lógico-jurídica, a Medida Provisória 817, de 3 de janeiro de 2018, e o Decreto
9.324, de 2 de abril de 2018, que a regulamentam em âmbito
infraconstitucional" (eDOC 1, p. 20).
Em virtude da relevância da matéria debatida nos presentes autos e
sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adotei o rito
positivado no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999 e solicitei as informações
pertinentes (eDOC 8).
Um dos gabinetes do Senado Federal, em manifestação preliminar
(eDOC 12), afirma que não é a primeira ocasião em que uma emenda à
Constituição afasta a regra geral de exigência de concurso público, exceção
que é absolutamente razoável, pois que voltada à política de interiorização
das estruturas do Estado no Norte do país, regiões de baixa densidade
populacional, cujos atrativos eram poucos para a fixação de uma população
estável e definitiva, inclusive para se repelir riscos de ocupação por forças
estrangeiras e para garantir a seus habitantes acesso a serviços públicos
essenciais.
Desse modo, assevera que a emenda atacada seria constitucional
como as que a precederam (nº 19, 60 e 79). Além disso, as emendas
constitucionais integrariam o parâmetro de controle desta Corte e devem ser
recepcionadas com a maior deferência possível, enquanto manifestação do
poder constituinte derivado.
A Câmara dos Deputados informou que “ cumpre a esta Presidência,
em face do disposto no art. 103, §3º, da Constituição Federal, apenas
informar que a Proposta de Emenda à Constituição n. 199/2016, que deu
origem à Emenda Constitucional n. 98/2017, foi processada nesta Casa
dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à especie
e que a Medida Provisória n. 817/2018 encontra-se em tramitação nesta
Casa, pronta para análise do Plenário na Câmara dos Deputados " (eDOC 27,
p. 1).
Em suas informações (eDOCs 29 e 44), o Senado Federal defende a
constitucionalidade formal e material da norma, afirmando que, como os
cargos públicos criados serão extintos quando vagos, representam categoria
de cargos que não podem ser providos com cargos públicos, o que só poderia
e assim o foi ser feito por emenda constitucional. Assevera que o processo
legislativo adotado observou o princípio da isonomia, tendo em vista a peculiar
situação dos servidores abrangidos pela emenda discutida.
Aduz que a situação fática anterior à promulgação da emenda era
causadora de desigualdade, de modo que ela coaduna-se com o princípio da
igualdade, ao invés de o contrapor. Argui que o princípio do concurso público
não é cláusula pétrea, acrescentando que, ainda que o fosse, sendo
princípio , admitiria flexibilização.
Informa que o suposto tratamento desigual é excepcional e obedece
a requisitos comprobatórios coerentes com a realidade material das
federações afetadas, pois, no contexto fático, os servidores dos Estados do
Amapá e Roraima foram essenciais para a continuidade de serviços públicos,
força de trabalho sem a qual não existiria federação (igualmente cláusula
pétrea), pelo que se depreende que a proteção desses trabalhadores foi
objetivo do constituinte originário.
Acrescenta que a transposição dos servidores, com consequente
flexibilização da exigência de concurso público, foi medida adotada pelo
constituinte originário na medida em que foram extintos os territórios. Assim, o
princípio do concurso público, no caso concreto excepcionado, “ não é
absoluto, intangível, perpétuo ou imutável, como as cláusulas pétreas deve
ser interpretado em um contexto social e político-jurídico de transição da
organização federativa e dos quadros funcionais das administrações públicas
que, em breve, se encerrará" (eDOC 29, p. 14-15), pois a manifestação do
Poder Constituinte reformador também visa à pacificação social de discussões
teóricas e práticas, administrativas e judiciais.
Desse modo, não haveria ofensa à moralidade administrativa, mas
sim uma solução democrática a uma questão concreta e transitória, em que
não se poderia exigir concurso público.
Por fim, discorre brevemente sobre o histórico da separação dos
poderes, indicando a função da cláusula pétrea e a necessidade de que o
judiciário, ainda que investido de poder para criação normativa por meio da
interpretação de textos legais, não se conduza à excessiva judicialização na
defesa de direitos e valores constitucionais em detrimento do princípio
democrático, especialmente quando a Constituição não ordene e nem proíba
a prolação de determinado tipo de emenda.
Defende a legitimidade do Poder Legislativo para concretizar os
anseios da população e o equilíbrio entre os Poderes, concluindo que a
interpretação constitucional deve orientar-se para conservar a fortalecer a
unidade e o regime político previsto pela Constituição, pugnando pela
constitucionalidade do dispositivo questionado.
A Presidência da República (eDOC 51) traz o histórico da edição da
norma questionada, manifestando-se em defesa da norma impugnada no
mesmo sentido que a Advocacia-Geral da União (eDOC 66). Esta, por sua
vez, primeiramente suscitou preliminar de que a requerente não impugnou
adequadamente o complexo normativo referente ao dispositivo atacado, o que
impediria o conhecimento da ação. A declaração de inconstitucionalidade da
norma implicaria efeito repristinatório às normas anteriores, que disciplinavam
a mesma matéria e, em tese, padeceriam dos mesmos vícios materiais
apontados na exordial. Para sustentar
29/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral da República, a
qual tem por objeto a integralidade da Emenda Constitucional n.º 98/2017,
que altera o art. 31 da Emenda Constitucional n.º 19/1998.
A Associação Nacional das Entidades Representativas dos
Servidores da Justiça Brasileira - ANERSEJUBRA pleiteou a admissão no feito
na qualidade de amicus curiae (eDOC 78).
