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Movimentações 2019 2018
13/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada
no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal,
as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta,
não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova
trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 281DA5AE-601F-4E6A-A77B-7421AC45C60A
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Presidente).
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Humberto Martins
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 281DA5AE-601F-4E6A-A77B-7421AC45C60A
AgInt nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 1269825 - RS (2018/0073739-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CLEUSA SCHMIDT DA SILVA
AGRAVANTE : RENATO ZANETTE ANICET
AGRAVANTE : SAEDE WINIAWER
AGRAVANTE : ZAIDA MARIA ARISTIMUNHA RIBEIRO
ADVOGADOS : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS
- DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
RS082773
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA
PROFERIDO POR ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM MAIS A
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA 158/STJ.
1. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após
a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o
entendimento consolidado no enunciado n. 158 da Súmula do STJ: "Não se
presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de
Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada".
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques
e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix
Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 4FEF4A0D-09A9-4CCC-B49B-C9367CF2A606
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 4FEF4A0D-09A9-4CCC-B49B-C9367CF2A606
26/08/2019 Visualizar PDF
19/08/2019 Visualizar PDF
01/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL
SA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior de Justiça, assim ementado (fl.
1.074):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF.
1. Ação rescisória.
2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o
Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação da
Súmula 281/STF.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em aresto assim
sumariado (fl. 1.096):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício -
obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente,
reformar o decidido.
2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 1.109/1.117), sustenta o
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que
houve violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alega que "demonstrou, via de agravo interno, que o Recurso Especial de
fls. 890/903 (e-STJ) se insurgira contra o acórdão que julgou improcedente a ação
Rescisória, não havendo, portanto, que se vislumbrar incidência da Súmula 281/STF" (fl.
1.114).
Pontua que "o caso presente está em desacordo com o preceito firmado no
Tema em referência" - tema 339/STF, tendo em vista que "a fundamentação invocada
para negar conhecimento ao REsp em tela não possui o menor amparo jurídico" (fl.
1.112).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.121/1.125.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da
ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional
da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.
1.078/1.079):
O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos
deduzidos nas razões recursais pelo agravante são incapazes de alterar o
julgado.
Em suas razões recursais, o recorrente defende que o recurso
especial por ele manejado teria sido interposto contra o acórdão a quo
que julgou improcedente a ação rescisória e não contra a simples
decisão de homologação de desistência dos embargos de declaração
opostos pela parte agravada.
Acontece que, da análise dos autos, não é isso o que se observa,
haja vista que o recurso especial foi interposto após a publicação da
decisão monocrática, em 29/05/2017, sendo certo, que caso o recorrente
quisesse se insurgir contra o acórdão que julgou a ação rescisória, cuja
publicação se deu em 02/09/2016, deveria ter interposto o apelo nobre
dentro do prazo recursal de quinze dias uteis e não ter aguardado o
interregno de mais de oito meses para se manifestar nos autos.
Desse modo, acertada se encontra a decisão estadual que inadmitiu
o seu apelo nobre e que foi mantida por esta relatoria, uma vez que,
conforme consignado no julgado agravado, é assente a jurisprudência
desta Corte, no sentido de ser incabível o recurso especial interposto
contra decisão monocrática contra a qual caberia ainda recurso na
origem, em razão do não exaurimento da instância instância originária.
Assim, em não havendo a supressão das instâncias ordinárias
necessária à interposição do recurso especial, deve ser mantida a
aplicação da Súmula 281/STF.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo
interno.
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera
a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o
aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, tendo como fundamento a aplicação do enunciado n.º
281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/07/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/06/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/05/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se
em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade,
contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando
a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
13/05/2019 Visualizar PDF
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF.
1. Ação rescisória.
2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem,
recurso contra a decisão impugnada. Aplicação da Súmula 281/STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento)
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
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