Afirmou que “ a Emenda Constitucional nº 98, de de 6 de dezembro
de 2017 veio com atraso de três décadas trazer justiça e ajustar o contido na
Magna Carta de 1988, id est , a transposição dos servidores dos ex-Territórios
Federais do Amapá e de Roraima para os quadros em extinção de pessoal da
União, in casu, abrangendo um elevado leque de Serventuários do Poder
Judiciário do Estado do Amapá " (eDOC 78, p. 3).
Alegou possuir a matéria tratada pertinência temática com os
respectivos objetivos e finalidades, porquanto uma de suas associadas seria a
Associação Recreativa dos Serventuários da Justiça do Estado do Amapá -
ASSERJUSAP, “ conforme se extrai da ata de posse e formação da Entidade
Autora" (eDOC 78, p. 2).
Após verificar a falta de juntada dos atos constitutivos da Requerente,
determinei sua intimação para regularizar a respectiva representação (eDOC
84), o que restou cumprido mediante o protocolo de novos documentos
(eDOC 88).
Decido.
Admissão no feito na condição de amicus curiae
Na linha das decisões anteriores neste feito, o amicus curiae revela-
se como importante instrumento de abertura do STF à participação na
atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente
marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais
ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como
amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes
pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados,
vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes
em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais
legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao
ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da
jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as
vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em
geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, § 2º, da Lei
9.868/1999, aplicado inclusive analógica e subsidiariamente para a Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental, nesse ponto em recomendável
leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem
necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
Entre os associados da Requerente está a ASSERJUSAP,
Associação Recreativa dos Serventuários da Justiça do Estado do Amapá,
congregando servidores que têm interesse na análise da constitucionalidade
da EC n.º 98/2017.
Resta evidente, portanto, a existência de pertinência entre as
atividades desempenhadas pela Requerente e a controvérsia dos autos,
demonstrando possuir a necessária representatividade temática material e
espacial. Desse modo, mostra-se legítima sua intervenção como amicus
curiae em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e
imediata no tema em pauta.
Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, § 2º, da Lei
9.868/199, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a
Associação Nacional das Entidades Representativas dos Servidores da
Justiça Brasileira - ANERSEJUBRA como amicus curiae , facultando-lhe a
apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação
oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 16 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
20/03/2019 Visualizar PDF
Ata da 7ª (sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 8 a 14 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 5935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral da República, a
qual tem por objeto a integralidade da Emenda Constitucional n.º 98/2017,
que altera o art. 31, da Emenda Constitucional n.º 19/1998.
O Estado de Rondônia (eDOC 68), requereu a admissão no feito na
condição de amicus curiae.
Afirma que a “o interesse do ESTADO DE RONDÔNIA em ser
admitido no processo de controle de constitucionalidade da norma impugnada
na qualidade de “amicus curiae" dá-se no sentido de ver a continuidade dos
trabalhos das equipes da União Federal e do ESTADO DE RONDÔNIA em
favor da transposição de servidores do do ESTADO DE RONDÔNIA que
ingressaram no período compreendido entre outubro de 1988 a outubro de
1993. Portanto, demonstrada assim a necessária pertinência temática."
(eDOC 68, p. 2-3).
Decido.
Admissão no feito na condição de amici curiae
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura
do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da
Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição
objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais
ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como
amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes
pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados,
vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes
em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais
legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao
ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da
jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as
vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em
geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, § 2º da Lei
9.868/1999, aplicado analógica e subsidiariamente para a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, nesse ponto em recomendável
leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem
necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
O Estado de Rondônia tem evidente interesse na análise da
constitucionalidade da EC n.º 98/2017, ora em debate.
Resta evidente, portanto, a existência de pertinência entre o ente
federativo e a controvérsia dos autos, demonstrando possuir a necessária
representatividade temática material e espacial. Desse modo, mostram-se
legítimas suas intervenções como amicus curiae em virtude da possibilidade
de contribuir de forma relevante, direta e imediata no tema em pauta.
Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei
9.868/199, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito o
Estado de Rondônia como amicus curiae , facultando-lhe a apresentação
de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por
ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
18/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral da República, a qual tem
por objeto a integralidade da Emenda Constitucional n.º 98/2017, que altera o
art. 31, da Emenda Constitucional n.º 19/1998.
A Associação Nacional das Entidades Representativas dos
Servidores da Justiça Brasileira - ANERSEJUBRA requereu a admissão no
feito na condição de amicus curiae.
Afirma que a Emenda Constitucional nº 98, de de 6 de dezembro de
2017 veio com atraso de três décadas trazer justiça e ajustar o contido na
Magna Carta de 1988, id est, a transposição dos servidores dos ex-Territórios
Federais do Amapá e de Roraima para os quadros em extinção de pessoal da
União, in casu, abrangendo um elevado leque de Serventuários do Poder
Judiciário do Estado do Amapá . (eDOC 78, p. 3).
Alega que que a matéria tratada possui pertinência temática com os
seus objetivos e finalidades, uma vez que uma de suas associadas seria a
Associação Recreativa dos Serventuários da Justiça do Estado do Amapá -
ASSERJUSAP, “conforme se extrai da ata de posse e formação da Entidade
Autora." (eDOC 78, p.2).
Porém, ainda que traga em duplicidade (eDOC 81 e 82) os atos
constitutivos de sua associada, não traz os seus próprios atos, não sendo
possível verificar a regularidade da representação.
Assim, por analogia ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o
requerente para que regularize a sua representação, apresentando seus atos
constitutivos, a ata de eleição do seu Presidente e eventuais outros atos
estatutários necessários ao presente pleito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2019
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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